Agravo de Instrumento Nº 5016426-81.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: JOVINO GOMES DA ROCHA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o ponto da decisão que determinou a intimação da parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração e declaração de hipossuficiência atuais.
Assevera a parte agravante que a mera exigência de juntada de procuração, fundamentada em mero transcurso temporal, sem verificação das peculiaridades do caso concreto, viola o conceito de “razoabilidade”. Requer sejam afastadas as exigências e determinado que a autoridade administrativa profira decisão nos autos do processo administrativo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 03), não tendo sido apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A respeito da questão, este Tribunal vem decidindo no sentido de que “a necessidade de apresentação de procuração atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista” (TRF4, AG 5012756-74.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 4-2-2019).
No caso dos autos, a procuração e a declaração de hipossuficiência foram assinadas em 2019, ano em que protocolado o pedido administrativo de aposentadoria junto ao INSS, sendo que o procurador continua atuando nos autos administrativos.
Assim, diante da ausência de qualquer evidência de irregularidade na representação, não se mostra razoável a exigência de juntada dos documentos atualizados.
Portanto, é de ser deferido o pedido para autorizar o regular processamento do mandamus, sem as exigências requeridas.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para afastar a exigência de juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizada, com o regular prosseguimento da ação.
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Agravo de Instrumento Nº 5016426-81.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: JOVINO GOMES DA ROCHA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO e declaração de hipossuficiÊncia atualizada. desnecessidade.
A necessidade de apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para afastar a exigência de juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizada, com o regular prosseguimento da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5016426-81.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: JOVINO GOMES DA ROCHA
ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 432, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA, COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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