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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. TRF4. 5003665-62.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:23:09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. Sendo possível o julgamento da ação mandamental com base nos elementos de prova constantes dos autos, descabe a suspensão do feito determinada pelo magistrado a quo. (TRF4, AG 5003665-62.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/04/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003665-62.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
JOãO APARECIDO CASTELãO
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE.
Sendo possível o julgamento da ação mandamental com base nos elementos de prova constantes dos autos, descabe a suspensão do feito determinada pelo magistrado a quo.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7403769v2 e, se solicitado, do código CRC ECE4BA90.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 30/04/2015 19:14




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003665-62.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
JOãO APARECIDO CASTELãO
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança objetivando a concessão de aposentadoria especial, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 265, IV, a, do CPC, até que seja apreciado o pedido formulado pelo impetrante nos autos nº 50012401620124047001, em que lhe fora concedida aposentadoria por tempo de contribuição.

Assevera o agravante que a autarquia deixou de averbar os períodos já reconhecidos na ação transitada em julgado nº 50012401620124047001 (atividade especial: 01/09/1979 a 12/03/1983, 02/01/1984 a 30/09/1986, 01/10/1986 a 17/06/1987, 03/08/1987 a 04/01/1988, 11/01/1988 a 01/02/1994, 05/07/1994 a 07/04/1997 e 18/11/2003 a 02/03/2007; atividade rural: 19/04/1972 a 19/09/1977), bem como deixou de converter o tempo comum para especial, sob o fator 0,71, de 19/04/1972 a 19/09/1977 e 01/06/1983 a 05/08/1983, e de reconhecer a atividade especial de 10/02/2010 a 01/07/2014. Alega que restou devidamente comprovado o direito ao cômputo dos períodos ora referidos, com a consequente concessão da aposentadoria especial, não havendo necessidade de dilação probatória. Afirma que não há relação de dependência entre as ações, devendo ser determinado o prosseguimento do feito e deferida da medida liminar.

Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003665-62.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
JOãO APARECIDO CASTELãO
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Quando da análise do pedido de antecipação da pretensão recursal, foi proferida a seguinte decisão:

A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 17 do processo originário):

Baixem em diligência.

O Autor já goza atualmente de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido judicialmente nos autos nº 50012401620124047001, o que, aliás, deu ensejo ao pedido do INSS de extinção da presente ação por falta de interesse processual (evento 11).

No entanto, analisando aqueles autos, verifico que o ora Impetrante recentemente manifestou-se naquela ação informando seu interesse em desistir daquela aposentadoria para prosseguir com seu intento de obter a aposentadoria especial que é objeto da presente ação mandamental (vide evento 110 dos autos 50012401620124047001).

Destarte, e tendo em vista ainda não há decisão naqueles autos acerca do pedido de desistência (da aposentadoria) acima referido, entendo que, por ora, não é possível acolher a preliminar invocada pelo INSS (falta de interesse processual), pois está presente relação de prejudicialidade entre esta e aquela ação.

Assim, determino a suspensão da presente ação, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 265, inciso IV, letra 'a', do Código de Processo Civil, até que seja apreciado o pedido formulado pelo ora Impetrante no evento 110 dos autos nº 50012401620124047001.

Por fim, saliento que, em havendo decisão nos autos nº 50012401620124047001 antes do decurso do prazo de suspensão acima fixado, competirá às partes noticiarem tal fato a este juízo.

Intimem-se.

Todavia, tenho que o julgamento da presente ação mandamental não depende da apreciação do pedido formulado pelo impetrante nos autos nº 50012401620124047001. Destaque-se que, naquele processo, o autor afirmou que deixaria de receber a aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora concedida, até que houvesse decisão final no mandado de segurança impetrado para garantir o direito à aposentadoria especial, com renda mensal mais vantajosa. Ocorre que este alegado direito ainda não foi enfrentado no mandamus e, caso seja julgado improcedente, certamente não implicará renúncia do benefício anterior.

Ademais, observo que as preliminares arguidas pelo INSS são questões eminentemente de direito, que já podem ser apreciadas.

Sendo assim, deve prosseguir regularmente a instrução processual, afastando-se a suspensão determinada pelo magistrado a quo.

Do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003665-62.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50179330720144047001
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
JOãO APARECIDO CASTELãO
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 219, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 29/04/2015 09:58




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