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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. CARACTERIZAÇÃO. PERÍODOS DE TEMPO DE ...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:03

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. CARACTERIZAÇÃO. PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. 2. In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade do período reclamado, deixando de orientar o segurado quanto aos documentos necessários, pois, na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. 3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual. (TRF4, AG 5042931-51.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042931-51.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: VILSON RAIMUNDO CORREA

ADVOGADO: DANIELA MENEGAT BIONDO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VILSON RAIMUNDO CORREA contra decisão exarada nas seguintes letras (evento 22 do processo de origem):

"Nos termos do art. 357 do CPC/2015, passo ao saneamento do feito:

1. Preliminar de falta de interesse processual

O INSS alega ausência de interesse processual em relação à especialidade do período de 02 de janeiro de 1996 a 17 de dezembro de 2004, trabalhado como ferreiro na empresa PERIAN CONSTRUÇÕES LTDA.

Consoante se extrai da cópia do processo administrativo referente ao NB 42/181.506.022-8, DER 11/10/2016, o autor, quando requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, não postulou o reconhecimento da especialidade do período trabalhado naquela empresa.

Por sua vez, o demandante, intimado, nada disse acerca da preliminar suscitada.

Razão assiste à autarquia.

Prescreve o artigo 17 do CPC/2015 que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. E mais, "não só para propor, mas também para ter direito a obter sentença de mérito (favorável ou desfavorável) é necessária a presença das condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual - CPC 485 VI) no momento da prolação da sentença" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil - 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais – Comentários ao art. 17 do NCPC).

Ainda segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor)" (ob. cit., comentários ao art. 485, VI, do NCPC).

Nas ações judiciais previdenciárias é salutar a prévia análise do requerimento no âmbito administrativo. Para tanto, é imprescindível a verificação do acompanhamento, na petição inicial, da prova de que houve tal requerimento e que o pedido foi negado pela Administração. Do contrário, será o autor carecedor da ação, por falta de interesse processual, pois não demonstrará a resistência à sua pretensão, já que a maior parte dos benefícios é concedida mediante requerimento do segurado.

Além desse aspecto técnico-processual, a manifestação prévia da Administração é também mais conveniente, por várias razões. Primeiro, a via administrativa é, usualmente, mais rápida que a judicial. Segundo, o ato de concessão de benefício envolve a verificação da documentação apresentada pelo requerente, tarefa para a qual são treinados os servidores da Autarquia, não o Juiz. Terceiro, a função do Poder Judiciário é controlar a atuação administrativa, não substituí-la.

In casu, tenho que não ficou configurada a necessidade de a parte autora vir a Juízo através da presente ação ordinária para alcançar a tutela jurisdicional pretendida, tendo em vista que não houve qualquer resistência por parte do réu a uma parcela de sua pretensão.

No caso, consoante se extrai da cópia do processo administrativo, o autor, quando requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, não postulou o reconhecimento da especialidade do período trabalhado na empresa PERIAN CONSTRUÇÕES LTDA.

E não há vingar o argumento de desnecessidade de pedido específico e juntada de documentos, já que estava representado pelo mesmo advogado constituído neste feito. Aliás, no bojo do processo administrativo há uma série de formulários de outros períodos.

Destarte, tenho que não ficou configurada a necessidade de a parte autora vir a Juízo através da presente ação ordinária para alcançar a tutela jurisdicional em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos acima arrolados, tendo em vista que não houve qualquer resistência por parte do réu à sua pretensão. Em suma, o painel probatório indica que o autor pugnou administrativamente pelo reconhecimento da especialidade de apenas alguns períodos, que não englobam aquele acima identificado, não havendo demonstração de protocolo de quaisquer documentos relativos a alegada especialidade, tais como o respectivo PPP.

Portanto é evidente que não cabia ao INSS reconhecer a especialidade do tempo de serviço de ofício, tampouco adivinhar as condições de trabalho a que o segurado estava exposto. Tampouco haveria falar em dever de complementação da prova, já que não cabe ao INSS noticiar a todos os segurados, um a um, a possibilidade de juntada de PPP de cada um dos lapsos constantes em sua CTPS, sobretudo porque o autor, neste caso, estava devidamente representado por advogado, que protocolou o pedido administrativo.

Nesse contexto, diante da inexistência de recusa ao pedido da parte autora, não há falar em resistência à sua pretensão a justificar a busca da tutela através do Poder Judiciário, que, vale repetir, não pode simplesmente substituir a Administração Pública no exercício de suas funções, nem servir de balcão para mera verificação de documentos.

Somente em caso de negativa da Administração Pública em reconhecer o direito que o administrado/segurado entende ter é que se justifica a intervenção do Poder Judiciário, na condição do poder estatal responsável pela análise das lesões ou ameaças de lesões aos direitos dos cidadãos. Só assim é possível pensar em revisão de ato administrativo para efeito de analisar seus motivos, motivação e eventual desvio em relação à lei.

Não se está a exigir, aqui, o esgotamento da via administrativa para a busca da tutela jurisdicional, e, sim, um primeiro indeferimento, principalmente no caso em análise, em que o INSS sequer teve conhecimento dos fatos alegados na via administrativa. E, diante da ausência de pretensão resistida, é impertinente invocar, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois se não é negado o direito pretendido, não se pode tê-lo como lesionado.

Sinalo que o STJ firmou posição acerca da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo em casos de pleito de benefício previdenciário:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1310042/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012)

É de se destacar também que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento, em recurso julgado com repercussão geral, no sentido de que o prévio requerimento administrativo do benefício é necessário para demonstrar a existência de pretensão resistida e, assim, a necessidade da prestação jurisdicional (interesse processual), salvo na hipótese de haver entendimento notório e reiterado da Administração contrário à posição da Parte Autora. Leia-se a ementa do julgado do STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

Veja-se que Corte, embora tenha assentado a necessidade de prévio requerimento administrativo, criou regra de transição para as ações ajuizadas antes do julgamento da Corte, cabendo se exigir do segurado que protocole pedido administrativo em não de não tê-lo feito, com suspensão dos processos, desde que ajuizados antes de setembro de 2014.

Considerando que a presente ação foi ajuizada em 23/02/2018 (quando já proferida a decisão do STF e tendo em vista não haver indeferimento administrativo, falta uma das condições da ação para que o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial seja analisado pelo Poder Judiciário, qual seja, o interesse processual da parte autora, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida no período de 02 de janeiro de 1996 a 17 de dezembro de 2004.

Assim, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, última figura, do CPC/2015, em relação ao pedido envolvendo o período de 02 de janeiro de 1996 a 17 de dezembro de 2004, laborado na empresa PERIAN CONSTRUÇÕES LTDA.

2. Pedido de produção de prova pericial com relação ao tempo de serviço especial

Trata-se de apreciar pedido de produção de prova pericial em relação aos períodos trabalhado em condições alegadamente especiais.

De início, cabe destacar que a prova do exercício das atividades especiais deve respeitar a legislação da época da atividade, conforme posição uníssona da jurisprudência atual.

Nesta linha, prescreve atualmente o § 1º do artigo 58 da LBS que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”.

Portanto, o formulário – atualmente o PPP –, elaborado com base em laudo técnico contemporâneo à atividade, é o documento escolhido pelo legislador para retratar as efetivas condições da atividade laboral desenvolvida pelo segurado. É, portanto, por intermédio dele que o segurado deve comprovar as características de suas atividades junto ao INSS, ficando a empresa sujeita a penalidades em caso de não cumprimento das previsões normativas (§§ 8º e 9º do artigo 68 do RPS). Mais que isso, o § 10º do mesmo dispositivo esclarece que o trabalhador terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, “podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho”.

No caso dos autos, foram acostados ao processo os PPPs relativos aos períodos questionados, como fica claro do exame dos documentos abaixo relacionados, de modo que é desnecessária a realização de perícia em relação aos lapsos indicados:

a) MPD ENGENHARIA LTDA., de 01 de julho de 2005 a 03 de julho de 2013 – PPP (evento 1, PROCADM7, pp. 1-2);

b) POLIGNO CONSTRUÇÕES LTDA., de 13 de outubro de 2015 até 06 de outubro de 2016 – PPP (evento 1, PROCADM7, pp. 5-7).

Ademais, hipótese como a simples alteração do patamar dos agentes nocivos ao longo do tempo não é suficiente para subsidiar o pedido de prova técnica, já que natural tal circunstância, seja pela modificação de lay-out, seja pela evolução de técnicas de segurança ou mesmo pela simples alteração do ambiente de trabalho. Não é à toa que a legislação exige elaboração periódica de laudo ambiental pela empresa empregadora.

Além disso, a elaboração de laudo pericial nos dias atuais não tem o condão de refutar as informações colhidas pela empresa em momento contemporâneo ao labor desenvolvido. Ainda, a simples alegação das partes de que o PPP não aponta determinado agente prejudicial à saúde (pelo segurado) ou que informa a exigência de agente inexistente no ambiente laboral (pelo INSS), sem qualquer mínima base empírica a sustentá-la, não serve para colocar em dúvida as informações lançadas no referido formulário.

Em suma, somente se justifica a realização de prova pericial, em hipótese em que foi apresentada pelo empregador a documentação pertinente, quando houver elementos que sugiram má-fé na respectiva elaboração. Com efeito, a legislação envolvendo a matéria, como visto, é cristalina em descrever a responsabilidade do empregador e a importância atribuída ao formulário elaborado – permitindo inclusive a impugnação do segurado perante o trabalhador –, não havendo nenhuma razão para que se questione, por perícia judicial, todo e qualquer documento elaborado por toda e qualquer empresa (firmados por médicos ou engenheiros do trabalho) para todo e qualquer cidadão, pelo simples fato de serem contrários aos interesses de alguma das partes.

Saliento, por fim, que pode a parte autora, caso seja de seu interesse, buscar junto à empresa empregadora (art. 373, I, do CPC/2015) cópia do laudo pericial que embasou a elaboração do PPP para fins de conferência.

Ante o exposto, INDEFIRO a produção de prova pericial nas empresas acima citadas.

Com relação aos períodos trabalhados na empresa SEBBEN EMPREITERA DE OBRAS LTDA, verifico que o PPP anexado ao processo administrativo (evento 1, PROCADM7, pp. 14-15) foi preenchido de forma incompleta, não especificando os agentes a que estaria exposto o autor. Outrossim, o referido formulário faz expressa referência à inexistência de laudo de verificação das condições ambientais da época.

Portanto, especialmente com relação a esse vínculo empregatício, faz-se necessária a juntada de laudo técnico mais contemporâneo possível, que contemple as atividades descritas no PPP. Sinale-se, por fim, que não há notícia da eventual inatividade da empresa.

Quanto às empresas MAGIL CONSTRUÇÕES LTDA., de 11 de agosto de 2004 a 08 de novembro de 2004 – PPP (evento 1, PROCADM6, pp. 4-5) e ABV CONSTRUÇÕES LTDA., de 03 de março de 2014 a 10 de julho de 2014 – PPP (evento 1, PROCADM6, pp. 6-7), aparentemente os formulários foram preenchidos pela mesma pessoa, sendo que um deles sequer carimbo possui. Assim, deverá a parte autora esclarecer a situação e acostar cópia dos laudos indicados em cada um dos PPP´s.

Com a juntada, vista ao INSS.

Intimem-se."

A parte agravante sustenta, em apertada síntese, ser desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa em matéria previdenciária, tendo, ademais, comprovado seu direito, incumbindo ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Pede seja recebida a inicial com relação ao período de 02/01/1996 a 17/12/2004 (empresa PERIAN CONSTRUÇÕES LTDA), que foi afastado pela decisão agravada, sob alegação de falta de interesse processual do autor. Requer a reforma da decisão agravada.

Foi oportunizada a apresentação de resposta.

É o relatório.

VOTO

Uma vez que a decisão agravada extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito por carência de interesse processual (CPC, art. 485, I), tem incidência o disposto no parágrafo único do art. 354 do CPC, in verbis:

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

Indubitável, pois, o cabimento do presente agravo de instrumento.

No tocante ao fundo recursal, cumpre aduzir que, relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via, à luz da manifestação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240.

Nesta senda, os seguintes julgados desta Casa:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO. Não há carência de ação por ausência de prévio requerimento quando, à época do requerimento de concessão do benefício, não houve requerimento específico de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, dado o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033426-07.2016.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/09/2016)

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003534-46.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/08/2013, PUBLICAÇÃO EM 27/08/2013)

In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício, porém o INSS não reconheceu como especial as atividades laboradas na empresa PERIAN CONSTRUÇÕES LTDA (período 02/01/1996 a 17/12/2004).

Todavia, conforme consta na CTPS (anexada ao processo de origem - evento 1 - PROCADM5), conjugadamente com os documentos juntados (demais documentos do evento 1), há indícios de exposição a agentes insalubres e, por conseguinte, era possível àquele ente autárquico, sendo o caso, orientar o segurado quanto aos documentos complementares necessários.

Nesse sentido, a orientação desta Corte (os grifos não pertencem ao original):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. CARATERIZAÇÃO. PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. 2. In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos reclamados, deixando de orientar o segurado quanto aos documentos necessários, pois, na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. 3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030904-36.2018.4.04.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 16/11/2018)

Nessa esteira, pois, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas na empresa citada, prosseguindo-se com o regular andamento processual.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000831307v10 e do código CRC aae968d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:46:54


5042931-51.2018.4.04.0000
40000831307.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042931-51.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: VILSON RAIMUNDO CORREA

ADVOGADO: DANIELA MENEGAT BIONDO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. CARAcTERIZAÇÃO. PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.

1. Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

2. In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade do período reclamado, deixando de orientar o segurado quanto aos documentos necessários, pois, na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.

3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000831308v5 e do código CRC 9b31104d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:46:54


5042931-51.2018.4.04.0000
40000831308 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Agravo de Instrumento Nº 5042931-51.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: VILSON RAIMUNDO CORREA

ADVOGADO: DANIELA MENEGAT BIONDO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 882, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:02.

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