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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO. ART. 135, V, DO CPC. TRF4. 0006543-79.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:04:39

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO. ART. 135, V, DO CPC. 1. O art. 138 do CPC elenca taxativamente as situações que ensejam a suspeição do juiz, que se aplicam também aos peritos. 2. Hipótese em que restou configurada a situação descrita no art. 135, II, do CPC, uma vez que o perito é autor em feito ajuizado em face da autarquia previdenciária. (TRF4, AG 0006543-79.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 09/02/2015)


D.E.

Publicado em 10/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006543-79.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
DIRCEU LOURENCO VIDAL
ADVOGADO
:
Daniel Tician
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO. ART. 135, V, DO CPC.
1. O art. 138 do CPC elenca taxativamente as situações que ensejam a suspeição do juiz, que se aplicam também aos peritos.
2. Hipótese em que restou configurada a situação descrita no art. 135, II, do CPC, uma vez que o perito é autor em feito ajuizado em face da autarquia previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7193623v5 e, se solicitado, do código CRC F029FF30.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006543-79.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
DIRCEU LOURENCO VIDAL
ADVOGADO
:
Daniel Tician
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de substituição do perito em razão de sua suspeição.

Assevera o agravante que o perito nomeado litiga contra o INSS na ação ordinária nº 1011130-00.291.75, que tramita na Comarca de Gramado/RS, bem assim que o perito é também está representado em sua ação pelo mesmo procurador da parte agravada, o que caracteriza a circunstância do artigo 135, II e artigo 138, III, ambos do CPC. Requer seja declarada a suspeição do perito e nomeado novo profissional para atuar no feito.

Deferido o pedido de efeito suspensivo, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta.

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006543-79.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
DIRCEU LOURENCO VIDAL
ADVOGADO
:
Daniel Tician
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

Acerca do impedimento e da suspeição do perito, assim estabelece o art. 423 do Código de Processo Civil:

Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.

Por sua vez, o art. 138, III, do mesmo diploma legal, refere que as causas de impedimento e de suspeição estabelecidas para os juízes estendem-se aos peritos. Vejamos:

Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
(...)
III - ao perito;
(...)
§ 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

As hipóteses de suspeição estão elencadas no art. 135 do CPC:

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

No presente caso, o agravante aduz que o profissional nomeado possui demanda em face do INSS, em que postula a sua respectiva desaposentação.

Analisando os autos, verifico que, de fato, o perito nomeado litiga contra o INSS na ação ordinária nº 101/1.13.0002917-5, que tramita na Comarca de Gramado/RS, na qual postula a sua desaposentação combinada com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, bem assim que o perito também está representado em sua ação pelo mesmo procurador da parte agravada. Caracterizada, desta forma, em primeira análise, a hipótese do art. 135, II e 138, III, do CPC.

Do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado.

Não havendo novos elementos a ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos, dada a sua adequação ao caso concreto.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006543-79.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00020764620148210066
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
DIRCEU LOURENCO VIDAL
ADVOGADO
:
Daniel Tician
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 67, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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