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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRF4. 5036258-76....

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:50

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência independentemente deste pedido ser, ou não acolhido em sentença. 2. Implica julgamento antecipado excluir do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, considerando a data em que implementou os requisitos para a inatividade. 3. Agravo provido. (TRF4, AG 5036258-76.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036258-76.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
RUDIMAR DE ALMEIDA CORREA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência independentemente deste pedido ser, ou não acolhido em sentença.
2. Implica julgamento antecipado excluir do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, considerando a data em que implementou os requisitos para a inatividade.
3. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161214v2 e, se solicitado, do código CRC EA5AC4DE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:01




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036258-76.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
RUDIMAR DE ALMEIDA CORREA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUDIMAR DE ALMEIDA CORREA contra decisão que retificou, de ofício, o valor atribuído à causa, com consequente declinação de competência para uma das Varas dos JEFs, verbis:

"Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, à concessão de aposentadoria especial.
É dever do juiz zelar pelas normas de direito público, tais como as que versam sobre a regularidade da petição inicial e o controle do valor da causa, a fim de possibilitar a correta aferição da competência para o processamento e julgamento da lide, uma vez que o valor da causa é critério para a eventual definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Na exordial, foi atribuído à causa o valor de R$ 105.952,52, resultado da soma das parcelas vencidas e vincendas, conforme cálculo contido no evento 1 - CALC4. Intimada para readequar o valor da causa, tendo em vista que o requerimento administrativo se deu em 25/07/2016 (eventos 3 e 8), a parte autora insistiu em manter o valor da causa, considerando a data em que implementou os requisitos para a inativa. Desta forma, o valor atribuído à causa se mostra inadequado.
Assim, impõe-se a readequação do valor da causa, e o retifico de ofício, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, passando a corresponder a R$ 24.023,55 (composto da soma dos valores - aproximadamente R$ 9.681,39, alusivo às parcelas vencidas, observando-se a data do requerimento administrativo, e R$ 17.042,16 , referente às parcelas vincendas - apontado no cáclculo da parte autora).
E sendo esse valor, de outro lado, inferior a 60 salários mínimos na data do ajuizamento, bem como não versando a causa sobre nenhuma das matérias elencadas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, reconheço, com base no caput do mesmo artigo, a absoluta incompetência deste Juízo para o processamento da demanda.
Intime-se.
Após, redistribua-se o feito a uma das Varas dos JEFs desta Subseção Judiciária."
A parte agravante alega que: a) o juiz a quo, por entender que os efeitos financeiros devem ser calculados com base na data do requerimento administrativo (janeiro/2008), tendo efeito na fixação do valor da causa, solicitou retificação de ofício do valor atribuído, a fim de que equivalha ao valor das parcelas vencidas e vincendas, o que declina o julgamento deste feito para uma das varas dos JEF's da referida Subseção Judiciária. Deste modo, considerou irrelevante o requerimento para que fossem calculados os efeitos financeiros com base na data em que poderia ter se aposentado; b) que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos ensejadores do benefício, a saber, em janeiro/2008, independentemente do momento da comprovação dos fatos constitutivos ou da formalização do pedido no INSS, isso porque "não há qualquer norma jurídica, em qualquer seara de ordenamento posto sob às luzes de um Estado de Direito, a condicionar os efeitos de um direito adquirido ao momento de sua comprovação"; c) que a Agravante já tinha direito de se aposentar em janeiro/2008, mas adiou o pedido. Ademais, é responsabilidade da Previdência Social, ao prover a análise para concessão de benefício previdenciário, perquirir qual a espécie ou forma de cálculo é mais vantajosa para o segurado, dentre as possibilidades às quais este fizer jus, como, aliás, preceitua o Enunciado n.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido"; d) que não seria razoável que, dispondo de todas as condições para avaliar a melhor forma de cálculo de benefício previdenciário, a autarquia transferisse para o segurado, na maioria das vezes pessoa humilde e hipossuficiente, o exame e a responsabilidade de decidir, com acerto, qual o melhor momento de requerer seu benefício, de modo a obter a forma que lhe seja a mais vantajosa; e) que, para que a agravante não reste prejudicada, faz-se necessário o recebimento do Agravo de Instrumento a fim de que seja considerado o valor das parcelas vencidas e vincendas, conforme cálculo acostado junto a exordial. Requer a modificação da decisão proferida no processo originário no que tange aos efeitos financeiros (evento 15), a fim de que seja determinado o normal prosseguimento do feito, com a validação do cálculo do valor da causa.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Com contrarrazões.

VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, verbis:

"(...) Inicialmente, para que não paire dúvidas sobre o cabimento do agravo, destaco que a controvérsia (se cabe, ou não, recurso de agravo em casos desta natureza) foi objeto de análise pela 6ª Turma desta Corte, cuja deliberação foi no sentido de que "a decisão interlocutória que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal pode ser desafiada por agravo de instrumento já que representa verdadeira antecipação de julgamento, seja por extinção parcial ou por julgamento de mérito parcial". Colaciono o acórdão correspondente, da lavra do e. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira,
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. DANO MORAL. 1. Não cabe agravo de instrumento da decisão que, por si só, declina da competência para julgamento da causa por ausência de previsão legal. Já as decisões interlocutórias previstas no art. 1015, do CPC, quando ocasionem o declínio da competência, pode ser desafiadas por agravo de instrumento. 2. A 3º Seção desta Corte já uniformizou o entendimento de que a "decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação" (Conflito de Competência nº 5008825-05.2014.404.0000, Rel. Rogerio Favreto, j. em 09/05/2014). 3. A decisão interlocutória que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal pode ser desafiada por agravo de instrumento já que representa verdadeira antecipação de julgamento, seja por extinção parcial ou por julgamento de mérito parcial. 4. O término antecipado do processo no que tange à questão da indenização por dano moral é repreensível pela via do agravo de instrumento, seja ela uma questão de mérito ou não, nos termos do art. 354, parágrafo único ou art. 356, §5º, ambos do Código de Processo Civil. (TRF4, AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020780-28.2017.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2017)"
Portanto, o presente recurso deve ser processado e julgado.
Feito o registro pertinente, consigno que, quanto à questão de fundo do recurso, tenho que a pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
Em igual sentido, já se manifestou a 3ª Seção desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2014)
A respeito também, recente precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO. 1. Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência independentemente deste pedido ser, ou não acolhido em sentença. 2. Implica julgamento antecipado excluir do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade. (TRF4, AG 5018167-69.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 06/07/2016)
Ante o exposto, defiro o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036258-76.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50027107620174047108
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
RUDIMAR DE ALMEIDA CORREA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 96, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 17/10/2017 17:34




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