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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. BACENJUD. VALOR. RENUMERAÇÃO MENSAL. DESBLOQUEIO. ART. 649 DO CPC. ...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:29:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. BACENJUD. VALOR. RENUMERAÇÃO MENSAL. DESBLOQUEIO. ART. 649 DO CPC. No caso, o montante que ainda permanece bloqueado (30% dos rendimentos) não perdeu seu caráter alimentar, porquanto não se trata de reserva de capital proveniente dos rendimentos de mês anterior, não entrando na esfera de disponibilidade da parte executada. Trata-se de saldo resultante do pagamento de proventos de aposentadoria do mês em curso e, portanto, configura-se a aventada hipótese de impenhorabilidade. Hipótese em que se aplica o art. 649 do CPC. (TRF4, AG 5050024-70.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 31/03/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050024-70.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
LINDOLFO LANDEIRA
ADVOGADO
:
DANIEL KRIEGER
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO
:
ALEX SANDRO LANDEIRA
:
DULCE JESKY LANDEIRA
:
LANDYTEX INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. BACENJUD. VALOR. RENUMERAÇÃO MENSAL. DESBLOQUEIO. ART. 649 DO CPC.
No caso, o montante que ainda permanece bloqueado (30% dos rendimentos) não perdeu seu caráter alimentar, porquanto não se trata de reserva de capital proveniente dos rendimentos de mês anterior, não entrando na esfera de disponibilidade da parte executada. Trata-se de saldo resultante do pagamento de proventos de aposentadoria do mês em curso e, portanto, configura-se a aventada hipótese de impenhorabilidade. Hipótese em que se aplica o art. 649 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8169990v6 e, se solicitado, do código CRC 326A4AEA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050024-70.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
LINDOLFO LANDEIRA
ADVOGADO
:
DANIEL KRIEGER
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO
:
ALEX SANDRO LANDEIRA
:
DULCE JESKY LANDEIRA
:
LANDYTEX INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial movida pela CEF, embora tenha deferido o desbloqueio parte do valor constrito por meio do sistema BACENJUD (R$ 2.299,35), tendo em vista tratar-se da remuneração mensal da executada, manteve a constrição em relação ao restante do montante bloqueado.
Foi deferido o pedido liminar.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8169988v4 e, se solicitado, do código CRC FCA5740B.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050024-70.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
LINDOLFO LANDEIRA
ADVOGADO
:
DANIEL KRIEGER
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO
:
ALEX SANDRO LANDEIRA
:
DULCE JESKY LANDEIRA
:
LANDYTEX INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial movida pela CEF, embora tenha deferido o desbloqueio parte do valor constrito por meio do sistema BACENJUD (R$ 2.299,35), tendo em vista tratar-se da remuneração mensal da executada, manteve a constrição em relação ao restante do montante bloqueado.
Entendeu o Juiz de Primeiro Grau que é possível admitir-se a penhora até o limite de 30% do salário/vencimento, porquanto dentro da esfera de disponibilidade da parte como margem consignável.
Alega a parte agravante que a manutenção da penhora de 30% do valor deve ser refutada nula, pois trata-se de benefício previdenciário (aposentadoria). Afirma que possui um financiamento pessoal que já compromete 19,67% de sua renda. Destaca que o art. 649 é categórico ao caracterizar os proventos de aposentadoria como absolutamente impenhoráveis. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mediante liberação do valor bloqueado.
É o relatório. Passo a decidir.
No caso dos autos, tenho que merece prosperar a irresignação manifestada pela parte agravante.
Em relação aos valores que permaneceram bloqueados, entendo que não resta afastado o caráter alimentar desta verba por não se tratar de reserva de capital.
O art. 649 do Código de Processo Civil elenca os bens absolutamente impenhoráveis, sendo que o inciso IV ressalva expressamente "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", de modo que sobre estes não pode recair a penhora.
Isto é, a própria Lei já excetua a efetivação da penhora sobre os vencimentos/remuneração, bem como sobre quantias revestidas de outra forma de impenhorabilidade, cabendo ao titular dos referidos valores, no caso de a penhora recair sobre a conta em que recebe seu salário ou sobre valores impenhoráveis, manifestar-se a fim de que seja levantada a constrição.
Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, contudo, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe, na hipótese, ao agravante. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 0006580-77.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 23/08/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PENHORA. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS E BENS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. A pesquisa - bem como eventual bloqueio - de ativos financeiros nas contas de titularidade da parte executada não constitui quebra de sigilo bancário. Nos termos do artigo 655-A do CPC, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente. Aqueles que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no IV do caput do art. 649 do CPC, podem ser objeto de penhora. Agravo improvido. (TRF4, AG 0001536-77.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 15/05/2012)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO. Deixando de demonstrar o executado/agravante que os valores bloqueados originam-se de benefício previdenciário mantém-se a ordem de penhora on-line emitida pelo julgador de origem. (TRF4, AG 5002380-39.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 23/05/2012)
No caso, o montante que ainda permanece bloqueado (30% dos rendimentos) não perdeu seu caráter alimentar, porquanto não se trata de reserva de capital proveniente dos rendimentos de mês anterior, não entrando na esfera de disponibilidade da parte executada. Trata-se de saldo resultante do pagamento de proventos de aposentadoria do mês em curso e, portanto, configura-se a aventada hipótese de impenhorabilidade.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ERRO JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO AUTOR. CONTA-SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR RELATIVA. 1. Às partes confere-se a possibilidade de veicularem suas inconformidades em relação à prestação jurisdicional por intermédio da interposição de medidas cabíveis, não sendo aceitável que deixem as decisões que supostamente lhe acarretaram prejuízo precluírem para em um segundo momento alegarem erro judiciário. 2. Ficou demonstrado que a parte autora contribuiu para a demora no exame do eventual prejuízo do bloqueio de sua conta pessoal pelo sistema BacenJud porque seu procurador não estava habilitado a postular em juízo, mesmo após duas intimações, e a expedição de alvará. 3. A jurisprudência reconhece que a conduta equivocada não é suficiente para caracterizar dano passível de reparação quando o requerente para ela contribuiu, e preferiu ajuizar outra ação, mas de caráter indenizatório. 4. Deve ser esclarecido que a impenhorabilidade da conta salário é relativa, pois não se estende a totalidade dos valores depositados ou simplesmente mantidos na conta-corrente. 5. A impenhorabilidade do salário decorre de sua natureza alimentar, sendo, contudo, relativa, uma vez que não se pode admitir que a parte do salário aplicada em instituição financeira seja também impenhorável, tendo em vista que esta deixou de possuir caráter alimentar, passando para a esfera do patrimônio do executado. Por outro lado, a jurisprudência reconhece a perda do caráter alimentar do saldo remanescente em conta corrente utilizada para o recebimento de salário: "Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável". 6. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5052482-42.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 05/06/2014)
No mesmo sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES.
1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes.
2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável.
3. Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar.
O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença.
4. O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo. Mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$70.000,00 por pessoa.
5. Essa sistemática legal não ignora a existência de pessoas cuja remuneração possui periodicidade e valor incertos, como é o caso de autônomos e comissionados. Esses podem ter que sobreviver por vários meses com uma verba, de natureza alimentar, recebida de uma única vez, sendo justo e razoável que apliquem o dinheiro para resguardarem-se das perdas inflacionárias. Todavia, a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar impõe que, para manterem essa natureza, sejam aplicadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o que permite ao titular e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo.
6. Valores mais expressivos, superiores aos 40 salários mínimos, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013)
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 527, V do CPC.
Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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Data e Hora: 31/03/2016 11:33:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050024-70.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50021931220154047215
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Carlos Eduardo Copetti
AGRAVANTE
:
LINDOLFO LANDEIRA
ADVOGADO
:
DANIEL KRIEGER
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO
:
ALEX SANDRO LANDEIRA
:
DULCE JESKY LANDEIRA
:
LANDYTEX INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2016, na seqüência 302, disponibilizada no DE de 09/03/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8225821v1 e, se solicitado, do código CRC 499F8659.
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Data e Hora: 30/03/2016 15:17




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