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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL. TRF4. 0006409-52.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:04:36

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL. 1. Em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real. 2. A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. 3. Hipótese em que deve ser realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas para comprovação da atividade rural, a fim de que não seja causado prejuízo à parte autora. (TRF4, AG 0006409-52.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 09/02/2015)


D.E.

Publicado em 10/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006409-52.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
:
SUELI FRANCISCA DA SILVA COLLET
ADVOGADO
:
Alda Cristina de Souza Freitas e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL.
1. Em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.
2. A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado.
3. Hipótese em que deve ser realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas para comprovação da atividade rural, a fim de que não seja causado prejuízo à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268831v3 e, se solicitado, do código CRC 46EA4282.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006409-52.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
:
SUELI FRANCISCA DA SILVA COLLET
ADVOGADO
:
Alda Cristina de Souza Freitas e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal para comprovação do tempo de serviço rural, em virtude da intempestividade de dita postulação.

Assevera a agravante que a prova testemunhal é essencial para a comprovação da atividade rural exercida e o seu indeferimento caracteriza cerceamento de defesa. Argumenta que a alegada intempestividade do pedido não impede a realização da audiência, pois, conforme o art. 130 do CPC, o magistrado pode determinar ex officio a inquirição de testemunhas.

Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006409-52.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
:
SUELI FRANCISCA DA SILVA COLLET
ADVOGADO
:
Alda Cristina de Souza Freitas e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Quando da análise do pedido de antecipação da pretensão recursal, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

A decisão agravada indeferiu a produção da prova, considerando que o pedido foi formulado fora do prazo (fl. 59).

Cumpre referir, de início, que o art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova testemunhal.

Contudo, em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.

Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva das testemunhas arroladas não causa, por si só, prejuízo ao INSS.

No caso em exame, o autor postulou a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício de auxílio-doença e pretendeu a produção da prova testemunhal para comprovar seu labor rurícola fora do prazo estipulado pelo magistrado singular. Contudo, dada a imprescindibilidade da produção da prova testemunhal para comprovar o trabalho agrícola e ausente prejuízo na oitiva, impõe-se a determinação de designação da audiência de instrução e julgamento.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. OFENSA AO "DUE PROCESS OF LAW". PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A comprovação de prestação de serviços rurais, para fins de reconhecimento de direito a benefício de natureza previdenciária, pressupõe início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal harmônica e coerente, não se cuidando, portanto, de questão exclusivamente de direito, razão por que se torna necessária a realização de prova testemunhal na espécie.
2. A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica não possam ser aquelas ouvidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecem junto com a parte no dia de sua realização, mormente quando não demonstrado que a sua oitiva acarretaria prejuízos à outra parte.
3. Caracterizada ofensa à cláusula constitucional do devido processo legal - "due process of law", assim como aos princípios da instrumentalidade do processo e da inexistência de nulidade quando ausente prejuízo ("il n'y a pas de nullité sans grief").
4. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno à origem para prosseguimento da fase instrutória, possibilitando-se a produção da prova testemunhal vindicada. Agravo retido prejudicado. (TRF1, AC 200201990443230, Segunda Turma, Rel. Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva, D.E. 14/09/2006)

Assim, deve ser designada audiência de instrução e julgamento para produção da prova.

Do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006409-52.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00019371620138210071
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
SUELI FRANCISCA DA SILVA COLLET
ADVOGADO
:
Alda Cristina de Souza Freitas e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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