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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM PENSÃO POR MORTE. CO...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. 1. Embora se reconheça a possibilidade de conversão da aposentadoria em pensão por morte quando o óbito ocorra no curso da fase de conhecimento, mediante a habilitação do pensionista, o que não importa em julgamento ultra ou extra petita, nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2005.70.11.000646-0/PR, o mesmo não ocorre quando o pedido é apresentado após o trânsito em julgado. 2. Isso porque o título executivo judicial determinou a concessão de aposentadoria por idade rural, não tratando sobre a pretensão de pensão por morte, constituída como direito autônomo, que não dispensa o prévio requerimento administrativo para que se configure o interesse de agir. 3. Com razão o INSS, devendo ser indeferida a conversão da aposentadoria por idade rural em pensão por morte na fase de execução do título judicial, sob pena de concessão de benefício diverso do deferido nos autos e violação à coisa julgada. (TRF4, AG 5018593-42.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018593-42.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FATIMA MARGARIDA DOS SANTOS ASSIS

ADVOGADO: EMERSON CARLOS DOS SANTOS (OAB PR032078)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução contra a Fazenda Pública, autorizou a conversão da aposentadoria por idade em pensão por morte, após o falecimento do segurado instituidor e do trânsito em julgado.

Alega o INSS que a decisão concedeu pensão por morte à viúva do falecido autor do processo, ainda que ausente requerimento administrativo. Aduz que há nulidade absoluta, pois a pensão por morte não é objeto do processo que se encontra em fase de execução. Refere que não há interesse de agir, nesse caso. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Os documentos necessários foram complementados ao evento 7.

Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001969966v3 e do código CRC 88cf0294.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:48:6


5018593-42.2020.4.04.0000
40001969966 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018593-42.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FATIMA MARGARIDA DOS SANTOS ASSIS

ADVOGADO: EMERSON CARLOS DOS SANTOS (OAB PR032078)

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

COISA JULGADA

O presente processo, transitado em julgado em 26-7-2019, concedeu ao autor aposentadoria por idade rural, consoante dispositivo da sentença proferida em 8-6-2018:

Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, acolhendo os pedidos formulados na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora CELIO APARECIDO DA SILVA ASSIS, no valor de um salário mínimo mensal (inclusive gratificação natalina), com início em 17.5.2013, data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças decorrentes, com correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, acrescida dos juros moratórios que são devidos a contar da citação, ambos na forma da fundamentação desta sentença.

O autor faleceu pouco antes, em 1-7-2019 (evento 7 - ANEXOSPET3, fl. 159), mas após a sentença de primeiro grau.

Embora se reconheça a possibilidade de conversão da aposentadoria em pensão por morte quando o óbito ocorra no curso da fase de conhecimento, mediante a habilitação do pensionista, o que não importa em julgamento ultra ou extra petita, nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2005.70.11.000646-0/PR, o mesmo não ocorre quando o pedido é apresentado após o trânsito em julgado.

Isso porque o título executivo judicial determinou a concessão de aposentadoria por idade rural, não tratando sobre a pretensão de pensão por morte, constituída como direito autônomo, que não dispensa o prévio requerimento administrativo para que se configure o interesse de agir.

Nesses termos, esta Corte já decidiu que não se mostra possível executar provimento/benefício diverso do contido no título judicial, sob o fundamento de regular os efeitos do comando sentencial.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PRÓPRIA. LEGITIMIDADE DA VIÚVA APENAS PARA RECEBER AS DIFERENÇAS ORIUNDAS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA DO DE CUJUS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à parte exequente legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da da concessão do benefício previdenciário originário. 2. A pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria extinta, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria.

(TRF4, AG 5039586-43.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11-12-2019)

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.TÍTULO JUDICIAL NÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE POR TUTELA ESPECÍFICA. 1. A 5ª Turma desta Corte já decidiu que não se pode, a pretexto de regular os efeitos do disposto no comando sentencial, executar provimento diverso do contido no título judicial. 2. Portanto, afastada a possibilidade de conversão do benefício de aposentadoria por idade em pensão por morte na fase de execução provisória.

(TRF4, AG 5004933-49.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21-2-2019)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DA VIÚVA. MAJORAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à viúva legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do de cujus. 2. Contudo, a pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria.

(AG 5016318-91.2018.4.04.0000/RS, rel. Juíza Federal Gisele Lemke,unânime, julgado em 26-6-2018)

Assim, o teor do art. 112 da Lei nº 8213/1991 dispôs que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Pela dicção da lei, basta que o proponente da habilitação seja dependente do segurado para, sem maiores formalidades, ser considerado parte legítima para dar prosseguimento à demanda previdenciária, no que se refere aos atrasados.

A concessão da pensão por morte, porém, traatando-se de direito autônomo, demanda requerimento administrativo ou ajuizamento de ação judicial própria.

CONCLUSÃO

Com razão o INSS, devendo ser indeferida a conversão da aposentadoria por idade rural em pensão por morte na fase de execução do título judicial, sob pena de concessão de benefício diverso do deferido nos autos e violação à coisa julgada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001969967v3 e do código CRC 38351834.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:48:6


5018593-42.2020.4.04.0000
40001969967 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018593-42.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FATIMA MARGARIDA DOS SANTOS ASSIS

ADVOGADO: EMERSON CARLOS DOS SANTOS (OAB PR032078)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. conversão de aposentadoria por idade em pensão por morte. coisa julgada.

1. Embora se reconheça a possibilidade de conversão da aposentadoria em pensão por morte quando o óbito ocorra no curso da fase de conhecimento, mediante a habilitação do pensionista, o que não importa em julgamento ultra ou extra petita, nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2005.70.11.000646-0/PR, o mesmo não ocorre quando o pedido é apresentado após o trânsito em julgado.

2. Isso porque o título executivo judicial determinou a concessão de aposentadoria por idade rural, não tratando sobre a pretensão de pensão por morte, constituída como direito autônomo, que não dispensa o prévio requerimento administrativo para que se configure o interesse de agir.

3. Com razão o INSS, devendo ser indeferida a conversão da aposentadoria por idade rural em pensão por morte na fase de execução do título judicial, sob pena de concessão de benefício diverso do deferido nos autos e violação à coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001969968v4 e do código CRC 4342da78.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:48:7


5018593-42.2020.4.04.0000
40001969968 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5018593-42.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FATIMA MARGARIDA DOS SANTOS ASSIS

ADVOGADO: EMERSON CARLOS DOS SANTOS (OAB PR032078)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 694, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:05.

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