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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. TRF4. ...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:39

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. Precedente da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AG 5045340-68.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045340-68.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
SONIA CRISTINA FAGUNDES MACHADO
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO.
Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. Precedente da Terceira Seção desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8655531v3 e, se solicitado, do código CRC 533AA83A.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045340-68.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
SONIA CRISTINA FAGUNDES MACHADO
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª UAA em Arapongas - PR que, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, declinou da competência para o Juizado Especial Federal, nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):

"Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O benefício foi pleiteado na esfera administrativa em 24.11.14 (evento 1, INDEFERIMENTO4).

Ajuizada a presente ação em 31.8.16, foi atribuído à causa o valor de R$56.556,19, que corresponde à soma das parcelas vencidas e vincendas, segundo cálculos anexados no evento 1 (CALC11).

Ocorre que, entre as parcelas vencidas, foram incluídos supostos valores devidos desde setembro 2012, haja vista formulação de pedido de retroação da DIB para 10.9.12 (item 2.8. dos requerimentos da petição inicial -INIC1), quando estariam implementados requisitos suficientes à concessão do benefício.

Em que pese a admissão da discussão jurídica acerca da possibilidade de retroação do PBC e/ou consideração de legislação anterior à DER, que importem em RMI efetivamente mais vantajosa ao segurado, na hipótese de preenchimento dos requisitos à inativação antes do requerimento administrativo, eventual procedência do pedido, de qualquer forma, geraria direito à percepção das parcelas do benefício somente a partir da DER.

Caso contrário, estar-se-ia criando para o INSS a obrigação de conceder, de ofício, benefícios previdenciários sem que o segurado assim postulasse.

Portanto, a pretensão relativa ao recebimento de parcelas em atraso de benefício (DIP), antes da DER, considerando a data do ajuizamento da demanda, era pedido juridicamente impossível, situação que não se altera, agora, com a vigência do novo CPC (que excluiu essa condição da ação), na medida em que, segundo o § 2º do artigo 322, do CPC, o pedido deve ser certo, e, para sua interpretação, deve-se considerar o conjunto da postulação e observância do princípio da boa-fé, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que, na forma como deduzido, suprimir-se-ia a competência, absoluta, dos Juizados Especiais Federais.

Dessa forma, a partir do cálculo apresentado pela parte autora, verifica-se que, excluídas as parcelas anteriores à DIP/DER, o valor da causa é inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais.

De fato, considerando-se atrasados a partir da DER (11/14 a 08/16), o valor corresponde a R$20.748,14, que, somados às doze vincendas (R$10.560,00), totaliza R$31.308,14.
Considerando-se o valor do salário mínimo vigente na data do ajuizamento do feito (R$880,00), o teto do Juizado corresponde, nessa data, a R$52.800,00.

Considerando-se que a Lei 10.259/01 estabelece regra de competência absoluta (art.3º, caput e § 3º), inferindo-se, daí, a intentio legis no sentido de evitar escolha arbitrária por parte dos demandantes, a admissão de inclusão no valor da causa de pedido que não observa o conjunto da postulação e a boa-fé (art. 322, §2º, CPC) corresponde em admissão de burla a essa regra.

Incide, no caso, o artigo 187 do Código Civil, reconhecendo-se o manifesto excesso no direito, já que excede a parte autora o direito de postular em Juízo, na medida em que se reputa anormal o exercício do direito quando se excede os limites impostos pelo fim econômico ou social, boa-fé ou bons costumes.

Aliás, na RF 379/329 (nota ao artigo 187 do CC Anotado de Theotônio Negrão -26ª ed.) " O que efetivamente caracteriza o abuso do direito é o 'anormal exercício', assim entendido aquele que se afasta da ética, da boa-fé, da finalidade social ou econômica do direito, enfim, o que é exercido sem 'motivo legítimo'.

Ante o exposto, desconsiderando-se o valor do pedido em desconformidade com o ordenamento jurídico, a competência é dos Juizados Especiais Federais, a quem declino da competência na forma da fundamentação acima.

Nesse sentido a decisão da Terceira Seção do TRF 4ª Região, confirmando referido entendimento, já há algum tempo, em processo oriundo desta Unidade Judiciária, que suscitou conflito de competência junto ao TRF4, sendo causídico o ilustre advogado aqui atuante:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. 1. Incumbe ao magistrado verificar se o benefício econômico pretendido pelo autor é compatível com o valor da causa. Sendo assim, para a fixação da competência do Juizado Especial Federal Cível, o juiz deve levar em conta o real conteúdo econômico da demanda, e não o valor aleatório atribuído à causa pelo autor. 2. Hipótese em que, embora alegue ter implementado os requisitos necessários à inativação em abril de 2008, a autora não faz jus à aposentadoria desde então, uma vez que o termo inicial desse benefício deve corresponder à data do requerimento, que no caso ocorreu somente outubro de 2013. Aplicação dos arts. 49 e 54 da Lei 8213-91. 3. A apresentação de pedido juridicamente impossível constitui, no caso, um subterfúgio para subtrair, indevidamente, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa. 4. Declarada a competência do juízo suscitante. (TRF4 5018446-26.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/10/2015) - original sem grifo e negrito.

Intime-se. Redistribuam-se.

GILSON LUIZ INACIO,
Juiz Federal"

O Agravante alega que conquanto o requerimento administrativo da aposentadoria tenha sido feito apenas em 24.11.2014 (DER), já havia implementado os requisitos necessários para tanto em 10/09/2012, requerendo a retroação do início dos pagamentos (DIP) para esta data. Daí porque defende a correção do valor da causa atribuído em R$ 56.556,19, o qual revela o devido proveito econômico pretendido, não cabendo ao Juízo realizar exame antecipado de mérito. Requer seja mantido o processamento do feito pelo rito ordinário.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
''(...)
É o breve relato. Decido.

''O Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105/2015, cujo art. 1.015 estabeleceu o seguinte:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
No caso, verifica-se que o Juízo a quo alterou o valor da causa em razão de ter excluído do cálculo as parcelas vencidas relativas à retroação da data do início do pagamento (DIP) para a data em que o segurado sustenta ter implementado os requisitos necessários à concessão do benefício, ou seja, excluiu do cálculo as parcelas vencidas anteriormente ao requerimento administrativo (DER). Em consequência, declinou da competência.

Ao assim decidir, dispôs o juízo acerca de questão envolvendo o mérito do processo, o que enseja o conhecimento do presente agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inciso II, do NCPC. Passo, assim, ao exame da controvérsia.

É certo que conforme previsão expressa do art. 139 do NCPC compete ao magistrado a direção e fiscalização do processo, sendo que o controle do valor da causa se insere no âmbito dessa atuação, pois se trata de questão de ordem publica definidora da competência dos juizados especiais.

Na hipótese dos autos, o ajuste do valor da causa decorreu do entendimento do Juízo a quo de que o pedido de retroação da DIP para momento anterior à data do requerimento administrativo (DER) é juridicamente impossível e não goza de amparo legal.

Todavia, tenho que, nesses termos, a decisão acabou por adiantar parcela do mérito da ação, avançando para além do espectro de controle do valor da causa.

No caso em tela, a pretensão de retroação da DIP para a data de implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício integra substancialmente os pedidos, devendo por isso ser considerada para fins de cálculo do valor da causa e, consequentemente, para definição da competência da ação, independentemente da hipótese de vir a ser julgada improcedente ao final.

O valor da causa, pois, embora orientado por alguns critérios legais e jurisprudenciais, deve refletir o real proveito econômico pretendido pelo autor e é auferido quando da distribuição da ação.

Nesse sentido, o seguinte precedente da 3ª Seção desta Corte:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2014)
Assim, inadequada a decisão recorrida ao desconsiderar o pedido de retroação da DIP para fins de definição do valor da causa e alteração da competência jurisdicional.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para manter o valor inicial atribuído à causa bem como a competência para processamento e julgamento do feito pelo Juízo a quo.

Vista ao Agravado para se manifestar.

Intimem-se."
Não vejo razão para modificar tal entendimento.

No mesmo sentido o recente julgamento, aos 11/10/2016, proferido à unanimidade por esta Turma nos termos da ementa abaixo transcrita:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. Precedente da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025239-10.2016.404.0000, 5ª TURMA, Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI, POR UNANIMIDADE)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045340-68.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50008180920164047031
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
SONIA CRISTINA FAGUNDES MACHADO
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1086, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8846915v1 e, se solicitado, do código CRC AAF48253.
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Data e Hora: 22/02/2017 22:40




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