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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JURISDIÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL. TEORIA...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:04:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JURISDIÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL. TEORIA DO ACERTAMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Não se verifica a ocorrência de coisa julgada, quando não examinada a tese de especialidade em relação aos períodos invocados em ação anterior. (TRF4, AG 5025378-59.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025378-59.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
CLARENCIO MENONCIM
ADVOGADO
:
RENATO VON MUHLEN
:
ANGELO ASSMANN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JURISDIÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL. TEORIA DO ACERTAMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Não se verifica a ocorrência de coisa julgada, quando não examinada a tese de especialidade em relação aos períodos invocados em ação anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8543347v5 e, se solicitado, do código CRC D1CB567C.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:15




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025378-59.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
CLARENCIO MENONCIM
ADVOGADO
:
RENATO VON MUHLEN
:
ANGELO ASSMANN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:

"a) JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, unicamente com relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 13/03/1974 a 18/11/1975 (Broilo Calçados Ltda.) e 01/07/1986 a 31/12/1986 (Indústria de Calçados Clar-Cle Ltda.), o que faço com fundamento nos arts. 354, parágrafo único, e 485, VI, ambos do Novo Código de Processo Civil; e

b) JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, em face da existência de coisa julgada, no que se refere ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade laborativa especial no período de 01/04/1976 a 28/02/1978, na forma dos arts. 485, V, e 337, §§ 1º, 2º e 4º, todos do Código de Processo Civil de 2015."

Assevera a agravante que, quanto ao período de trabalho nas empresas Broilo Calçados Ltda. e Indústria de Calçados Clar-Cle Ltda. (respectivamente 13/03/1974 a 18/11/1975 e 01/07/1986 a 31/12/1986), este é insalubre, pois desempenhados em indústria de calçados, atividade que expõe o trabalhador a agentes nocivos, tanto químicos, como ruído. Refere que, no momento do requerimento administrativo nada lhe foi exigido quanto aos referidos períodos, sendo obrigação da Administração orientar o segurado e exigir documentos, o que não foi feito. Ainda, diz que, conforme prova acostada, as referidas empresas encontram-se com as atividades encerradas, o que torna impossível a obtenção do DSS 8030 e PPP relativo.

Quanto ao segundo ponto da decisão, extinção do feito pela ocorrência de coisa julgada, relativo ao período 01/04/1976 a 28/02/1978, sustenta que na ação judicial anterior a formulação do pedido de especialidade teve por base o ruído e na presente o reconhecimento do tempo como especial é postulado em decorrência da exposição a agentes químicos. Assim, como a causa de pedir é diversa, resta afastada a ocorrência de coisa julgada.

Requer o recebimento do presente recurso em ambos os efeitos, sendo que a ação deve prosseguir para o exame do mérito da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos em que extinta a ação sem julgamento do mérito.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi parcialmente deferido (evento 03).

A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim se pronunciou o eminente Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

"De início, registro que a decisão foi proferida já na vigência do NCPC e, portanto, é passível de agravo de instrumento, conforme previsto no 354, § único, do NCPC.

Dito isso, quanto à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, quanto aos períodos de trabalho nas empresas Broilo Calçados Ltda. e Indústria de Calçados Clar-Cle Ltda., a decisão merece reforma.

Explico.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade, como regra, do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto (condição de proponibilidade) para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

No que toca ao tema em debate (interesse de agir), já tive a oportunidade de publicar, na honrosa companhia do Juiz Federal José Antonio Savaris, o artigo "Prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário em matéria previdenciária. RE 631240-MG - repercussão geral". Especificamente quanto ao interesse de agir nas ações revisionais, dissemos o seguinte:

Quanto às ações revisionais de benefício previdenciário, a decisão do STF igualmente ressaltou não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio, "salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração" (excerto do voto do relator). Esse ponto, contudo, deve ser compreendido de acordo com a premissa que foi reafirmada no mesmo voto condutor do julgamento, qual seja, a de que o INSS tem o dever fundamental de orientar o segurado e lhe conceder a mais efetiva proteção previdenciária.

O processo administrativo previdenciário não se desenvolve (ou não deve desenvolver-se) em uma dimensão em que o segurando litiga contra a Administração, deduzindo pretensão, alegando todos os fatos de seu interesse etc. Antes, deve ser compreendido como uma relação de cooperação, um concerto em que a Administração deve, em diálogo com o segurado, conhecer a sua realidade, esclarecer-lhe seus direitos e outorgar-lhe a devida proteção social, isto é, a mais eficaz proteção social a que faz jus. Tal como já se sustentou em outra oportunidade, "Por força do princípio da proteção judicial contra lesões implícitas (ou por omissão), toda vez que a Administração Previdenciária deixa de orientar o segurado acerca de seus direitos e não avança para conhecer sua realidade, acarretando com tal proceder a ilusão do direito à devida proteção social (direito à mais eficaz proteção social), ela, ainda que de modo implícito, opera, por omissão, verdadeira lesão a direito. E isso é suficiente a caracterizar o interesse de agir, de modo a assegurar o acesso à Justiça." [SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 5 ed. Curitiba: Alteridade, 2014]

Por essas razões, entendemos por "matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração" aquela que foi subtraída da análise da Administração, seja mediante descumprimento de carta de exigência, seja porque definida sua existência em momento posterior à concessão do benefício previdenciário, como no caso de reconhecimento de vínculo de emprego ou de elevação de diferenças salariais por decisão da justiça trabalhista. Todas as demais questões de fato devem ser apuradas pela Administração na prestação do serviço social (Lei 8.213/91, art. 88), e eventual omissão da autoridade administrativa consubstancia lesão a direito que se reputa suficiente a justificar o acesso à Justiça.

É dispensável, nessa perspectiva, o requerimento administrativo específico no caso de revisão judicial de benefício mediante reconhecimento de tempo especial não ventilado na via administrativa, uma vez que se supõe que essa atividade seja de conhecimento do INSS, depositário de todas as informações do segurado, e levando-se em conta que a Administração teria o dever de lhe informar e de lhe conceder o melhor benefício.
(Revista de Doutrina da 4ª Região. Porto Alegre, n. 62, out. 2014. Disponível em:www.revistadoutrina.trf4.jus.br artigos/edicao062/JoseSavaris_PauloAfonsoVaz.html. Acesso em 05.nov.2015).

Em suma: o Relator do RE nº 631.240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo; todavia assegurou não se enquadrarem aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Assim, tratando-se de ação de revisão (reconhecimento de tempo especial para conversão de ATC em Aposentadoria Especial), tenho que resta demonstrado o interesse processual da parte autora, devendo a ação prosseguir para exame do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial em questão bem como para revisão do benefício concedido.

Com efeito, tendo sido formulado administrativamente requerimento de Aposentadoria (NB 42/147.746.716-2) junto à Agência da Previdência Social, está demonstrada a pretensão resistida que autoriza o prosseguimento da ação em sua integralidade.

Ressalte-se que o demandante pretende, na verdade, sua jubilação, da forma mais vantajosa, o que foi negado pela autarquia.

Assim, tenho que resta demonstrado o interesse processual da parte autora, devendo a ação prosseguir também para exame do pedido de reconhecimento dos tempos de serviço especiais em questão, quais sejam, 13/03/1974 a 18/11/1975 e 01/07/1986 a 31/12/1986, como requerido na inicial da ação."

Quanto ao segundo ponto objeto do recurso, existência da coisa julgada no que se refere ao período de trabalho 01/04/1976 a 28/02/1978, tenho que não se verifica sua ocorrência.

Não se pode falar em coisa julgada na hipótese de não ter sido examinado o mérito da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado, no caso a exposição a agentes químicos. Nesse sentido é o entendimento desta Seção, tal como se lê dos precedentes: Apel/Reex. 50095123320114047001/PR, Rel. Juiz Federal Paulo Paim, AC 00193492520144049999 e AC 50019412720104047007, ambas do rel. Des. Federal Rogério Favreto; e AC 50017461320134047112, rel. Juiz Federal Gerson Godinho.

De fato, quanto às alegações implícitas, só se reconhece a eficácia preclusiva da coisa julgada formal, não havendo incidência do artigo 508 do NCPC para limitar o direito da parte autora. Se nas relações privadas o princípio da eventualidade impõe que todas as alegações sejam deduzidas com a inicial, sob pena de se considerarem deduzidas, na relação previdenciária, marcada pelo caráter alimentar das prestações e pela primazia da proteção social, isso não acontece. Na doutrina, a partir do escólio de José Carlos Barbosa Moreira (Temas de Direito Processual, 1ª Série, 2. ed. - São Paulo: Saraiva, p. 97-108), ("... a preclusão das questões logicamente subordinantes apenas prevalece em feitos onde a lide seja a mesma já decidida, ou tenha solução dependente da que se deu à lide já decidida"), tem vingado o entendimento de que os fatos não suscitados e discutidos na primeira demanda não se submetem aos efeitos preclusivos da coisa julgada.
Por tal razão, entendo ser devido o provimento ao recurso para afastar a conclusão de que houve coisa julgada.

Ademais, diante da hipossuficiência da parte demandante, mostrar-se-ia desarrazoado reconhecer a impossibilidade de examinar as pretensões deduzidas, simplesmente porque poderiam ter sido deduzidas em ação anterior e não foram, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas, possibilitando seu reexame - caso ainda mais extremo do que o presente, em que sequer foi examinada a especialidade. Veja-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).

Neste caso, saliente-se, sequer foi examinada a pretensão e a prova no feito anterior, motivo pelo qual se impõe o prosseguimento da ação quanto ao pedido de especialidade relativo ao período de 01/04/1976 a 28/02/1978.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025378-59.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50148796920154047107
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
CLARENCIO MENONCIM
ADVOGADO
:
RENATO VON MUHLEN
:
ANGELO ASSMANN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 523, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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