Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO. TRF4. 5024280-97.2020.4.04.0...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO. 1. Está previsto nas regras processuais vigentes, em especial o artigo 1.040, III, do CPC, que, uma vez publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. 2. Não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5024280-97.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024280-97.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000988-87.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: MARCIANO GEISLER

ADVOGADO: JULIAN PETERS (OAB SC037544)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, manteve a suspensão do processo, nos seguintes termos:

Registo, nesse ponto, que uma vez suspenso o processo para fixação da tese o termo final da suspensão, ao ver deste Juízo, é a existência de uma decisão com caráter de definitividade, o que não necessariamente será equivalente ao trânsito em julgado. Mas é uma decisão da qual não caiba mais alteração do conteúdo da tese ou sua modulação, ou seja, algo muito próximo do trânsito em julgado. Isso, para fins de critério de segurança jurídica, permite adotar o trânsito em julgado como parâmetro de levantamento da suspensão, salvo quando fique evidenciado que em momento anterior poderia haver o levantamento da suspensão, o que não é o caso dos autos.

Nesse contexto, quando a decisão for do STF é fácil definir que a definitividade está quando houver trânsito em julgado ou a pendência de atos que não tenham o condão de afetar o conteúdo da tese fixada em si. Mas e quando a decisão for em recurso especial julgado pelo STJ, com recurso extraordinário concomitante pendente ou interposto/passível de interposição da decisão do STJ? A simples decisão do STJ, com caráter de definitividade em termos do entendimento do STJ sobre a questão, determinará o levantamento da suspensão de todos os processos, na forma do artigo 1040, III, do CPC? Ou é preciso esperar o que o STF vai dizer?

Com efeito, uma análise literal do CPC poderia conduzir à conclusão de que proferida a decisão do STJ, mesmo com a interposição do recurso extraordinário, enquanto não recebido o recurso extraordinário, a decisão do STJ estaria valendo, posto que o recurso extraordinário, como regra, não tem efeito suspensivo.

Ocorre que todo recurso extraordinário, para ser conhecido, tem que ter repercussão geral, conforme o CPC, sendo que um efeito imediato da repercussão geral é a suspensão dos feitos semelhantes para aguardar a fixação da tese pelo STF. De outro lado, o artigo 1035, par. 3º, inciso II, do CPC é taxativo em dizer que o recurso extraordinário contra decisão proferida em julgamento de recurso repetitivo tem repercussão geral. Logo, a única pendência, nesse ponto, é o STF definir se a questão tem substrato constitucional ou não, para admitir o recurso extraordinário. Se for questão constitucional, terá repercussão geral e todos os feitos com a mesma divergência serão suspensos.

Dentro desse raciocínio, com uma visão sistemática da legislação processual, não tem o mínimo sentido o levantamento da suspensão dos processos cuja tese seja fixada pelo STJ, mas cujo conteúdo ainda seja passível de modificação pelo STF. É preciso, então, aguardar o prazo do recurso extraordinário e, se interposto, o desfecho de seu juízo de admissibilidade, para só então definir se continua suspenso (aguardando a tese do STF) ou deve ser desde logo aplicada a tese do STJ (caso o STF não admita o recurso extraordinário).

Essa conclusão tem razoabilidade e realiza o objetivo claro de racionalização do sistema, com a unificação da tese. Suspender até o julgamento do TRF ou STJ e depois não aguardar a definição da questão constitucional pelo STF, se houver recurso, seria algo totalmente sem eficácia prática nenhuma, gerando apenas o prejuízo para as partes terem aguardado um julgamento, mas terem de continuar a recorrer nos casos individuais enquanto pendente a análise da admissibilidade do recurso extraordinário que, se admitido, voltará a suspender os processos.

Portanto, deve o processo ficar suspenso até a fixação definitiva da tese jurídica a ser aplicada.

Assevera o agravante que o pedido principal não envolve a discussão submetida à sistemática dos recursos repetitivos, inexistindo motivos para a suspensão do processo. Pede a concessão de efeito suspensivo, para o fim de determinar o prosseguimento da ação

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (evento 02).

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 09).

É o relatório.

VOTO

A decisão que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo apresentou a seguinte fundamentação:

Está previsto nas regras processuais vigentes, em especial o artigo 1.040, III, do CPC, que, uma vez publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.

Desse modo, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma. A respeito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 RISTF). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 01.10.2010. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. Adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 673256 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013)

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE 582.504 RG. TEMA Nº 174 DA GESTÃO POR TEMAS DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia sub examine, já foi objeto de análise desta Suprema Corte, nos autos do RE n. 582.504 RG, Rel. Min. Cesar Peluzo, DJe de 09.10.2009, oportunidade em que o Plenário recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral, visto que a questão versa sobre matéria infraconstitucional. O julgado restou assim ementado: "RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Plano de previdência privada. Resgate das contribuições. Índices de correção. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão de resgate de contribuição de plano de previdência privada, versa sobre matéria infraconstitucional." 2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes: ARE nº. 686.607-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, 3.12.2012 e ARE n°. 707.863-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 20.11.2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 823849 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2013 PUBLIC 22-05-2013)

RECURSO. Agravo. Regimental. Repercussão geral. Ausência. Normas infraconstitucionais. Aplicação do art. 543-A, § 5º do CPC. Agravo improvido. Ausente a repercussão geral, todos os recursos que versem sobre matéria idêntica devem ser indeferidos. Desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma. (AI 765378 AgR-AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO - IPI. PRODUTO IMPORTADO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. ERESP 1.403.532/SC. MATÉRIA JULGADA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1.481.098/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp1.477.866/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp 1.491.892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/6/2015; AgRg no REsp1.296.196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 2/6/2015.(...)5.Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1404651/PE,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em13/09/2016, DJe 23/09/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO PRESENTE. RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Tem-se prequestionado o dispositivo apontado no recurso quando o seu conteúdo normativo foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias. Inaplicável a Súmula nº 282/STF.2. Conforme definido no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR,submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C doCPC/1973), em execução provisória descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.3. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC/1973. Precedentes.4.. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp182.423/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NOS MOLDES DO ART.543-C DO CPC. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.1. Não cabe o arbitramento de honorários advocatícios em favor do exequente em execução provisória (Corte Especial, REsp 1.291.736/PR,Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 19/12/2013 ).2. O acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia pode ser aplicado aos demais processos que tratam da mesma matéria,antes mesmo do seu trânsito em julgado. Precedentes.3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 177.325/PR, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015,DJe 12/08/2015)

Na sessão de 22/10/2019, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 995, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

O acórdão paradigmático do referido tema foi publicado em 02/12/2019.

Tem-se, assim, a possibilidade de sua imediata aplicação, com a prévia oitiva do INSS.

Assim, há probabilidade no direito alegado.

Igualmente, verifica-se a existência de perigo de dano, em se tratando de ação em que se busca a concessão de verba de natureza alimentar, caso a ação não tenha o regular prosseguimento.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela.

Pois bem.

Em cognição mais exauriente, tem-se que deve ser mantido o entendimento que fundamentou a decisão transcrita.

Como abordado na decisão liminar, uma vez publicado o acórdão paradigma, não há razão para manter o sobrestamento dos feitos que tramitam em primeiro e segundo grau, nos termos do artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil, e dos precedentes citados.

Assim sendo, tem-se que a insurgência merece prosperar, determinando-se o prosseguimento feito.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001950726v4 e do código CRC 905e6541.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:43:14


5024280-97.2020.4.04.0000
40001950726.V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024280-97.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000988-87.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: MARCIANO GEISLER

ADVOGADO: JULIAN PETERS (OAB SC037544)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. sobrestamento. publicação do acórdão paradigma. retomada do curso do processo.

1. Está previsto nas regras processuais vigentes, em especial o artigo 1.040, III, do CPC, que, uma vez publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.

2. Não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001950727v5 e do código CRC e6410320.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:43:14


5024280-97.2020.4.04.0000
40001950727 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5024280-97.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: MARCIANO GEISLER

ADVOGADO: JULIAN PETERS (OAB SC037544)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1304, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:13.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora