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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE R...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:01:09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Contestado o mérito do direito almejado por ocasião do recurso de apelação, é de ser mantida incólume a decisão da Turma acerca da existência do interesse processual do autor no ajuizamento da ação, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso especial repetitivo e de repercussão geral. (TRF4, AG 0002916-67.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/07/2015)


D.E.

Publicado em 10/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002916-67.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
GLACY MUSSKOPF
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Contestado o mérito do direito almejado por ocasião do recurso de apelação, é de ser mantida incólume a decisão da Turma acerca da existência do interesse processual do autor no ajuizamento da ação, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso especial repetitivo e de repercussão geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, encaminhar os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7509862v3 e, se solicitado, do código CRC 5B249494.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:18




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002916-67.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
GLACY MUSSKOPF
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo de Direito da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR que, nos autos da ação de averbação de tempo de serviço e de concessão de aposentadoria por idade rural, indeferiu preliminar de falta de interesse de agir.

O recurso foi recebido e teve negado seguimento por decisão proferida nos seguintes termos:

"(...)
É o breve relato. Decido.

Conforme precedentes da Corte Superior e desta Corte, nas hipóteses em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão - como é o caso do trabalhadores rurais bóia-fria -, a parte está dispensada do prévio ingresso na via administrativa, pois a recusa da Administração e o interesse processual, em casos tais, são evidentes. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR PRESUMIDO.
1. A Segunda Turma desta Corte firmou o entendimento de que o interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas seguintes hipóteses: recusa de recebimento do requerimento; negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.
Precedente específico: REsp 1.310.042/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/5/2012, DJe 28/5/2012.
2. No caso concreto, o acórdão recorrido verificou estar-se diante de notória resistência da autarquia à concessão do benefício previdenciário, a revelar presente o interesse de agir do segurado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1341269/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BASE DE CÁLCULO. 1. A falta de prévio ingresso na via administrativa não é óbice para que o segurado especial, na qualidade de boia-fria, postule diretamente, em juízo, a concessão de benefício previdenciário, em relevância da situação hipossuficiente intrínseca à sua natureza. 2. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, a autora tem direito à percepção do salário-maternidade. 4. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente às datas dos partos (Precedentes desta 6ª Turma). (TRF4, APELREEX 0014080-39.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/09/2013)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Em se tratando de trabalhador rural bóia-fria/diarista, o interesse de agir é presumido, o que constitui exceção à regra da necessidade de prévio ingresso administrativo. (TRF4, AC 0012248-68.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 06/09/2013)

Assim sendo, ante a pretensão resistida, não há que se falar em ausência de interesse de agir.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do CPC.

Intimem-se.

Porto Alegre, 28 de maio de 2014."

Contra esta decisão foi interposto agravo legal ao qual a 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento, restando parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento os embargos declaratórios que se seguiram (fls. 89/91 e 98/100).

Inconformado, o Agravante interpôs recursos especial e extraordinário alegando, respectivamente, divergência entre o que foi decidido e a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo REsp 1.369.834/SP (tema 660), com violação ao art. 267, inc. VI, do CPC, bem como ao que restou decidido em sede de repercussão geral no RE 631.240 (tema 350), com negativa de vigência aos arts. 2º e 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Diante destes argumentos, a Vice-Presidência desta Corte concluiu que a solução proferida no presente agravo de instrumento diverge da orientação do STJ e do STF, devolvendo os autos à Turma para novo exame, consoante previsões do art. 543-C, § 7º, II, do CPC e do art. 543-B, §3º, do CPC.

É o relatório.
VOTO
A questão controvertida diz, essencialmente, com existência ou não de interesse processual da parte autora no ajuizamento da presente demanda vez que ausente prévio requerimento administrativo.

Contudo, diante da interposição de recurso de apelação pelo INSS nos autos principais contestando o mérito propriamente dito do direito almejado pelo autor, entendo que a decisão proferida no presente agravo de instrumento está em perfeita consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores firmados por ocasião dos julgamentos dos Temas n.º 660 (pelo STJ) e 350 (pelo STF), razões pelas quais não há falar em violação ao 267, inc. VI, do CPC ou aos arts. 2º e 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

Em conclusão, é de ser mantido integralmente o entendimento do Acórdão proferido pela Turma.

Ante o exposto, não havendo juízo de retratação, voto por encaminhar os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, nos termos do §4º do art. 543-B e do § 8º do art. 543-C, ambos do CPC.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002916-67.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00012643520138160112
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
GLACY MUSSKOPF
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 370, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ENCAMINHAR OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO §4º DO ART. 543-B E DO § 8º DO ART. 543-C, AMBOS DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658649v1 e, se solicitado, do código CRC 54938DA0.
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Data e Hora: 01/07/2015 15:51




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