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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. TRF4. 5032281-81.2014.4...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:57:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. 2. Hipótese em que a ação deve prosseguir também para exame do tempo de serviço requerido pelo agravante. (TRF4, AG 5032281-81.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 29/01/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032281-81.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
:
LUIZ ANTONIO DIAS DA SILVA
ADVOGADO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Hipótese em que a ação deve prosseguir também para exame do tempo de serviço requerido pelo agravante.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7289478v2 e, se solicitado, do código CRC 8102D234.
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Data e Hora: 29/01/2015 17:16




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032281-81.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
:
LUIZ ANTONIO DIAS DA SILVA
ADVOGADO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a inicial apenas em relação ao pedido de cômputo dos períodos urbanos de 01/04/1976 a 31/12/1976 e de 01/11/2012 a 31/11/2012 e dos períodos especiais de 14/01/1991 a 08/02/1996, de 04/11/1996 a 22/12/1998 e de 02/05/2000 a 31/05/2006, para fins de concessão do benefício previdenciário postulado.

Assevera o agravante que a inicial também deve ser recebida em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/04/1976 a 28/02/1977, 01/03/1978 a 27/10/1979, 01/02/1980 a 10/09/1981, 16/11/1981 a 30/09/1982, 01/12/1982 a 30/08/1984, 01/10/1984 a 30/09/1986, 05/03/1988 a 07/09/1990 e 01/10/2007 a 30/11/2012. Alega que foram acostados ao processo administrativo documentos indicativos do labor especial. Afirma, ainda, que o INSS contestou o mérito da ação, ficando caracterizada a pretensão resistida. Aduz que, não obtendo êxito na esfera administrativa, o segurado tem o direito constitucional de ingressar em Juízo para satisfazer sua pretensão, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, o agravado apresentou contraminuta.

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032281-81.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
:
LUIZ ANTONIO DIAS DA SILVA
ADVOGADO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Quando da análise do pedido de antecipação da pretensão recursal, foi proferida a seguinte decisão:

(...)
Inicialmente, registro que predomina o entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que extingue parcialmente o feito (em relação a apenas um dos pedidos) é o agravo de instrumento.

Na hipótese em apreço, o magistrado a quo deixou de receber a inicial quando aos períodos de labor especial de 01/04/1976 a 28/02/1977, 01/03/1978 a 27/10/1979, 01/02/1980 a 10/09/1981, 16/11/1981 a 30/09/1982, 01/12/1982 a 30/08/1984, 01/10/1984 a 30/09/1986, 05/03/1988 a 07/09/1990 e 01/10/2007 a 30/11/2012, sob o fundamento de que não teria havido pedido administrativo dos referidos interregnos, tampouco teriam sido apresentados documentos que indicassem o exercício das atividades.

Contudo, observo que houve prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria (NB 42/162.280.377-6, DER 30/11/2012, evento 1/OFÍCIO/C5 do processo de origem), o que demonstra o interesse processual da parte autora na propositura da ação.

Ademais, mesmo que o segurado não houvesse formulado na via administrativa pedido expresso para reconhecimento do tempo de serviço, caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.

Ressalte-se que o demandante pretende, na verdade, sua jubilação, da forma mais vantajosa, o que foi negado pela autarquia.

Não bastasse isso, observo que, no presente caso, houve contestação do mérito, restando caracterizada, pois, a pretensão resistida.

Assim, tenho que a ação deve prosseguir também para exame do pedido de reconhecimento do tempo de serviço em questão.

Do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032281-81.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50099380420144047110
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
LUIZ ANTONIO DIAS DA SILVA
ADVOGADO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7323024v1 e, se solicitado, do código CRC E0472D30.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/01/2015 15:07




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