Agravo de Instrumento Nº 5052586-13.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: AUGUSTO HAMMERSCHMIDT
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a petição inicial quanto ao pedido de atividade especial de alguns períodos, pois eles não foram analisados administrativamente.
Sustenta a agravante, em síntese, que requereu a revisão do benefício de aposentadoria, buscando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.03.1984 a 03.11.1986, 02.08.1987 a 05.02.1988, 23.05.1988 a 08.12.1988 e 06.03.1997 até 11.12.2012. Refere que o INSS tem a obrigação de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Narra que o processo está há mais de 258 dias aguardando análise administrativa, e que a demora excessiva equivale a um indeferimento tácito. Requer o prosseguimento do feito, "pois materializado o indeferimento tácito, caracterizando a resistência administrativa."
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Ao deferir o efeito suspensivo ao agravo, lancei os seguintes fundamentos:
Assiste razão ao agravante, uma vez que é recomendável à Autarquia Previdenciária orientar o segurado no sentido de obtenção de documentação necessária à comprovação das alegações, mesmo que mediante outros meios de prova, diferentes dos apresentados.
Ou seja, é recomendável à Autarquia Previdenciária verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de benefício mais vantajoso mediante análise da documentação apresentada, em observância ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MARCO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.(...) (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5004794-94.2010.404.7108, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/07/2011) Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em regra, o interesse processual configura-se quando, à luz da documentação apresentada na via administrativa, era possível à autarquia vislumbrar a possibilidade de reconhecer o que o segurado visa judicialmente. 2. Não basta que a autarquia apenas protocole o pedido administrativo com os documentos apresentados pelo segurado e analise-o da forma como fora apresentado. Deve, antes de dar seu parecer final, examinar toda a documentação apresentada e, se for o caso, intimar o segurado para apresentar a documentação correta, inclusive aquela que permita analisar o enquadramento especial de período que consta da carteira de trabalho, mas que não foi relacionada pelo segurado no pedido administrativo. (TRF4, AC 0015258-28.2010.404.9999, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27/10/2011).
Assim, uma vez que houve o requerimento administrativo do benefício e que esse foi indeferido, e que o pedido de revisão do benefício, embora protocolado administrativamente, ainda não foi analisado, tenho que restou caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido para que o feito tenha seu regular prosseguimento.
Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001928424v3 e do código CRC 14aeab7f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/8/2020, às 16:54:4
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Agravo de Instrumento Nº 5052586-13.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: AUGUSTO HAMMERSCHMIDT
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a petição inicial no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade especial dos períodos indicados, pois ainda não foi analisado administrativamente (ev. 4 da origem):
(...)
Trata-se de ação previdenciária, onde a parte autora postula revisão da de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial.
Narra que em 28 de março de 2019 apresentou pedido de revisão administrativa sem decisão até a presente data, em razão de demora do INSS. Ao final postula o reconhecimento do tempo de atividade especial, no exercício da atividade de Mecânico de Manutenção Industrial nos períodos de 01.03.1984 a 03.11.1986 (Sociedade Três Pinheiros Ltda), 02.08.1987 a 05.02.1988 (Cobrefrio Comércio de Condutores ElétricosLtda) e 23.05.1988 a 08.12.1988 (Mueller Irmãos S/A). Que também faz jus ao enquadramento especial de todo o período pelo qual perdurou o vínculo com a empresa Petrobrás, em especial período remanescente de 06.03.1997 até a DER em 11.12.2012.
O próprio INSS referenda em suas normativas internas o prazo de 30 dias assinalado na mencionada Lei n.º 9.874/99, conforme disposição da IN 77/2015:
Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999.
[...]
§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Todavia, a respeito da matéria, deve-se observar o decidido pelo STF no RE 631240 (Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014), considerando como razoável para a resposta administrativa o prazo de 90 dias, o dobro do prazo previsto pelo art. 41-A, parágrafo 5.º, da Lei n.º 8.213/91. Dessa maneira, uma vez ultrapassado tal prazo, restou configurado o interesse de agir, quanto a determinação de análise de seu pedido administrativo.
Portanto, existe omissão administrativa na análise do pedido, havendo interesse de agir em relação à obrigação de fazer. No entanto, não o há para a substituição da atividade administrativa por atividade deste órgão jurisdicional.
Assim, indefiro a petição inicial no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade especial dos períodos compreendidos entre 01.03.1984 a 03.11.1986 (Sociedade Três Pinheiros Ltda), 02.08.1987 a 05.02.1988 (Cobrefrio Comércio de Condutores ElétricosLtda) e 23.05.1988 a 08.12.1988 (Mueller Irmãos S/A) e o período remanescente de 06.03.1997 até a DER em 11.12.2012 (Petrobrás S/A), posto que tal pedido ainda não foi analisado administrativamente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Recebo a petição inicial tão somente em relação à mora do INSS em proceder à análise do pedido de revisão de aposentadoria da parte autora (obrigação de fazer), protocolado em 28/03/2019, sob protocolo 1617865382 (evento 1 - PADM12).
(...)
O agravante ajuíza a presente ação objetivando a própria revisão do benefício, enquanto ainda pendente o requerimento de revisão formulado na via administrativa.
Ocorre que, apenas quando houver prova nos autos do indeferimento administrativo, é que resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito da ação previdenciária que busca a concessão de benefício.
A demora na apreciação do pedido na via administrativa pode ser judicializada, entretanto, em ação própria para este fim específico, e não para a apreciação do mérito da concessão da revisão pleiteada.
Assim, entendo correta a decisão agravada ao reconhecer que não há pretensão resistida e indeferir a petição inicial no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade especial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001986988v5 e do código CRC 32f731d4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/8/2020, às 12:1:57
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Agravo de Instrumento Nº 5052586-13.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: AUGUSTO HAMMERSCHMIDT
ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. previdenciário. processual civil interesse de agir. indeferimento administrativo.
1. Apenas quando houver prova nos autos do indeferimento administrativo, é que resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito da ação previdenciária que busca a concessão de benefício.
2. A demora na apreciação do pedido na via administrativa pode ser judicializada, entretanto, em ação própria para este fim específico, e não para a apreciação do mérito da concessão da revisão pleiteada.
3. Correta a decisão agravada ao reconhecer que não há pretensão resistida e indeferir a petição inicial no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001995647v3 e do código CRC 84d27892.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/8/2020, às 12:1:57
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020
Agravo de Instrumento Nº 5052586-13.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: AUGUSTO HAMMERSCHMIDT
ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 307, disponibilizada no DE de 24/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:38.