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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO. TRF4. 0000080-53.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:28:58

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO. O art. 138 do CPC elenca taxativamente as situações que ensejam a suspeição do juiz, que se aplicam também aos peritos. Hipótese em que o agravante não alegou, tampouco demonstrou, elementos e circunstâncias capazes de lançar dúvidas concretas a macular a atuação do perito. (TRF4, AG 0000080-53.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/04/2016)


D.E.

Publicado em 04/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000080-53.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
FLAVIO ROBERTO TARRAGO KOETZ
ADVOGADO
:
Janaina Pereira dos Santos Vitiello e outros
INTERESSADO
:
IVO NEI LIPOSKI
ADVOGADO
:
Daniel Tician
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO.
O art. 138 do CPC elenca taxativamente as situações que ensejam a suspeição do juiz, que se aplicam também aos peritos. Hipótese em que o agravante não alegou, tampouco demonstrou, elementos e circunstâncias capazes de lançar dúvidas concretas a macular a atuação do perito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8130609v2 e, se solicitado, do código CRC 5CC310B0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:44




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000080-53.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
FLAVIO ROBERTO TARRAGO KOETZ
ADVOGADO
:
Janaina Pereira dos Santos Vitiello e outros
INTERESSADO
:
IVO NEI LIPOSKI
ADVOGADO
:
Daniel Tician
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos especiais, rejeitou a exceção de suspeição oposta pelo INSS ao perito Flávio Roberto Tarrago Koetz (fl. 262).

Em suas razões, a Autarquia alega que aludido perito ajuizou ação contra o INSS, devendo ser reconhecida sua suspeição, nos termos do artigo 138 c/c artigo 135, incisos I, II e V, do CPC. Sustenta que embora a ação tenha sido extinta sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc. VIII, o INSS recorreu desta decisão, já que sem o seu consentimento, não seria cabível a desistência da ação, encontrando-se a mesma, atualmente, pendente de julgamento em segundo grau de jurisdição. Requer seja agregado efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 165-166).

A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim se pronunciou o eminente Juiz Federal Jose Antonio Savaris:
"O agravante não alegou, tampouco demonstrou, elementos e circunstâncias capazes de lançar dúvidas concretas a macular a atuação do perito, Sr. Flávio Roberto Tarrago Koetz.

Conforme destacado na decisão hostilizada, "não há qualquer elemento que comprove ser o perito amigo íntimo ou inimigo capital das partes, bem como o ajuizamento de ação de desaposentação por parte do perito não o torna credor ou devedor do INSS a ponto de considerá-lo suspeito".

Efetivamente, só fato de o perito litigar (ou ter litigado) contra o INSS em processo de desaposentação não acarreta automática suspeição, e consequente proibição para que atue como expert em causas envolvendo a União, já que a matéria é totalmente diversa das causas em que ele atua, não guardando qualquer relação entre o que lá se sustenta e o conteúdo dos laudos periciais que tem que apresentar nos processos onde é nomeado para atuar na condição de engenheiro do trabalho.

Não se pode esquecer que a moderna doutrina do processo civil consagrou o princípio da instrumentalidade das formas, o qual encontra expresso amparo legal no art. 244 do CPC ("Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade").

Assim, a observância rigorosa de todas as etapas do procedimento estabelecido pelo legislador não deve representar desmesurado sacrifício da própria efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, mormente tendo em vista a inclusão, pelo Poder Constituinte Derivado, do inciso LXXVIII no art. 5º da CD ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). A aplicação de tal preceito impõe-se principalmente quando, da análise do caso concreto, verificar-se que o estrito acatamento dos ditames procedimentais não resultaria em qualquer vantagem evidente à parte, mas, ao contrário e por outro lado, implicaria em injustificado prejuízo à própria eficácia da atividade judicante.

Além disso, como se verifica de consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o perito Flávio Roberto Tarrago Koetz requereu em 06/03/2015 desistência da ação de desaposentação c/c pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o que foi acolhido em 09/04/2015, com base no art. 267, inc. VIII, do CPC (Ação nº 10111300029175, 1ª Vara Judicial de Gramado/RS).

Conquanto penda de julgamento o recurso do INSS para ver reformada a sentença e extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. V, do CPC, é certo que o motivo primacial da alegada suspeição do perito não mais subsiste, pois, ou será mantida a sentença, ou será reformada para com resolução do mérito (renúncia pelo autor ao direito sobre o qual se funda a ação).

Com relação à alegação do agravante de deficiência técnica noutras perícias, é questão que deve ser solvida caso a caso pelo juiz da causa.

Logo, tenho que não há justificativa para a designação de profissional diverso.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8130608v2 e, se solicitado, do código CRC E1A4968F.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000080-53.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00040753420148210066
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
FLAVIO ROBERTO TARRAGO KOETZ
ADVOGADO
:
Janaina Pereira dos Santos Vitiello e outros
INTERESSADO
:
IVO NEI LIPOSKI
ADVOGADO
:
Daniel Tician
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8206300v1 e, se solicitado, do código CRC 6D47BC01.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2016 18:40




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