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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNC...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:57:48

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Na hipótese em comento, tendo sido a demanda principal ajuizada na sede da Comarca onde instalada a UAA, em data posterior à instalação, não se cogita de delegação da competência. 2. A competência absoluta para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, pois a instalação da UAA implicou a assunção do exercício da jurisdição pelo órgão delegante com efeitos ex nunc, motivo pelo qual não incide a regra da perpetuação da jurisdição. (TRF4, AG 0006322-96.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006322-96.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ADRIANO APARECIDO THIODORO
ADVOGADO
:
Silvia Regina Gazda e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Na hipótese em comento, tendo sido a demanda principal ajuizada na sede da Comarca onde instalada a UAA, em data posterior à instalação, não se cogita de delegação da competência.
2. A competência absoluta para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, pois a instalação da UAA implicou a assunção do exercício da jurisdição pelo órgão delegante com efeitos ex nunc, motivo pelo qual não incide a regra da perpetuação da jurisdição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264294v6 e, se solicitado, do código CRC 1E11E15E.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006322-96.2014.404.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ADRIANO APARECIDO THIODORO
ADVOGADO
:
Silvia Regina Gazda e outro
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, rejeitou preliminar de incompetência absoluta.

Assevera o agravante que com a criação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Astorga/PR os casos de competência delegada em trâmite na Comarca de Astorga/PR devem ser processados perante a Justiça Federal. Requer seja agregado efeito suspensivo ao presente recurso.

Deferido o pedido de efeito suspensivo, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264292v3 e, se solicitado, do código CRC F68DF58B.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006322-96.2014.404.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ADRIANO APARECIDO THIODORO
ADVOGADO
:
Silvia Regina Gazda e outro

VOTO


Quando da análise do pedido de antecipação da pretensão recursal, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, assim estabelece:

Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
...
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 94 e 100, alíneas 'a' e 'b', ambos do CPC.

Em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º).

Assim, o segurado que tem domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF: (1) o Juízo estadual da comarca de seu domicílio; (2) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).

Com o advento da Resolução nº 109, de 20/06/2013, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dispôs a Corte sobre a instalação de Unidades Avançadas de Atendimento. Assim estabelecem seus artigos 1º e 2º:

Art. 1º A Unidade Avançada de Atendimento (UAA) constitui modalidade de justiça itinerante, que pode ser instalada em qualquer dos municípios da respectiva Subseção Judiciária da Justiça Federal.

Art. 2º Na Unidade Avançada de Atendimento serão processadas e julgadas as causas previdenciárias de qualquer valor, ajuizadas por segurados residentes e domiciliados nos municípios abrangidos pela respectiva competência territorial.
§ 1º As execuções fiscais movidas em face de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos municípios jurisdicionados pela unidade avançada poderão ser processadas e julgadas na UAA, desde que haja previsão na resolução de instalação, ou própria, o que ocorrerá sempre que viável o atendimento por parte da subseção a que vinculada.
§ 2º Na unidade avançada serão realizados os atendimentos que exijam a presença das partes, tais como os necessários para a emissão de certidões, a realização de audiências, perícias e atermações, atendimento ao público, cadastramento de partes e advogados no processo eletrônico, e todo qualquer ato processual que exija a atuação local de juiz ou servidor da Justiça Federal.
§ 3º Os atos a serem praticados pelos executantes de mandados, quanto aos executivos fiscais e intimações diversas, tais como as intimações de partes e de testemunhas, serão realizados pelos servidores da especialidade lotados na subseção da vara com competência sobre causas da UAA, conforme esta competência.
§ 4º As UAAs constituem-se ponto de realização de audiências por videoconferência.
§ 5º Os processos das unidades avançadas têm andamento também nas varas de origem a que vinculados, na sede da subseção.
§ 6º Os processos das unidades avançadas poderão ter andamento também em varas de subseções diversas da subseção a que vinculada territorialmente a UAA, inclusive em subseções de seções judiciárias diversas, hipótese em que a Corregedoria Regional deverá proceder às designações necessárias para atuação dos magistrados.
§ 7º Com a instalação da UAA, não haverá redistribuição processual, inclusive dos processos na Justiça Estadual.
§ 8º Quando na subseção houver mais de uma vara com a mesma competência da vara à qual a UAA está vinculada, haverá compensação da distribuição processual entre essas varas.

No que toca à competência, portanto, percebe-se que instalada a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, cessa, a partir da data da instalação, na Comarca em que sediada, a delegação para as ações previdenciárias de qualquer valor, e bem assim para as demais ações que forem discriminadas no ato normativo que dispuser especificamente sobre a nova UAA. A cessação, no que toca às ações futuras, é lógica. De fato, estando o Juiz de Direito a exercer competência delegada, a presença, mesmo que provisória e em caráter restrito, do órgão jurisdicional delegante, chama a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal, tornando prejudicada, enquanto existente a UAA, a regra do § 3º do mesmo dispositivo. O exercício de jurisdição federal delegada só se justifica se o órgão jurisdicional que detém a competência não se fizer presente na sede da Comarca.

Quanto às ações ajuizadas até o dia anterior à instalação da Unidade Avançada de Atendimento, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, e tendo em vista que constitui a UAA modalidade de justiça itinerante, nos termos do art. 107, § 2º, da Constituição Federal (como inclusive consignado nos 'considerandos' da Resolução 109/2013 e em seu art. 1º), logo precária, devem permanecer tramitando na Justiça Estadual, não sendo caso de redistribuição. Com efeito, de regra, na linha do que estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 87, a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Nesse sentido, a propósito, o § 7º do artigo 2º, da Resolução 109/2013 ("Com a instalação da UAA, não haverá redistribuição processual, inclusive dos processos na Justiça Estadual").

Nenhuma influência há para as demais Comarcas eventualmente abrangidas pela UAA instalada, mas que não a sediem, no que toca à cessação da delegação de competência. A cessação da delegação, com efeitos ex nunc, só se dá no que toca à Comarca da Justiça Estadual sede da UAA. Para as demais Comarcas englobadas na jurisdição da UAA, prevalece a regra prevista no artigo 109, § 3º, da CF: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal...". Assim, os segurados residentes em outras Comarcas abrangidas pela UAA continuarão tendo a opção de ajuizar a ação na respectiva Comarca, ou na UAA instalada.

Na hipótese em comento, tendo sido a demanda principal ajuizada na sede da Comarca onde instalada a UAA, em data posterior à instalação, não se cogita de delegação da competência.

A competência absoluta para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, pois a instalação da UAA implicou a assunção do exercício da jurisdição pelo órgão delegante com efeitos ex nunc, motivo pelo qual não incide a regra da perpetuação da jurisdição.

Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado.

Não havendo novos elementos a ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos, dada a sua adequação ao caso concreto.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006322-96.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ADRIANO APARECIDO THIODORO
ADVOGADO
:
Silvia Regina Gazda e outro
VOTO-VISTA
Após análise da questão controvertida, ouso, concessa maxima venia, divergir da solução emprestada aos autos pelo I. Relator, cujo voto foi no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

Está definida no art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para o processamento e o julgamento de ações judiciais que tenham por objeto os benefícios da Previdência Social, conforme se pode ver, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
O parágrafo terceiro do citado dispositivo constitucional, por sua vez, faz previsão acerca da exceção feita nos casos em que não há Juízo Federal no foro de domicílio do segurado, segundo se vê:
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
A maior amplitude de acesso à justiça para os potenciais beneficiários da previdência social é um exemplo característico de sensibilidade do constituinte aos aspectos peculiares da lide previdenciária, especialmente a presumível hipossuficiência do autor da demanda, a natureza alimentar da verba em discussão e a capilaridade representativa da Administração Previdenciária.
Assim, muito embora a regra seja de competência da Justiça Federal para processamento e julgamento das ações previdenciárias, há exceção que leva em consideração a competência em razão do domicílio do segurado, pois há lei específica permitindo a delegação da competência federal à Justiça Estadual, salientando-se nesse sentido o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, a seguir colacionado:
"Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
(...)
III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969)"
A Resolução nº 63 do TRF4, que criou a Unidade de Atendimento Avançado da Justiça Federal em Astorga, não altera essa lógica de amplo acesso à justiça.
No caso em comento, o domicílio da parte autora não é sede de vara do juízo federal, sendo assegurada sua opção pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Estadual da comarca em que reside ou no âmbito da Justiça Federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio, concorrentemente.
A instituição de Unidade de Atendimento visa à facilitação do acesso do jurisdicionado à Justiça Federal, proporcionando-lhe alternativas ao deslocamento (independentemente do valor da causa, se superior ou inferior a 60 salários-mínimos). Ausente, no caso, criação de unidade jurisdicional autônoma.
Essa linha de pensamento encontra-se, a meu ver, consentânea com a ratio legis da norma inserta no art. 109, §3º, da CF/88: facilitar o acesso à justiça, ampliando às possibilidades que se submetem única e exclusivamente à conveniência do segurado da Previdência Social.
Esse é o entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como se observa da edição da Súmula 689: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-membro".
Nesse mesmo sentido se encontra a jurisprudência desta Corte Regional :
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei n.º 10.259/01 aos processos que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência. Precedentes. (TRF4, AG 0004464-64.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 18/09/2013)
Quanto ao tema específico, isto é, a competência para processamento e análise da ação previdenciária quando o domicílio do autor não é sede de vara de juízo federal, mas abrangido por unidade de atendimento; já decidiu esta 5ª Turma pela persistência da faculdade do segurado (TRF4, AG 0002358-95.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 22/08/2014).

Ante o exposto, lamentando divergir, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006322-96.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00012415020148160049
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ADRIANO APARECIDO THIODORO
ADVOGADO
:
Silvia Regina Gazda e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006322-96.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00012415020148160049
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ADRIANO APARECIDO THIODORO
ADVOGADO
:
Silvia Regina Gazda e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, VENCIDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTO VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 27/01/2015
Relator: Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Pediu vista: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

Voto em 26/03/2015 17:18:00 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7456572v1 e, se solicitado, do código CRC 1E6A81DD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/03/2015 19:15




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