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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. CARATERIZAÇÃO. PERÍODOS DE TEMPO DE S...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. CARATERIZAÇÃO. PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. 2. In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos reclamados, deixando de orientar o segurado quanto aos documentos necessários, pois, na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. 3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual. (TRF4, AG 5026924-81.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026924-81.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: JANUARIO LUIS MESKO OLIVEIRA

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANUÁRIO LUÍS MESKO OLIVEIRA, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão exarada nas seguintes letras (evento 28 do processo de origem):

"- DESPACHO SANEADOR

1. Considerando os pedidos e as provas nos autos tem-se o seguinte.

1.1 Conforme a análise realizada no processo administrativo referente ao NB 42/177.701.167-9, segundo requerimento do autor (Evento 1, PROCADM9, pp. 36/53), já foram reconhecidos administrativamente o tempo de contribuição de 01/05/1976 a 31/12/1976 e os tempos especiais de 09/07/1979 a 06/11/1981, 09/12/1985 a 08/03/1986, e de 01/08/1987 a 31/01/1989, o que importa na falta de interesse de agir da parte autora.

Ante o exposto, julgo extinto sem resolução do mérito os pedidos relativos aos períodos acima, em virtude da ausência de interesse processual (CPC 2015, art. 485, VI e § 3º).

As verbas de sucumbência serão decididas em conjunto na sentença.

1.2 Tempo de contribuição

1.2.1 RIOZINHO COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA. (01/05/1976 a 31/12/1976): foi juntada CTPS no Evento 1, PROCADM7, pp. 5 e 11, confirmando o vínculo empregatício em questão, em que o autor foi contratado para trabalhar como motorista. Assim, são desnecessárias outras provas.

1.3 Tempo especial

1.3.1 RIOZINHO COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA. (01/05/1976 a 31/12/1976): a CTPS (Evento 1, PROCADM7, p. 5) informa a atividade de motorista exercida pelo autor. Não foram juntados outros documentos aos autos. Tendo em vista que a empresa em questão é do ramo do comércio de bebidas, possível concluir que o demandante dirigia caminhão. Assim, são desnecessárias outras provas.

1.3.2 RIOMALTE - IND. COM. BEBIDAS LTDA. (08/09/1977 a 09/12/1977): a CTPS (Evento 1, PROCADM7, p. 5) informa a atividade de motorista exercida pelo autor. Não foram juntados outros documentos aos autos. Tendo em vista que a empresa em questão é do ramo do comércio de bebidas, possível concluir que o demandante dirigia caminhão. Assim, são desnecessárias outras provas.

1.3.3 INDUSTRIAL DE BEBIDAS RIOZINHO S/A (01/06/1978 a 31/08/1978): a CTPS (Evento 1, PROCADM7, p. 6) informa a atividade de motorista exercida pelo autor. Não foram juntados outros documentos aos autos. Tendo em vista que a empresa em questão é do ramo do comércio de bebidas, possível concluir que o demandante dirigia caminhão. Assim, são desnecessárias outras provas.

1.3.4 DOSUL - ZAFFARI S/A COMÉRCIO DE ALIMENTOS (12/11/1982 a 02/08/1984): a CTPS (Evento 1, PROCADM7, p. 7) informa a atividade de motorista exercida pelo autor. Não foram juntados outros documentos aos autos. Tendo em vista que a empresa em questão é do ramo de supermercados, possível concluir que o demandante dirigia caminhão. Assim, são desnecessárias outras provas.

1.3.5 LIVIO MAURIZI TRANSP. IND. COM. LTDA. (01/06/1985 a 30/10/1985): a CTPS (Evento 1, PROCADM7, p. 7) informa a atividade de motorista carreteiro exercida pelo autor. Assim, são desnecessárias outras provas.

1.3.6 TRANSPORTES MELLO LTDA. (01/10/1986 a 16/12/1986): a CTPS (Evento 1, PROCADM7, p. 8) informa a atividade de motorista exercida pelo autor. Tendo em vista que a empresa em questão é do ramo do transporte rodoviário de cargas, possível concluir que o demandante dirigia caminhão. Assim, são desnecessárias outras provas.

1.3.7 NORCORP - INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. (01/09/1989 a 10/05/1991): a CTPS (Evento 1, PROCADM7, p. 10) informa a atividade de motorista exercida pelo autor. Não foram juntados outros documentos aos autos. Tendo em vista que a empresa em questão é do ramo da indústria de produtos químicos, bem como considerando o histórico laboral do autor, é possível concluir que ele dirigia caminhão. Assim, são desnecessárias outras provas.

1.3.8 TRANSPORTES JASCHI LTDA. (01/10/1991 a 25/01/1992): a CTPS (Evento 1, PROCADM7, p. 5) informa a atividade de motorista carreteiro exercida pelo autor. Assim, são desnecessárias outras provas.

1.3.9 REPRESENTAÇÕES SÃO GERALDO LTDA. (01/05/1992 a 30/11/1992): a CTPS (Evento 1, PROCADM7, p. 5) informa a atividade de motorista carreteiro exercida pelo autor. Assim, são desnecessárias outras provas.

1.3.10 TOTAL TRANSPORTADORA E SERVIÇOS RODOVIÁRIOS LTDA. (02/10/1995 a 27/09/1996): a CTPS (Evento 1, PROCADM7, p. 6) informa a atividade de motorista exercida pelo autor. O PPP (Evento 1, PROCADM8, p. 104) confirma o cargo do demandante, indicando que ele dirigia caminhão, mas nada informa acerca das condições em que o trabalho era realizado.

Tendo em vista que no Processo nº 5005702-54.2010.4.04.7108, Evento 99, foi acostado laudo técnico indicando a presença do agente agressivo vibração na atividade de motorista, situação que não é comum na prática desta Vara, aguarde-se a confeccção de outros laudos nos Autos nº 5020448-04.2017.4.04.7100, a fim de que as conclusões acerca desse agente nocivo, se uniformes, sejam estendidas a este processo, com vista à segurança jurídica.

Após, venham conclusos para deliberação.

1.3.11 TOTAL TRANSPORTADORA E SERVIÇOS RODOVIÁRIOS LTDA. (24/11/1997 a 15/10/1999): a CTPS (Evento 1, PROCADM7, p. 7) informa a atividade de motorista carreteiro exercida pelo autor. O PPP (Evento 1, PROCADM8, p. 105) confirma o cargo do demandante, mas nada informa acerca das condições em que o trabalho era realizado, sendo necessário complementar a prova.

Aguarde-se a confeccção dos laudos determinados nos Autos nº 5020448-04.2017.4.04.7100, conforme item 1.3.10 supra.

Após, venham conclusos para deliberação.

1.3.12 TRANSPORTADORA 1040 LTDA. (01/11/1999 a 15/02/2001): a CTPS (Evento 1, PROCADM7, p. 7) informa a atividade de motorista carreteiro exercida pelo autor. O PPP (Evento 1, PROCADM8, pp. 107/8) confirma o cargo do demandante e indica as condições em que o trabalho era realizado. Todavia, a prova não é suficiente para a análise do pedido formulado na inicial.

Aguarde-se a confeccção dos laudos determinados nos Autos nº 5020448-04.2017.4.04.7100, conforme item 1.3.10 supra.

Após, venham conclusos para deliberação.

1.3.13 TRANSPORTADORA DM S/A (01/11/2001 a 08/10/2009): a CTPS (Evento 1, PROCADM7, p. 8) informa a atividade de motorista carreteiro exercida pelo autor. O PPP (Evento 1, PROCADM8, pp. 110/5) confirma o cargo do demandante e demonstra as condições em que o trabalho era realizado. Todavia, a prova não é suficiente para a análise do pedido formulado na inicial.

Aguarde-se a confeccção dos laudos determinados nos Autos nº 5020448-04.2017.4.04.7100, conforme item 1.3.10 supra.

Após, venham conclusos para deliberação.

1.3.14 SUNNI SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. (15/01/2010 a 09/08/2010): a CTPS (Evento 1, CTPS12, p. 3) informa a atividade de motorista carreteiro exercida pelo autor. O PPP (Evento 1, PROCADM8, pp. 117/8) confirma o cargo do demandante e demonstra as condições em que o trabalho era realizado. Todavia, a prova não é suficiente para a análise do pedido formulado na inicial.

Aguarde-se a confeccção dos laudos determinados nos Autos nº 5020448-04.2017.4.04.7100, conforme item 1.3.10 supra.

Após, venham conclusos para deliberação.

1.3.15 TRANSPORTES SILVEIRA GOMES LTDA. (08/09/2010 a 18/03/2011): a CTPS (Evento 1, PROCADM7, p. 14) informa a atividade de motorista de carreta exercida pelo autor. O PPP (Evento 1, PROCADM8, pp. 120/2) confirma o cargo do demandante, mas nada informa acerca das condições em que o trabalho era realizado, sendo necessário complementar a prova.

Aguarde-se a confeccção dos laudos determinados nos Autos nº 5020448-04.2017.4.04.7100, conforme item 1.3.10 supra.

Após, venham conclusos para deliberação.

1.3.16 TRANSPORTADORA TRANSMIRO LTDA. (14/04/2011 a 05/07/2011): a CTPS (Evento 1, PROCADM7, p. 14) informa a atividade de motorista carreteiro exercida pelo autor. O PPP (Evento 1, PROCADM8, p. 124) confirma o cargo do demandante e demonstra as condições em que o trabalho era realizado, da mesma forma que o laudo da empresa acostado aos autos (Evento 1, PROCADM8, pp. 125/127). Todavia, a prova não é suficiente para a análise do pedido formulado na inicial.

Aguarde-se a confeccção dos laudos determinados nos Autos nº 5020448-04.2017.4.04.7100, conforme item 1.3.10 supra.

Após, venham conclusos para deliberação.

1.3.17 TRANSPORTADORA HAMMES LTDA. (06/07/2011 a 01/08/2016): a CTPS (Evento 1, PROCADM7, p. 15) informa a atividade de motorista carreteiro exercida pelo autor. O PPP (Evento 1, PROCADM8, pp. 128/9) confirma o cargo do demandante e demonstra as condições em que o trabalho era realizado. Também foi anexado laudo da empresa (Evento 1, PROCADM8, pp. 131/7 e PROCADM9, pp. 1/36). Tendo em vista que não é comum a indicação de contato com hidrocarbonetos para atividades como a do autor, entendo necessária a complementação da prova.

Aguarde-se a confeccção dos laudos determinados nos Autos nº 5020448-04.2017.4.04.7100, conforme item 1.3.10 supra.

Após, venham conclusos para deliberação.

1.3.18 PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIOS

1.3.18.1 AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (28/02/1993 a 29/03/1993): a análise do pedido independe da produção de provas.

1.3.18.2 AUXÍLIO-DOENÇA (25/02/2005 a 06/05/2005 e 20/02/2016 a 08/04/2016): embora o Egrégio TRF da 4a Região tenha julgado o IRDR do Tema 8 (Autos n° 5017896-60.2016.4.04.0000), ainda estão pendentes de análise os recursos especial e extraordinário interpostos naquele processo, os quais são dotados de efeito suspensivo por força da lei (CPC, art. 987, § 1°), impedindo a eficácia vinculativa da tese estabelecida pela Corte Regional.

Assim, considerando que a parte autora alegou que as incapacidades que geraram os seus benefícios de auxílio-doença decorreram das suas condições de trabalho, prossiga-se com a instrução processual, intimando-se o INSS para que, em 30 dias, apresente cópia integral dos expedientes administrativos referentes aos NBs 31/506.812.850-0 e 31/613.404.530-0, bem como do laudo SABI referente ao NB 31/506.812.850-0, eis que o do segundo benefício já se encontra juntado aos autos (Evento 1, LAUDO17).

Da documentação juntada, dê-se vista ao demandante por 15 dias.

2. Intimem-se (15 dias para o autor e 30 dias para o INSS).

3. Assim, em suma, deverá a Secretaria:

3.1 da documentação juntada pelo INSS (item 1.3.18.2), dar vista ao autor por 15 dias;

3.2 aguardar as perícias determinadas nos Autos nº 5020448-04.2017.4.04.7100 (itens 1.3.10 a 1.3.17) e, após, encaminhar o processo concluso para deliberação."

A parte agravante sustenta, em apertada síntese, ser desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa em matéria previdenciária, tendo, ademais, comprovado seu direito, incumbindo ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No que tange ao período de 01/05/1976 a 31/12/1976, ressalta não ter sido reconhecido em nenhum dos dois requerimentos administrativos realizados pelo autor, ou seja, mesmo com comprovação do vínculo laboral com a empresa (evento 01, CTPS10, pg. 03), o período não foi computado pelo INSS. Quanto aos períodos especiais de 09/07/1979 a 06/11/1981, de 09/12/1985 a 08/03/1986 e de 01/08/1987 a 31/01/1989, foram reconhecidos administrativamente apenas no requerimento de 2016, ou seja, no requerimento de 2014 tais períodos não foram enquadrados, motivo pelo qual o autor postulou o reconhecimento da especialidade dos mesmos na ação de origem. Defende, dessa forma, que deve ser afastada a alegada falta de interesse processual, considerando que todos os pedidos postulados na inicial foram baseados nos documentos fornecidos pela própria autarquia previdenciária, tanto para computar o período comum laborado pelo autor, quanto para o reconhecimento dos períodos especiais nas duas DER. Ademais, todas as carteiras de trabalho do autor foram acostadas nos dois requerimentos administrativos que realizou, ou seja, os períodos deveriam ser computados/enquadrados nas duas DER’s, o que não ocorreu, conforme constatado nos extratos de tempo de contribuição fornecidos pelo INSS. Logo, não há motivos para o Juízo extinguir os períodos pela falta de interesse processual. Requer a reforma da decisão agravada para ver integralmente provido o presente agravo, afastando-se a decisão que extinguiu os períodos de 01/05/1976 a 31/12/1976, de 09/07/1979 a 06/11/1981, de 09/12/1985 a 08/03/1986 e de 01/08/1987 a 31/01/1989, determinando o regular prosseguimento do feito.

Na decisão do evento 2 foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Foi oportunizada a apresentação de resposta.

É o relatório.

VOTO

Uma vez que a decisão agravada extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito por carência de interesse processual (CPC, art. 485, I), tem incidência o disposto no parágrafo único do art. 354 do CPC, in verbis:

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

Indubitável, pois, o cabimento do presente agravo de instrumento.

No tocante ao fundo recursal, cumpre aduzir que, relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via, à luz da manifestação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240.

Nesta senda, os seguintes julgados desta Casa:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO. Não há carência de ação por ausência de prévio requerimento quando, à época do requerimento de concessão do benefício, não houve requerimento específico de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, dado o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033426-07.2016.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/09/2016)

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003534-46.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/08/2013, PUBLICAÇÃO EM 27/08/2013)

In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício, porém, o período de 01/05/1976 a 31/12/1976 não foi reconhecido pelo INSS em nenhum dos dois requerimentos administrativos realizados pelo autor. Mesmo com a juntada da suposta comprovação do vínculo laboral com a empresa (evento 01, CTPS10, pg. 03), o período não foi computado pelo INSS. Já quanto aos períodos especiais de 09/07/1979 a 06/11/1981, de 09/12/1985 a 08/03/1986 e de 01/08/1987 a 31/01/1989, foram reconhecidos administrativamente apenas no requerimento de 2016, ou seja, no requerimento de 2014 tais períodos não foram enquadrados. Logo, conforme consta na CTPS (anexada ao processo de origem - evento 1 - PROCADM7, CTPS11 e CTPS12), conjugadamente com os documentos juntados (evento 1 do processo de origem, demais documentos), há indícios de exposição a agentes insalubres e, por conseguinte, era possível àquele ente autárquico, sendo o caso, orientar o segurado quanto aos documentos complementares necessários.

Nesse sentido, a orientação desta Corte (os grifos não pertencem ao original):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. CARATERIZAÇÃO. PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. 2. In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos reclamados, deixando de orientar o segurado quanto aos documentos necessários, pois, na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. 3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030904-36.2018.4.04.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 16/11/2018)

Nessa esteira, pois, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de tempo de contribuição e de especialidade das atividades exercidas nas empresas citadas, prosseguindo-se com o regular andamento processual.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000847256v4 e do código CRC 8f139a6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:38:36


5026924-81.2018.4.04.0000
40000847256.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026924-81.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: JANUARIO LUIS MESKO OLIVEIRA

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. CARATERIZAÇÃO. PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.

1. Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

2. In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos reclamados, deixando de orientar o segurado quanto aos documentos necessários, pois, na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.

3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000847257v6 e do código CRC d7da5a34.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:38:36


5026924-81.2018.4.04.0000
40000847257 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Agravo de Instrumento Nº 5026924-81.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JANUARIO LUIS MESKO OLIVEIRA

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 1059, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:00.

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