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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INDEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CAR...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INDEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. 1. Tendo havido pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. 2. In casu, pois, está presente o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade no período de 01.06.1988 a 01.11.1989, laborado na empresa Universum do Brasil Ltda. (TRF4, AG 5026731-66.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026731-66.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: MARIS BARP

ADVOGADO: DANIELA MENEGAT BIONDO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"Defiro o benefício da gratuidade de justiça, visto que se encontram atendidos os pressupostos legais.

Trata-se de demanda voltada à concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, por tempo de contribuição, mediante cômputo de período rural e diversos períodos como tempo de serviço especial.

Primeiramente, com relação ao período de 01.06.1988 a 01.11.1989, laborado na empresa Universum do Brasil Ltda., verifico a inexistência de quaisquer documentos no processo administrativo que indiquem provocação para vê-los reconhecidos como tempo de serviço especial. Alia-se a isso o fato de constar da anotação em CTPS a função de "auxiliar de serviços gerais", sem alterações de função durante o vínculo empregatício (evento 1, PROCADM4, p. 11). Desta forma, diante da ausência de pretensão resistida e, conseqüentemente, da falta de interesse processual, deixo de receber a inicial, nessa parte, com fulcro no artigo 330, inciso III, do novo CPC.

Enfatize-se que a parte autora sequer mencionou a situação da empresa na petição inicial e, mesmo que tenha encerrado suas atividades, não há notícia de que tal alegação tenha sido apresentada em âmbito administrativo, observando-se que existe previsão expressa, no artigo 582 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015, de processamento de justificação administrativa para comprovação do tempo de serviço especial em relação a períodos trabalhados para empresa extinta, bem como que o autor se encontrava assistido, no processo administrativo, pelos mesmos advogados que o representam neste processo.

Aliás, já foram constatadas por este Juízo situações em que, devidamente provocada em tais termos, a autarquia previdenciária não só praticou atos para instrução do pedido, como também culminou por reconhecer o tempo de serviço especial, citando-se, a título de exemplo, o processo administrativo identificado pelo NB 146.761.000-0, disponível no processo judicial eletrônico nº 5012670-30.2015.4.04.7107 (evento 1, PROCADM9, p. 26-35 e 45-72).

Convém observar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, sob a sistemática da repercussão geral da questão constitucional controvertida, pela constitucionalidade da exigência do prévio requerimento administrativo, de sorte que não mais se admite que as pretensões de obtenção de benefícios previdenciários, ou de revisão do respectivo ato concessivo sob fundamentos fáticos, sejam deduzidas originariamente em juízo.

Saliente-se, a propósito, que apesar de ter sido admitida pela Suprema Corte a desnecessidade de prévia provocação administrativa em caso de ser pretendida revisão de benefício anteriormente concedido, foi expressamente ressalvada a inaplicabilidade desse entendimento à pretensão amparada em matéria de fato não levada ao conhecimento da autarquia previdenciária – o que se há de aplicar, também, para a hipótese de requerimento de concessão que não contemple aspectos fáticos posteriormente incluídos em demandas judiciais –, conforme se extrai da ementa do referido julgado, parcialmente transcrita a seguir:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...]

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (Destaque acrescido)

Intime-se a parte autora.

Sem prejuízo, prossiga-se com a citação do INSS para, querendo, responder à presente ação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir e sua necessidade (art. 336 do CPC). Alerto ao INSS que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente.

Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora para réplica e para manifestação sobre seu interesse na produção de outras provas, justificando-as.

Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 CPC.

Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para despacho."

A agravante alega ser inadmissível a exigência de prévia utilização da sede administrativa como condição para a propositura da ação de natureza previdenciária, pois, o INSS, como de comum sabença, sempre resiste à pretensão autoral. Aduz que comprovou, através dos documentos juntados à inicial, o fato constitutivo do seu direito, incumbindo ao réu negar a situação jurídica exposta, tendo o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Indeferida parcialmente a petição inicial, cabe a interposição de agravo de instrumento com base no parágrafo único do art. 354 do CPC.

Tocante ao mérito recursal, tem-se que, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade no período de 01.06.1988 a 01.11.1989, laborado na empresa Universum do Brasil Ltda., está presente o interesse de agir. Com efeito, tendo havido pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício, mas a despeito da documentação juntada, o INSS não reconheceu o período referido acima.

Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE nº 631.240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.

A caracterização do interesse processual guarda relação direta com o cunho social dos direitos previdenciários, combinadamente com uma exegese amplificada do art. 105 da Lei de Benefícios, ao prever que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício. Outrossim, o requerimento administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.

Logo, também deve ser aceita a petição inicial quanto ao período laboral ora em questão.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000826412v5 e do código CRC da6f6c5b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:44:5


5026731-66.2018.4.04.0000
40000826412.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026731-66.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: MARIS BARP

ADVOGADO: DANIELA MENEGAT BIONDO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INDEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.

1. Tendo havido pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

2. In casu, pois, está presente o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade no período de 01.06.1988 a 01.11.1989, laborado na empresa Universum do Brasil Ltda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000826413v3 e do código CRC 40a7c23b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/2/2019, às 15:44:5


5026731-66.2018.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Agravo de Instrumento Nº 5026731-66.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: MARIS BARP

ADVOGADO: DANIELA MENEGAT BIONDO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 1062, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:00.

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