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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. ADVOGADO. INCAPACIDADE LABORAL. FORÇA MAIOR. INDEFERIMENTO TENDO EM VISTAS AS C...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:05:31

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. ADVOGADO. INCAPACIDADE LABORAL. FORÇA MAIOR. INDEFERIMENTO TENDO EM VISTAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. - Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou antecipação da pretensão recursal, necessário se verifique a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a relevância da fundamentação, consoante prescreve o art. 527, III, em combinação com o art. 558, ambos do CPC. - Ainda que comprovada a incapacidade do procurador para o exercício da atividade laboral por motivo de doença, não é razoável o adiamento de audiência se o impedimento tem previsão para período superior a seis meses, de modo a recomendar o substabelecimento para que o processo não sofra solução de continuidade. (TRF4, AG 5029168-85.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/10/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029168-85.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
PLATAFORMA DE PESCA PRAIA DO RINCAO
ADVOGADO
:
RODOLFO IGNACIO MARTINELLI
:
Rosana Guimarães Corrêa
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO RINCÃO/SC
:
MUNICÍPIO DE IÇARA/SC
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. ADVOGADO. INCAPACIDADE LABORAL. FORÇA MAIOR. INDEFERIMENTO TENDO EM VISTAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
- Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou antecipação da pretensão recursal, necessário se verifique a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a relevância da fundamentação, consoante prescreve o art. 527, III, em combinação com o art. 558, ambos do CPC.
- Ainda que comprovada a incapacidade do procurador para o exercício da atividade laboral por motivo de doença, não é razoável o adiamento de audiência se o impedimento tem previsão para período superior a seis meses, de modo a recomendar o substabelecimento para que o processo não sofra solução de continuidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de outubro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7808095v5 e, se solicitado, do código CRC B7472D5A.
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Data e Hora: 05/10/2015 14:45




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029168-85.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
PLATAFORMA DE PESCA PRAIA DO RINCAO
ADVOGADO
:
RODOLFO IGNACIO MARTINELLI
:
Rosana Guimarães Corrêa
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO RINCÃO/SC
:
MUNICÍPIO DE IÇARA/SC
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que nos autos de ação civil pública, indeferiu pedido de adiamento da audiência designada para 12/08/2015, determinando a intimação do advogado e da ré, pessoalmente, por mandado e em regime de plantão, para que, no prazo de 10 dias, substabeleça/constitua procurador que patrocine o feito na impossibilidade do advogado ora constituído, sob pena de revelia (CPC, art. 13, II).

Assevera a agravante a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que o procurador constituído nos autos passou por procedimento cirúrgico de urgência, estando impedido de exercer suas atividades laborais. Salienta que deve ser determinada a redesignação da audiência para data em que possibilite o procurador da agravante o devido comparecimento, tendo em vista o princípio da livre escolha do defensor e o princípio da garantia a ampla defesa.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 2), a interessada União manifestou ciência (evento 10), já o interessado Município Balneário Rincão/SC e a agravada apresentaram contraminuta (eventos 13 e 15).

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7808093v2 e, se solicitado, do código CRC AAEA7886.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029168-85.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
PLATAFORMA DE PESCA PRAIA DO RINCAO
ADVOGADO
:
RODOLFO IGNACIO MARTINELLI
:
Rosana Guimarães Corrêa
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO RINCÃO/SC
:
MUNICÍPIO DE IÇARA/SC
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:

"No presente caso, observo que o advogado RODOLFO IGNÁCIO MARTINELLI realizou procedimento cirúrgico de amputação da perna, estando em gozo do benefício de auxílio-doença até 31/01/2016 por incapacidade laboral (NB 31/603.483.466-3, evento 1/PERÍCIA2). Assim, solicitou o adiamento da audiência designada para 12/08/2015, o que restou indeferido pelo Juízo singular, nos seguintes termos (evento 202 do processo originário):
Não é crível que não exista em toda a região outro profissional capaz de substituir, ainda que provisoriamente, o advogado RODOLFO IGNÁCIO MARTINELLI, por maior que seja a confiança que sua constituinte nele deposita. O fato é que a nota de pessoalidade do mandato para a prestação de serviços advocatícios não pode ir ao extremo de sustar o curso da marcha processual por mais de 6 meses, no aguardo da recuperação da saúde do advogado da parte. Cabe registrar que nem mesmo a morte do advogado da parte possui tal efeito, cumprindo ao cliente do falecido profissional, nesse caso, constituir outro procurador no prazo de 20 dias (CPC, art. 265, § 2º).
Assim, no que pesem o enorme respeito que este magistrado tem para com o advogado RODOLFO IGNÁCIO MARTINELLI e a sua grave condição de saúde, a exigir procedimento cirúrgico de amputação de membro e o seu afastamento de suas atividades profissionais por longo período (até 31/01/2016, segundo noticiado), não há prova de que o mandato que lhe foi outorgado não possa por ele ser substabelecido a outro profissional de sua inteira confiança, como usualmente ocorre nas lides forenses. E, sem tal prova, não há força maior a justificar a suspensão do processo.
Nesse sentido (grifei):
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ADVOGADO. DOENÇA. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1.- Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de pedido de reconsideração como Agravo Regimental. 2.- A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como motivo de força maior quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Precedentes. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ, RCDESP no AREsp 214.715/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 20/03/2013).
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA e DETERMINO a intimação do advogado RODOLFO IGNÁCIO MARTINELLI e da ré PLATAFORMA DE PESCA PRAIA DO RINCÃO, pessoalmente, por mandado e em regime de plantão, para que, no prazo de 10 dias, substabeleça/constitua procurador para patrocinar o feito na impossibilidade do advogado ora constituído, sob pena de revelia (CPC, art. 13, II).
Sobre o tema, dispõe o art. 453, II e § 1º, do CPC:
Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
(...)
Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
§ 1º Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
Na hipótese em apreço, embora demonstrada a incapacidade do procurador para o exercício da atividade laboral por motivo de doença, não é razoável aguardar até 31/01/2016 para a realização da audiência de conciliação e instrução, sabendo-se que o advogado poderá substabelecer a outro profissional de sua confiança para comparecer ao ato, sem qualquer prejuízo à defesa da parte e ao andamento do processo.
Ademais, sem olvidar que o benefício previdenciário poderá ser novamente prorrogado, causando maior retardo à instrução do feito, as demais partes já manifestaram ciência quanto à designação da audiência para o dia 12/08/2015 e inclusive arrolaram testemunhas.
Do exposto, indefiro a antecipação da pretensão recursal.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC."
Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029168-85.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50048211220124047204
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
PLATAFORMA DE PESCA PRAIA DO RINCAO
ADVOGADO
:
RODOLFO IGNACIO MARTINELLI
:
Rosana Guimarães Corrêa
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO RINCÃO/SC
:
MUNICÍPIO DE IÇARA/SC
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/10/2015, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 16/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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Data e Hora: 02/10/2015 17:59




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