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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. APLICAÇÃO DA TABELA V DA RESOLUÇÃO Nº 3...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:02:36

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. APLICAÇÃO DA TABELA V DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. A partir da vigência da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal é aplicável a nova tabela de honorários. A atividade do perito não se restringe, invariavelmente, a exame meramente clínico, mas ao exercício de múnus público que, muitas vezes, o afasta de suas rotineiras atividades profissionais, o prévio e consensual agendamento com as partes, e que, além disso, compreende a realização eventual de outros exames realizados pelo interessado. Acresce o fato de que, em cidades do interior, e até mesmo nas capitais dos estados, é notória a dificuldade existente em encontrar médicos predispostos a cumprir auxílio judicial, justamente pela baixa contrapartida financeira que não recompensa, como devido, esta função. É razoável o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). (TRF4, AG 0006015-11.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 21/03/2016)


D.E.

Publicado em 22/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006015-11.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ARQUILINA NASCIMENTO JESUS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Claudio Marcio de Araujo
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. APLICAÇÃO DA TABELA V DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
A partir da vigência da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal é aplicável a nova tabela de honorários.
A atividade do perito não se restringe, invariavelmente, a exame meramente clínico, mas ao exercício de múnus público que, muitas vezes, o afasta de suas rotineiras atividades profissionais, o prévio e consensual agendamento com as partes, e que, além disso, compreende a realização eventual de outros exames realizados pelo interessado.
Acresce o fato de que, em cidades do interior, e até mesmo nas capitais dos estados, é notória a dificuldade existente em encontrar médicos predispostos a cumprir auxílio judicial, justamente pela baixa contrapartida financeira que não recompensa, como devido, esta função.
É razoável o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8117945v5 e, se solicitado, do código CRC 392B6832.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006015-11.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ARQUILINA NASCIMENTO JESUS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Claudio Marcio de Araujo
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que a decisão agravada afronta o princípio da razoabilidade, na medida em que o valor arbitrado é excessivo, em desacordo com a Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como que a decisão causará lesão grave e de difícil reparação ao Instituto Nacional do Seguro Social em razão da impossibilidade de recuperar os valores pagos à título de honorários periciais.
Requereu a redução do valor fixado para que seja arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais).
A agravada não apresentou contraminuta ao recurso.

VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Sobre o tema, a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal dispõe:
Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25
Parágrafo único. Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.
Art. 39. os honorários devidos ao profissional serão pagos com base na tabela vigente à época do efetivo pagamento.
Os critérios para fixação dos honorários periciais elencados no artigo 25 da mencionada regra são os seguintes:
I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho;
II - a natureza e a importância;
III - o grau de zelo do profissional;
IV - o trabalho realizado pelo advogado;
V - o lugar da prestação do serviço;
VI - o tempo de tramitação do processo;
VII - os demais critérios previstos neste capítulo.
A tabela V da Resolução nº 305/2014, tratando dos honorários periciais nos juizados especiais federais e na jurisdição federal delegada, fixa a verba no mínimo de R$ 62,13 e no máximo R$ 200,00.
Assim, a partir da vigência da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal é aplicável a nova tabela.
A perícia tem o objetivo de esclarecer a respeito da existência de incapacidade como requisito para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com a correspondente tarefa do profissional nomeado de responder aos quesitos formulados e, eventualmente, prestar esclarecimentos posteriores.
Não se trata, assim, de exame meramente clínico a que se sujeita o expert realizar, mas ao exercício de múnus público que, muitas vezes, o afasta de suas rotineiras atividades profissionais, o prévio e consensual agendamento com as partes, e que, além disso, compreende a realização eventual de outros exames realizados pelo interessado.
Acresce o fato de que, em cidades do interior, e até mesmo nas capitais dos estados, é notória a dificuldade existente em encontrar médicos predispostos a cumprir auxílio judicial, justamente pela baixa contrapartida financeira que não recompensa, como devido, esta função.
Disso resultam, invariavelmente, duas consequências muito conhecidas: a nomeação de peritos de qualificação profissional questionável, de trabalho que se revela, logo a seguir, imprestável para a finalidade a que se destinava ou, ainda, a duração (e sobrestamento) do processo por tempo maior do que deveria, até que se consiga identificar alguém com capacidade e disposição a produzir a prova judicialmente ordenada.
Para minimizar, portanto, essa possibilidade, parece-me necessário remunerar bem, na medida do possível, o perito para o desempenho do respectivo mister.
Observada a disciplina normativa acima indicada, o arbitramento dos honorários periciais no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) atende convenientemente o propósito que conjuga o objetivo de celeridade processual, a justa paga pelo exercício profissional e a preocupação em dar andamento normal ao processo.
Por último, as últimas decisões da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheram a idêntica fundamentação acima deduzida, ainda que, por vezes, por maioria de votos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. APLICAÇÃO DA TABELA V DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A partir da vigência da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal é aplicável a nova tabela. 2. O fato de o profissional ter de realizar perícia em 3 (três) empresas não aumenta, no presente caso, de forma significativa o trabalho do perito, se o que tem a produzir como prova está circunscrito às mesmas questões técnicas. 3. Tendo em vista as dificuldades para encontrar profissionais que aceitem o encargo nas comarcas de interior, justifica-se a fixação dos honorários periciais em valor superior ao limite máximo da tabela da resolução acima mencionada, mas observada, aqui, não apenas a complexidade pequena do exame havido como técnico, mas também os contornos quantitativos dispensados pela disciplina administrativa. 4. É razoável o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
(AI 0003464-58.2015.404.0000, Sexta Turma, rel. para o acórdão Juiz Osni Cardoso Filho, maioria, D.E. de 22/09/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF.
1. Na hipótese de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Tabela V da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do CJF, ou seja, entre R$ 62,13 e R$ 200,00, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes.
2. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 400,00 para a realização de perícia na área médica que compreenda a análise das condições físicas da parte autora, eventuais exames e a confecção de um laudo, pois, inobstante a aparente simplicidade da prova, as dificuldades encontradas para a nomeação de peritos nas comarcas do interior autorizam a fixação dos honorários em valor superior ao limite máximo previsto pela Resolução supramencionada.
(AI 0003250-67.2015.404.0000/RS, Sexta Turma, rel. Desembargadora Vânia Hack de Almeida, unânime, D.E. de 11/09/2015)
Em face do que foi dito, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo para reduzir o valor dos honorários periciais pra R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006015-11.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00046205320148160128
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ARQUILINA NASCIMENTO JESUS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Claudio Marcio de Araujo
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 497, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8183416v1 e, se solicitado, do código CRC 3E823253.
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Data e Hora: 09/03/2016 21:14




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