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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. ANTECIPAÇÃO...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:11:51

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO APRECIADO. 1. Se o valor atribuído à causa superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos e contrariar a regra inserta no artigo 259, II, do Código de Processo Civil, deve ser alterado, de ofício, para fins de fixação da competência. 2. Requerendo a parte autora o pagamento de prestações vencidas e vincendas e indenização a título de danos morais incide as regras insertas nos artigos 259, II, e 260 do Código de Processo Civil. 3. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas. 4. O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, renovado na ação ordinária após a produção da prova pericial, deve ser dirigido ao juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir grau de jurisdição. (TRF4, AG 5035166-34.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/04/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035166-34.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
CRENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MARIA LUCIA DA COSTA COSTODIO FIORENZA
:
JULIANA CECILIA REIS PASQUALINI SANTOS
:
MARCIA CRISTINA MENDES CUSTODIO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ/PR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO APRECIADO.
1. Se o valor atribuído à causa superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos e contrariar a regra inserta no artigo 259, II, do Código de Processo Civil, deve ser alterado, de ofício, para fins de fixação da competência.
2. Requerendo a parte autora o pagamento de prestações vencidas e vincendas e indenização a título de danos morais incide as regras insertas nos artigos 259, II, e 260 do Código de Processo Civil.
3. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas.
4. O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, renovado na ação ordinária após a produção da prova pericial, deve ser dirigido ao juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir grau de jurisdição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar seguimento ao recurso no que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8188711v10 e, se solicitado, do código CRC 49083648.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035166-34.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
CRENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MARIA LUCIA DA COSTA COSTODIO FIORENZA
:
JULIANA CECILIA REIS PASQUALINI SANTOS
:
MARCIA CRISTINA MENDES CUSTODIO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ/PR
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que retificou de ofício o valor da causa e declinou da competência para 3ª Vara Federal de Cascavel/PR, o Juizado Especial Federal previdenciário da subseção judiciária, nos seguintes termos (evento 18):
Compulsando os autos, verifico que este Juízo Federal não é competente para o seu processo e julgamento.
No caso em tela, a parte autora atribuí à causa o valor de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais) que, por si só, já evidencia que a competência não cabe à esta Vara Federal, mas sim ao Juizado Especial Federal com competência previdenciária desta Subseção.
Ademais, o valor da causa deve ser condizente com o reflexo financeiro que o pedido pode gerar. O valor do dano moral, conforme se extrai do deslinde processual, teve o condão único de atrelar o feito à competência desta Vara. Ocorre que tal verba tem cunho meramente estimativo, não podendo servir como causa exclusiva para preservar a competência deste Juízo.
Além disso, o pedido de indenização por danos morais é excessivo em relação ao postulado na exordial. O valor da causa não pode ser fixado, tão-somente, com base no postulado a título de danos morais, devendo se adequar à situação colocada nos autos evitando-se os excessos.
Entendo, pois, que por ser possível a retificação de ofício do valor da causa, a competência para julgamento depende da averiguação do valor das parcelas vencidas somadas a doze vincendas (dezesseis parcelas, haja vista a cessação do benefício em 22/01/2015), que no caso, segundo INFBEN anexo (evento 26 - INFBEN3) é de R$ 20.046,40 (vinte mil e quarenta e seis reais e quarenta centavos).
Note-se que o próprio Egrégio Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que, intentando o demandante desviar a competência efetiva para julgamento da matéria mediante a atribuição de valor da causa que extrapole o limite legal, é viável a alteração ex officio do valor da causa, conforme ementas que seguem:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA . MODIFICAÇÃO 'EX OFFICIO'.
I - É possível ao Magistrado, de ofício, ordenar a retificação do valor da causa, quando o critério de fixação estiver previsto na lei, quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar a regra recursal (Resp 120.363-GO). II - Divergência jurisprudencial não caracterizada. III - Regimental improvido.
(STJ, AGA no AI nº 240661/GO, Julgado em 04/04/2000, DJ 26/06/2000 pág. 166, Rel. Min. Waldemar Zveiter)
De forma mais recente, decidiu também o e. TRF da 4ªR.:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Os arts. 259 e 260 do CPC estabelecem os critérios para estimativa do valor da causa, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista.
2. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha de reavaliar o valor atribuído pela parte autora.
3. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas.
4. Havendo cumulação de pedidos, os respectivos valores devem ser somados para efeito de apuração do valor da causa.
5. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos.
6. Para definição do valor da causa referente aos danos morais, deve ser utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, pois a pretensão secundária não pode ser desproporcional em relação à principal.
7. Hipótese em que, somando-se o valor de ambas pretensões, o limite de sessenta salários mínimos não é ultrapassado, devendo ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal. (grifei)
(Conflito de Competência (Seção) 5017355-32.2013.404.0000, D.E. 13/03/2014, relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira)
Demais disso, oportuno citar parte do voto da Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch nos autos do Agravo de Instrumento nº 2006.04.01.00.031021-0, que trata de situação semelhante à ocorrida nos autos:
(...) Resta examinar a questão relativa a indenização por danos morais requerida na exordial do processo de conhecimento, postulada no montante de R$ 105.259,00. Alega o agravante que tal verba não foi considerada no cálculo efetuado pelo julgador de primeiro grau e que, sendo observada para tal fim, não há possibilidade do valor da causa ficar no patamar inferior a 60 salários mínimos.
Razão assiste ao segurado, em parte, uma vez que o julgador de primeiro grau não considerou tal verba no valor que apurou. Contudo, há que se entender o valor da indenização de forma diversa daquela colocada pela parte agravante.
Às fls. 19, cópia da inicial do processo originário, o segurado postula indenização por danos morais pelo período em que recebe o auxílio-doença quando deveria receber a aposentadoria por invalidez. Assim, elege como base de cálculo o salário mínimo do DIESE para junho deste ano (R$ 1.503,70) e o multiplica pelo número de meses em que sofreu o prejuízo mais doze parcelas vincendas, ou seja, 70 x 1.503,70 obtendo o valor que indicou para a causa R$ 105.259,00. E referindo, expressamente, ser este 'valor superior à alçada dos juizados especiais previdenciários'.
Consoante acima exposto resta claro que, para fins de valor da causa, deve ser considerado o valor acima referido de R$ 5.595,48, no tocante ao pedido de conversão de auxílio-doença em invalidez. Já no tocante ao pedido de indenização por danos morais, tenho que considerar o valor postulado na inicial a tal título é excessivo em relação ao postulado na exordial.
O valor da causa não pode ser fixado, tão-somente, com base no postulado a título de danos morais, devendo se adequar à situação colocada nos autos evitando-se os excessos. A propósito já decidiu esta Corte como se vê da ementa a seguir, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CUASA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA FIXADO EM EXCESSO. READEQUAÇÃO. PARÂMETROS CONDIZENTES COM O PRÓRPIO PLEITO.
Em havendo pedido no sentido de que o valor da indenização por dano moral seja arbitrado pelo Juízo, incide, na hipótese, o disposto no art. 258 do CPC e não o art. 259, II, do mesmo Estatuto.
Ainda que reconhecida a dificuldade de se fixar o valor da causa nas ações envolvendo dano moral, devem ser coibidos os excessos, devendo dito valor ser adequado ao benefício econômico buscado.
(AI nº 2005.04.01.032630-1, TRF-4R, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, DJU 23.11.2005)
Se os danos morais que a autora busca ressarcir são decorrentes do indeferimento indevido de benefício, consoante fundamenta, não há como mensurá-lo de forma tão elevada quanto o referido, impondo-se uma adequação do valor para fins de fixação do valor da causa.
Por todo o exposto, considero irrelevante o valor apontado pela parte autora a título de danos morais para efeito de fixação do valor da causa.
Dispõe o art. 3° da Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001, que 'compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, ...' .
No caso dos autos, muito embora a parte autora tenha indicado a cifra de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais) como sendo o valor da causa, constato que esta não se revela adequada frente ao pedido formulado. Com efeito, o valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora. In casu, mesmo que fossem julgados procedentes todos os pedidos, referida cifra não seria alcançada, limitando-se o pedido, com a exclusão do dano moral, ao montante de R$ 20.046,40 (vinte mil e quarenta e seis reais e quarenta centavos).
Diante disso, na medida em que o valor da causa é inferior àquele previsto na Lei 10.259/01, reconheço a absoluta incompetência deste Juízo para o processamento da demanda.
Assim, declino da competência para a 3ª Vara Federal de Cascavel/PR, o Juizado Especial Federal previdenciário desta subseção judiciária.
Intime-se.
Preclusa, retifique-se o valor da causa e cumpra-se.
Sustentou a recorrente, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro de procedimento, vez que ao mesmo tempo que declina da competência em favor da Justiça Especializada (JEF), prejulga a ação, afirmando ser irrelevante o valor do dano moral para fixação do valor da causa, determinando ao mesmo tempo seja retificado seu valor, sem ao menos determinar o quantum. (...) ao modificar o valor da causa, de ofício, com base em cálculos promoveu prejulgamento da ação, sendo certo que violou também o princípio do contraditório.
Alegou que a causa foi fixada em 59 salários mínimos e o valor fixado a título de dano moral não tem o condão de afastar a competência da Justiça Federal Comum.
Requereu, ainda, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela senão para declarar a nulidade do processo de reabilitaçãoo (com efeito ex tunc) realizado em claro confronto com a norma, que seja ao menos para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, cessado em janeiro de 2015; dada a gravidade da doença, conforme constata o laudo da perícia (EVENTO 23 - LAU1 do originário), o que suscitou novo pedido de antecipação (EVENTO 24 - PET1 do originário), tendo o juízo se mantido silente, ante o declínio da competência para o JEF.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Na petição inicial da ação ordinária, ajuizada em 12 de junho de 2015, a autora requereu, em resumo, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 31/6079881113 a contar de 21/01/2015, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e o pagamento de auxílio acidente (espécie B94) enquanto perdurar o desvio de função pela redução da capacidade laborativa, além da condenação do Instituto Nacional do Seguro Social em danos morais fixados em R$ 23.268,41.
Atribuiu à causa o valor de R$ 46.500,00 correspondendo R$ 23.268,41 à soma das parcelas vencidas e vincendas, valores apurados de acordo com a carta de concessão de 21/11/2014
Sobre o valor da causa o Código de Processo Civil dispõe|:

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

(...)

II- havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

(...)

Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Assim, requerendo a autora o pagamento de prestações vencidas e vincendas e indenização a título de danos morais incide a regra inserta no artigo 259, II, do Código de Processo Civil.
Para a fixação do valor da causa, o pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas.
O salário mínimo, na data do ajuizamento da ação, 12 de junho de 2015, era de R$ 788,00 e o valor das ações de competência do Juizado Especial Federal, R$ 47.280,00.
Constata-se que além de equivocada a soma das parcelas vencidas, o valor destas acrescidas de 12 parcelas vincendas não soma R$ 23.268,41 (evento 26 - CNIS4), porque ajuizada a ação em 12/06/2015 visando a concessão do benefício a partir de 21/01/2015 há 5 parcelas vencidas e não 12. O documento juntado aos autos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (evento 26 - CNIS4) informa que a partir de setembro de 2014 a autora não recolheu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, sendo o último salário no mês de setembro/2014 equivalente a R$ 1.578,93 e, em decorrência, o valor da causa ultrapassa o total do valor da condenação referente às parcelas vencidas e vincendas.
Assim, ajuizada a ação em 12 de junho de 2015, quando o limite para ajuizamento em vara de juizado especial federal era de R$ 47.280,00, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aponta neste sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, "é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º). 2. Sendo possível a cumulação, ou o Juízo é competente para conhecer de ambos os pedidos, ou não é competente para conhecer de ambos os pedidos (ainda que possa, de ofício, exercer controle acerca do valor estimado para as pretensões formuladas). Portanto, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão de aposentadoria com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos. 4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do suposto injusto indeferimento do benefício que se pretende ver concedido judicialmente. 5. É possível que o juiz aprecie, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa, já que a competência do Juizado Especial Federal é pautada com base nesse critério. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 7. In casu, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ 26.018,48, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, já que o referido montante supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento. - AC nº 2008.70.12.000192-6, Rel. Celso Kipper, D.E. 15/01/2010.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE.
1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5007195-74.2015.404.0000; SEXTA TURMA; D.E. 08/05/2015; Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 259, inciso II).
2. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual o processamento da demanda deve seguir o rito comum ordinário da Justiça Federal. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5004848-68.2015.404.0000UF: Data da Decisão: 22/04/2015; SEXTA TURMA; D.E. 24/04/2015; Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Por fim, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, renovado na ação ordinária após a produção da prova pericial, deve ser dirigido ao juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir grau de jurisdição.
Por isto, nego seguimento ao recurso no que diz respeito ao pedido de deferimento da medida antecipatória.
Em face do que foi dito, voto por negar seguimento ao recurso no que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela e negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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Data e Hora: 10/04/2016 23:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035166-34.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50032363220154047005
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
CRENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MARIA LUCIA DA COSTA COSTODIO FIORENZA
:
JULIANA CECILIA REIS PASQUALINI SANTOS
:
MARCIA CRISTINA MENDES CUSTODIO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 986, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:38




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