Agravo de Instrumento Nº 5013299-38.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: OSWALDO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão (EVENTO 7 do processo de origem):
"(...)
A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento do tempo de serviço especial e rural.
Ao tocante da atividade especial, alega a parte autora estar exposta a agentes nocivos nos períodos de 04/09/1995 a 18/08/1998, 04/08/2000 a 20/06/2001 na empresa Calçados Orquídea Ltda., de 09/07/2001 a 11/07/2002 na empresa Vilmar de Oliveira, de 17/02/2003 a 06/07/2003, 08/03/2004 a 31/07/2004 na empresa Alliance One Brasil Exp. de Tabacos Ltda., de 01/04/2005 a 30/07/2008 na empresa Marquetto Com. De Combustíveis Ltda., de 21/09/2010 a 03/04/2013 na empresa Klima Refrigeração Ltda., e de 02/02/2009 a 26/04/2010, 01/10/2013 a 07/04/2016, 07/10/2016 a 13/11/2019 na empresa Breno Knies e Filho Ltda.
Verifico que ao processo administrativo juntado ao feito não foram apresentados documentos referentes a suposta exposição aos agentes nocivos, quanto aos períodos de 09/07/2001 a 11/07/2002 na empresa Vilmar de Oliveira, e de 21/09/2010 a 03/04/2013 na empresa Klima Refrigeração Ltda.
Sendo assim, os documentos probatórios da alegada exposição ao agente nocivo devem passar pela análise administrativa da Autarquia.
O STF foi bastante enfático ao dizer que o pedido só pode ser formulado diretamente em juízo quando não depender de exame de fatos levados ao conhecimento da administração pública (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial no que se refere aos períodos de 09/07/2001 a 11/07/2002 na empresa Vilmar de Oliveira, e de 21/09/2010 a 03/04/2013 na empresa Klima Refrigeração Ltda., pois falta à parte autora interesse de agir, por não apresentar ao INSS documento indispensável para a análise da sua pretensão.
Dessa forma, deve o processo ter sequência, exclusivamente, quanto aos pedidos de reconhecimento relativo à atividade especial nos demais lapsos - de 04/09/1995 a 18/08/1998, 04/08/2000 a 20/06/2001 na empresa Calçados Orquídea Ltda., de 17/02/2003 a 06/07/2003, 08/03/2004 a 31/07/2004 na empresa Alliance One Brasil Exp. de Tabacos Ltda., de 01/04/2005 a 30/07/2008 na empresa Marquetto Com. De Combustíveis Ltda., e de 02/02/2009 a 26/04/2010, 01/10/2013 a 07/04/2016, 07/10/2016 a 13/11/2019 na empresa Breno Knies e Filho Ltda., e no período de 09/10/1976 a 03/09/1995, relativo à atividade rural.
****
I. Em razão da necessidade de angularização da relação processual e ciência do demandado acerca do interesse, efetivo, em realizar a conciliação no presente feito, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 CPC. Sem embargo, as partes poderão solicitar ao juízo, conjuntamente, a realização do ato a qualquer tempo.
II. Concedo o benefício da gratuidade judiciária postulado pela parte autora.
III. Do tempo de serviço especial - considerações probatórias
1. Cuidando-se de ação judicial em que se apresenta dentre os pedidos propostos a averbação de tempo de serviço especial, venho decidindo, regra geral, em referência à evolução da análise probatória, em consonância com o que segue, in verbis e destacando:
Posteriormente, a Lei n. 9.032/95, embora tenha vedado a conversão do tempo de atividade comum em especial, assegurou a conversão de atividade especial em comum, no § 5o inserido no art. 57 da Lei n 8.213/91. Lembro que, antes daquele diploma legal, a atividade era considerada especial apenas considerando a categoria profissional do segurado, existindo a presunção da insalubridade, penosidade ou periculosidade. Ou, no caso de presença de agentes nocivos, verificava-se se o agente descrito no formulário da empresa constava dos anexos dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79.
É dizer, a partir de 29/04/95 o que determina a contagem do tempo como especial e a concessão da correspondente aposentadoria especial, ou a conversão daquele período em tempo de serviço comum, é o fato de o trabalhador ter exercido qualquer atividade profissional, independentemente da categoria, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, pela efetiva exposição (exposição real) a algum agente físico, químico ou biológico, ou combinação destes, constantes de relação definida pelo Poder Executivo. A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita por formulário preenchido pela empresa, chamado SB 40, DSS 8030, DISES BE 5235 ou DIRBEN 8030 (hoje substituídos pelo perfil profissiográfico previdenciário - PPP), onde o empregador descrevia detalhadamente todas as atividades do empregado. Não se impunha que este documento fosse preenchido com base em laudo pericial, à exceção de exposição a agentes que exigissem medição técnica, como o ruído.
Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172, em 06/03/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em Laudo Técnico de Condições Ambientais - LTCAT, formulado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo constar nele informações sobre tecnologia de proteção coletiva e individual que diminua a intensidade do agente prejudicial à saúde aos limites de tolerância.
E, a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do(s) período(s) cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Contudo, para o período anterior a 01/01/2004, o PPP também é aceito, devendo ser assinado, preferentemente, por médico ou engenheiro do trabalho.
2. A partir disto, cientifico o(a) autor(a) quanto à conveniência de complementação do acervo documental, especialmente quando a documentação não guarde correspondência com o entendimento perfilhado pelo juízo, em atenção ao ônus probatório correspondente (art. 373, I do CPC).
3. Nesse sentido, elucido que os documentos que seguem devem ser aferidos como presentes pelo segurado(a), ciente de que o feito será julgado com base na prova coligida administrativa e judicialmente, independentemente de nova intimação do juízo.
Assim, junte ao feito os seguintes documentos, caso ainda não constem nos presentes autos:
a - cópia integral e legível de sua CTPS;
b - cópia de documento que indique a atividade desenvolvida ou a exposição a agente nocivo para fins de reconhecimento e conversão do tempo de serviço especial até 28/04/1995;
c - formulário preenchido pela empresa (DSS8030, SB40, PPP, etc.), nos casos em que o reconhecimento de período especial pertencer ao interstício que vai de 29/04/1995 a 05/03/1997;
d - formulário preenchido pela empresa (DSS8030, SB40, PPP, etc.), complementado por laudo técnico de condições de trabalho, para fins de reconhecimento e conversão do tempo de serviço especial a partir de 06/03/1997;
e - laudo pericial, nos casos em que o agente nocivo for ruído, calor, eletricidade ou frio, a fim de verificar as condições de trabalho;
f – menção no formulário PPP ou LTCAT/PPRA a respeito da metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído (NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro), nos termos da decisão proferida pela Turma Regional de Uniformização, nos autos do Agravo Interno nº 5000874-79.2019.4.04.7114 (acrescentado recentemente);
g - não sendo possível a apresentação dos documentos, a parte autora poderá justificar a impossibilidade de fazê-lo, juntando aos autos, se for o caso, documento que comprove a impossibilidade de obtenção junto ao empregador;
4. Saliento que a produção de prova pericial é medida excepcional, condicionada à comprovação da impossibilidade de obtenção de prova documental do empregador por sua inatividade. Portanto, desde já, afasto qualquer pleito que não venha estribado em efetiva comprovação de inativação do empregador.
5. A presente decisão poderá ser utilizada como ORDEM JUDICIAL para que a parte autora diligencie junto à empresa em que laborou, a fim de obter algum dos documentos arrolados nos itens acima, ficando a empresa, na hipótese de negativa injustificada ao fornecimento de documentos, sujeita à multa.
IV. No que se refere ao pedido de reconhecimento de período de trabalho rural, este Juízo costumeiramente determinava a produção de Justificação Administrativa, com amparo nos artigos 55, parágrafo 3º, e 108 da lei nº 8.213/91.
Entretanto, tendo em vista a alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, que modificou os arts. 106 e § 3º do art. 55 da Lei N. 8.213/91, bem como o Ofício Circular n. 46/DIRBEN/INSS, a justificação administrativa deixou de se prevista como meio de prova da atividade do segurado especial na seara administrativa, passando a ser determinada pela análise documental, entre elas pela autodeclaração e a consulta às bases governamentais. Além disso, passou a ser conferido alto valor probatório a cada documento apto a comprovar o trabalho rural na esfera administrativa (até 7,5 anos de atividade rural por documento), ante os termos do item 6 do Ofício Circular n. 46/DIRBEN/INSS.
Considerando esse novo cenário e tendo em vista a mudança dos critérios normativos no que se refere ao sistema de provas dos períodos laborados na atividade rural, por simetria, este Juízo há de utilizar os mesmos parâmetros definidos pela legislação suprarreferida, admitindo-se, ainda, os demais meios de prova existentes, desde que úteis e necessários ao julgamento do feito. Nesse ponto, por se tratar de regras interpretativas, de caráter instrumental e que disciplinam meios de prova, possuem aplicação imediata, inclusive na eventual análise de requerimento administrativo formulado antes de 18/01/19.
Ainda, quanto a eventual pedido de designação de audiência, fica desde logo indeferido acaso não esteja devidamente fundamentado. Saliento, por oportuno, que tal medida somente se fará necessária em caso de impossibilidade de comprovação das alegações por outros meios de prova e desde que haja início de prova material, pois não se admite a comprovação exclusivamente testemunhal de período rural (art. 55, §3º da Lei de Benefícios).
Assim, intime-se a parte autora para que, querendo, anexe aos autos qualquer documento que entender pertinente à comprovação das suas alegações, em nome próprio ou de seu núcleo familiar, em especial genitores (mesmo documentos não listados no art. 106, da Lei 8.213/91), no prazo de quinze dias.
V. Cite-se o INSS para contestar os pedidos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 335, III, do Código de Processo Civil, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir e sua necessidade (art. 336 do CPC). No silêncio ou não havendo demonstração da necessidade de realização de prova específica, o pleito fica desde logo indeferido (ressalvado ao juízo a possibilidade de determinação ex officio de alguma providência instrutória que entender pertinente).
VI. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da resposta e eventuais documentos a ela anexados, bem como sobre o interesse na produção de provas, justificando-o.
VII. A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 487, parágrafo único do CPC, sem prejudicar a celeridade processual, registra-se que as partes estão, desde já, intimadas a, na primeira oportunidade, manifestarem-se expressamente sobre eventual prescrição/decadência, bem como possíveis causas de interrupção/suspensão da prescrição, como ACPs, processos administrativos, entre outros."
O agravante sustenta, em suma, que "na ocasião do requerimento administrativo autor apresentou ao INSS sua CTPS com vínculo na empresa Vilmar de Oliveira, período de 09/07/2001 a 11/07/2002, na função de auxiliar de produção, e com a empresa Klima Refrigeração Ltda, de 21/09/2010 a 03/04/2013, na função de auxiliar de linha produção, ambas empregadoras do ramo da indústria metalúrgica. (...) Em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação." Acrescenta que "negado o benefício pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via, mediante recurso." Requer a reforma da decisão "para afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial nos interregnos de 09/07/2001 a 11/07/2002 e de 21/09/2010 a 03/04/2013".
Não foi apresentada resposta.
É o relatório.
VOTO
Contra decisão que extingue parcialmente o processo sem resolução de mérito é cabível a interposição de agravo de instrumento com base no parágrafo único do art. 354 do CPC.
Noto que, conforme a jurisprudência desta Corte, nas demandas buscando o cômputo de tempo de serviço especial, ainda que não tenha havido pedido específico de reconhecimento da especialidade na via administrativa, não deve ser extinto o feito sem apreciação do mérito quando era possível ao INSS verificar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais, pois deve adotar uma conduta no sentido de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, requerendo a entrega da documentação necessária à sua comprovação. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. 1. De acordo com precedentes da Turma (5004164-79.2017.4.04.7112 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade". 2. Provimento do recurso para que a demanda tenha seguimento em face de todos os períodos requeridos pelo segurado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003552-35.2020.4.04.0000, 6ª Turma, Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. 1. De acordo com precedentes da Turma (5004164-79.2017.4.04.7112 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade". 2. Provimento do recurso para que a demanda tenha seguimento em face de todos os períodos requeridos pelo segurado. (TRF4, AG 5051781-60.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. Nas demandas visando ao cômputo de tempo de serviço especial, ainda que não tenha havido pedido específico de reconhecimento da especialidade na via administrativa, não deve ser extinto o feito sem apreciação do mérito quando era possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições nocivas à saúde, uma vez que, nessas ocasiões, a autarquia deve adotar uma conduta positiva, orientando o segurado no sentido da possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, requerendo a entrega da documentação necessária à sua comprovação. (TRF4, AG 5008611-38.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. 1. Na hipótese de ação previdenciária, se houver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. 2. Não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa. (TRF4, AG 5042519-86.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/12/2019)
No caso, consoante explicitado, não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
Neste contexto, pois, deve ter prosseguimento o feito relativamente a todos os períodos especiais postulados.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003173726v4 e do código CRC 4e8bb0b5.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5013299-38.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: OSWALDO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE.
1. De acordo com precedentes da Turma (5004164-79.2017.4.04.7112 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade".
2. Provimento do recurso para que a demanda tenha seguimento em face de todos os períodos requeridos pelo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003173727v2 e do código CRC d70fc962.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5013299-38.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AGRAVANTE: OSWALDO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 594, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:20.