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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. TRF4. 0001517-66.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:26:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. 1. Os períodos de tempo de serviço exercidos sob condições especiais que foram objeto de ação anteriormente proposta, em que já houve julgamento de mérito, não podem ser novamente apreciados, sob pena de afronta à coisa julgada. 2. Não há coisa julgada em relação a pedido de conversão em tempo especial de labor rurícola, mediante a aplicação do fator 0,71, haja vista que pedido específico de segunda demanda para fins de concessão de aposentadoria especial, ao passo que em primeira ação foi postulado o reconhecimento do referido tempo de serviço rurícola comum para efeito de outorga de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AG 0001517-66.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001517-66.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
JAIR DE VARGAS
ADVOGADO
:
Amir Rorigues de Oliveira e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA.
1. Os períodos de tempo de serviço exercidos sob condições especiais que foram objeto de ação anteriormente proposta, em que já houve julgamento de mérito, não podem ser novamente apreciados, sob pena de afronta à coisa julgada.
2. Não há coisa julgada em relação a pedido de conversão em tempo especial de labor rurícola, mediante a aplicação do fator 0,71, haja vista que pedido específico de segunda demanda para fins de concessão de aposentadoria especial, ao passo que em primeira ação foi postulado o reconhecimento do referido tempo de serviço rurícola comum para efeito de outorga de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7574732v6 e, se solicitado, do código CRC AB54709C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 19/06/2015 07:47




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001517-66.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
JAIR DE VARGAS
ADVOGADO
:
Amir Rorigues de Oliveira e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 267, V, do CPC, quanto aos pedidos do autor de reconhecimento do tempo de serviço rurícola exercido em regime de economia familiar de 01/02/1975 a 30/05/1985 e de 01/11/1985 a 30/05/1988, bem como do tempo de serviço exercido sob condições especiais de 01/06/1988 a 09/02/1989, 11/03/1991 a 01/07/1991, 17/09/1991 a 01/04/1992, 14/04/1992 a 29/08/1993, 29/04/1995 a 20/03/1997, 08/06/1998 a 11/01/1999, 01/06/2001 a 05/02/2003, 11/06/2003 a 21/12/2004, 18/08/2005 a 12/02/2007 e de 03/03/2008 a 30/08/2013, tendo em conta a ocorrência de coisa julgada.

Assevera o agravante que não pleiteia no processo principal o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar de 01/02/1975 a 30/05/1985 e de 01/11/1985 a 30/05/1988, mas tão-somente a conversão de tais interstícios pela aplicação do fator de conversão 0,71, visto que já reconhecido como tempo comum no processo anterior (nº 5012256-34.2012.4.04.7108) e que pretende, em realidade, a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Acrescenta, ainda, que os períodos de 01/06/1988 a 09/02/1989, 11/03/1991 a 01/07/1991, 17/09/1991 a 01/04/1992, 14/04/1992 a 29/08/1993, 29/04/1995 a 20/03/1997, 08/06/1998 a 11/01/1999, 01/06/2001 a 05/02/2003, 11/06/2003 a 21/12/2004, 18/08/2005 a 12/02/2007 e de 03/03/2008 a 30/08/2013 não foram reconhecidos como especiais por falta de comprovação, sendo possível o ajuizamento de nova demanda, tendo em vista que não foram analisados, de forma correta, todos os agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho, os documentos colacionados ao feito e tampouco foi realizada perícia judicial para verificar a real condição do exercício de labor.

Deferido em parte o pedido de antecipação da pretensão recursal, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7574730v2 e, se solicitado, do código CRC 5DA82BFD.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 19/06/2015 07:47




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001517-66.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
JAIR DE VARGAS
ADVOGADO
:
Amir Rorigues de Oliveira e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Quando da análise do pedido de antecipação da pretensão recursal, foi proferida a seguinte decisão:

(...)
Prefacialmente, registro que predomina o entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que extingue parcialmente o feito (em relação a apenas um dos pedidos) é o agravo de instrumento.

Sob outro vértice, para a solução do feito há necessidade de identificar o que o Código de Processo Civil define como identidade entre demandas:

Art. 301. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Apesar da aparente clareza da definição acima, os constantes debates acerca dos conceitos jurídicos de "causa de pedir" e "pedido" acabam com a pretensa facilidade para a compreensão dessa disposição legal. Dessa forma, a fim de buscar uma definição suficiente para a solução do caso em tela, parte-se da idéia apresentada por Marinoni e Mittidiero, no "Código de Processo Civil - Comentado Artigo por Artigo" (RT, ed.2010), de modo a conceituar "causa de pedir" como os fatos (causa de pedir remota) e os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) que dão origem à pretensão da parte autora, acerca dos quais há diversos pontos juridicamente relevantes que, uma vez controvertidos pelas partes, fazem surgir questões jurídicas a serem dirimidas e solucionadas pela decisão judicial - todas relacionadas à mesma causa de pedir. Nessa esteira, pedido é tanto o provimento judicial almejado pela parte autora (pedido imediato) quanto o bem da vida ao final pretendido (pedido mediato).

Pois bem. Na primeira ação (5012256-34.2012.4.04.7108/RS), foi reconhecido o tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar de 01/02/1975 a 30/05/1985 e de 01/11/1985 a 30/05/1988, bem como não foram reconhecidas as atividades especiais desempenhadas nos períodos de 01/06/1988 a 09/02/1989, 11/03/1991 a 01/07/1991, 17/09/1991 a 01/04/1992, 14/04/1992 a 29/08/1993, 29/04/1995 a 20/03/1997, 08/06/1998 a 11/01/1999, 01/06/2001 a 05/02/2003, 11/06/2003 a 21/12/2004, 18/08/2005 a 12/02/2007 e de 03/03/2008 a 30/09/2011, consoante consulta ao site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (fls. 110/122); na segunda causa (o feito principal), foi requerida a conversão dos períodos de atividade rural desempenhadas de 01/02/1975 a 30/05/1985 e de 01/11/1985 a 30/05/1988 em tempo especial pelo fator de conversão 0,71, além do reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/06/1988 a 09/02/1989, 11/03/1991 a 01/07/1991, 17/09/1991 a 01/04/1992, 14/04/1992 a 29/08/1993, 29/04/1995 a 20/03/1997, 08/06/1998 a 11/01/1999, 01/06/2001 a 05/02/2003, 11/06/2003 a 21/12/2004, 18/08/2005 a 12/02/2007 e de 03/03/2008 a 30/08/2013, para efeito de concessão de aposentadoria especial.

O reconhecimento do tempo de serviço especial consubstancia-se em verdadeiro pedido, e não simples causa de pedir. Com efeito, o pedido de reconhecimento da especialidade de dado período de trabalho relaciona-se a uma sentença declaratória e tem como causa de pedir remota as próprias condições do labor exercido pelo segurado, e causa de pedir próxima o direito a ter reconhecida a especialidade do labor exercido segundo a lei previdenciária.

Sendo assim, quanto ao pleito de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais de 01/06/1988 a 09/02/1989, 11/03/1991 a 01/07/1991, 17/09/1991 a 01/04/1992, 14/04/1992 a 29/08/1993, 29/04/1995 a 20/03/1997, 08/06/1998 a 11/01/1999, 01/06/2001 a 05/02/2003, 11/06/2003 a 21/12/2004, 18/08/2005 a 12/02/2007 e de 03/03/2008 a 30/09/2011, tenho que já houve julgamento de mérito no feito anterior, afastando a comprovação da especialidade, não sendo possível nova apreciação da matéria, sob pena de afronta ao princípio da coisa julgada material, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Todavia, não há coisa julgada em relação ao pedido de conversão em tempo especial do labor rurícola de 01/02/1975 a 30/05/1985 e de 01/11/1985 a 30/05/1988, mediante a aplicação do fator 0,71, haja vista que pedido específico da segunda demanda para fins de concessão de aposentadoria especial, ao passo que na primeira ação foi postulado o reconhecimento do referido tempo de serviço rurícola comum para efeito de outorga de aposentadoria por tempo de contribuição. Outrossim, observo que na primeira demanda também não restou enfrentada a sujeição a agentes nocivos especificamente em relação ao período de 01/10/2011 a 30/08/2013.

Do exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Não vejo motivos para alterar o entendimento acima transcrito, razão pela qual o mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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Data e Hora: 19/06/2015 07:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001517-66.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00024462120148210132
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
JAIR DE VARGAS
ADVOGADO
:
Amir Rorigues de Oliveira e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 245, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7629614v1 e, se solicitado, do código CRC CD0A313E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:00




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