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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. CARATERIZAÇÃO. PERÍODOS DE TEMPO DE S...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. CARATERIZAÇÃO. PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. 2. In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos reclamados, deixando de orientar o segurado quanto aos documentos necessários, pois, na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. 3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual. (TRF4, AG 5011263-62.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011263-62.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: CLAUDIOMIRO DE ALMEIDA HERMENEGILDO

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIOMIRO DE ALMEIDA HERMENEGILDO contra decisão exarada nas seguintes letras (evento 8 do processo de origem):

"Defiro o benefício da gratuidade de justiça, visto que se encontram atendidos os pressupostos legais.

Trata-se de demanda voltada à obtenção de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante cômputo de diversos períodos como tempo de serviço especial, incluindo o de:

1) 02/05/1986 a 30/09/1986 - IND. DE GUARDA-CHUVAS CAXIENSE LTDA.

2) 21/08/1989 a 02/01/1990 - MANUFATURADOS DE METAL INOXIDÁVEL LTDA.

3) 23/03/1990 a 07/11/1990 - ROCHA, ROCHA, ROCHA E CIA LTDA.

Contudo, não constam dos autos do processo administrativo documentos indicando ter havido efetiva provocação para obter reconhecimento do citado período como tempo de serviço especial. Destaque-se que o requerimento formulado no processo administrativo elenca expressamente os periodos que pretende ver reconhecidos e dos quais não possui documentação, neles não constando os acima indicados. Desta forma, diante da ausência de pretensão resistida e, conseqüentemente, da falta de interesse processual, deixo de receber a inicial, nessa parte, com fulcro no artigo 330, inciso III, do novo CPC.

Convém observar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, sob a sistemática da repercussão geral da questão constitucional controvertida, pela constitucionalidade da exigência do prévio requerimento administrativo, de sorte que não mais se admite que as pretensões de obtenção de benefícios previdenciários, ou de revisão do respectivo ato concessivo sob fundamentos fáticos, sejam deduzidas originariamente em juízo.

Saliente-se, a propósito, que apesar de ter sido admitida pela Suprema Corte a desnecessidade de prévia provocação administrativa em caso de ser pretendida revisão de benefício anteriormente concedido, foi expressamente ressalvada a inaplicabilidade desse entendimento à pretensão amparada em matéria de fato não levada ao conhecimento da autarquia previdenciária – o que se há de aplicar, também, para a hipótese de requerimento de concessão que não contemple aspectos fáticos posteriormente incluídos em demandas judiciais –, conforme se extrai da ementa do referido julgado, parcialmente transcrita a seguir:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...]

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (Destaque acrescido)

Intime-se a parte autora.

Sem prejuízo, prossiga-se com a citação do INSS para, querendo, responder à presente ação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir e sua necessidade (art. 336 do CPC). Alerto ao INSS que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente.

Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora para réplica e para manifestação sobre seu interesse na produção de outras provas, justificando-as.

Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 CPC.

Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para despacho."

A parte agravante sustenta, em apertada síntese, ser desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa em matéria previdenciária, tendo, ademais, comprovado seu direito, incumbindo ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Pede seja recebida a inicial com relação aos períodos de 02/05/1986 a 30/09/1986 – (INDÚSTRIA DE GUARDA-CHUVAS CAXIENSE LTDA), 21/08/1989 a 02/01/1990 – (MANUFATURADOS DE METAL INOXIDÁVEL LTDA) e 23/03/1990 a 07/11/1990 (ROCHA, ROCHA, ROCHA & CIA LTDA), que foram afastados pela decisão agravada, sob alegação de falta de interesse processual do autor. Relata, não obstante, ter diligenciado de todas formas possíveis e imagináveis a fim de conseguir o endereço ou contato com as referidas empresas, porém não obteve êxito e, conforme informações obtidas, tais empresas estão desativadas, o que impossibilita conseguir a emissão do formulário PPP ou documentos similares, sendo necessária realização de perícia indireta e prova testemunhal para comprovação da exposição aos agentes nocivos. Acrescenta ter anexado ao requerimento administrativo cópia integral da sua CTPS, o que comprova que nos referidos períodos laborava nas empresas referidas, realizando atividades visivelmente nocivas. Consigna que, além de ter pleiteado a produção de provas/documentos necessários à sua pretensão, com a exordial, no momento do protocolo administrativo, pelo princípio da hipossuficiência do segurado, é dever do INSS requerer todos os documentos necessários para análise da aposentadoria mais vantajosa ao autor, o que não ocorreu no caso em apreço. Requer a reforma da decisão agravada.

Foi oportunizada a apresentação de resposta.

É o relatório.

VOTO

Uma vez que a decisão agravada extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito por carência de interesse processual (CPC, art. 485, I), tem incidência o disposto no parágrafo único do art. 354 do CPC, in verbis:

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

Indubitável, pois, o cabimento do presente agravo de instrumento.

No tocante ao fundo recursal, cumpre aduzir que, relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via, à luz da manifestação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240.

Nesta senda, os seguintes julgados desta Casa:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO. Não há carência de ação por ausência de prévio requerimento quando, à época do requerimento de concessão do benefício, não houve requerimento específico de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, dado o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033426-07.2016.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/09/2016)

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003534-46.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/08/2013, PUBLICAÇÃO EM 27/08/2013)

In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício, porém o INSS não reconheceu como especiais as atividades laboradas na empresa INDÚSTRIA DE GUARDA-CHUVAS CAXIENSE LTDA (02/05/1986 a 30/09/1986), empresa MANUFATURADOS DE METAL INOXIDÁVEL LTDA (21/08/1989 a 02/01/1990) e empresa ROCHA, ROCHA, ROCHA & CIA LTDA (23/03/1990 a 07/11/1990).

Todavia, conforme consta na CTPS (anexada ao processo de origem - evento 1 - CTPS5 e CTPS6), conjugadamente com os documentos juntados (demais documentos do evento 1), há indícios de exposição a agentes insalubres e, por conseguinte, era possível àquele ente autárquico, sendo o caso, orientar o segurado quanto aos documentos complementares necessários.

Nesse sentido, a orientação desta Corte (os grifos não pertencem ao original):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. CARATERIZAÇÃO. PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. 2. In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos reclamados, deixando de orientar o segurado quanto aos documentos necessários, pois, na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. 3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030904-36.2018.4.04.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 16/11/2018)

Nessa esteira, pois, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nas empresas citadas, prosseguindo-se com o regular andamento processual.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000821009v9 e do código CRC 64a27ae2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:47:44


5011263-62.2018.4.04.0000
40000821009.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011263-62.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: CLAUDIOMIRO DE ALMEIDA HERMENEGILDO

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. CARATERIZAÇÃO. PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.

1. Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

2. In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos reclamados, deixando de orientar o segurado quanto aos documentos necessários, pois, na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.

3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000821010v5 e do código CRC 208a30a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:47:44


5011263-62.2018.4.04.0000
40000821010 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Agravo de Instrumento Nº 5011263-62.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: CLAUDIOMIRO DE ALMEIDA HERMENEGILDO

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 943, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

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