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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRF4...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:12:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. Constatado que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, deve ser mantida a decisão agravada que declinou da competência para o Juizado Especial Federal Previdenciário, nos termos do artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. (TRF4, AG 5035140-36.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/04/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035140-36.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
JORGE ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO
:
JUÇARA DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Constatado que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, deve ser mantida a decisão agravada que declinou da competência para o Juizado Especial Federal Previdenciário, nos termos do artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8187442v8 e, se solicitado, do código CRC DCF816F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 10/04/2016 23:13




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035140-36.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
JORGE ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO
:
JUÇARA DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto da 17ª Vara Federal de Porto Alegre, que declinou da competência para alguma das varas de Juizado Especial Federal, nos seguintes termos (evento 14):
Intimada para justificar o valor da causa, a parte autora apresentou cálculo no evento 7-CALC2, com a inclusão de 13 parcelas vincendas e juros moratórios, sem observar os critérios estabelecidos pelos arts. 259, II, e 260 do CPC.
Excluindo os valores excedentes, chega-se a um montante inferior a 60 salários mínimos na data do ajuizamento, limite estabelecido para a definição da competência do Juizado Especial Federal, que possui natureza absoluta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3°, caput e § 3°, da Lei n° 10.259/01, declino da competência para uma das Varas do JEF Previdenciário desta Subseção.
Intime-se.
2. Redistribua-se a ação.
Sustentou o recorrente, em síntese, que o montante do valor da causa apurado supera o limite de 60 salários mínimos, conforme os cálculso que apresentou (evento 7 - CALC2), impondo-se a tramitação do processo pelo rito ordinário na vara federal comum.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Na petição inicial da ação ordinária ajuizada em 22 de abril de 2015, o autor requereu, em resumo, a averbação do tempo de serviço especial e, em decorrência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo em 16 de agosto de 2014.
Atribuiu à causa o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) e no evento 7 juntou planilha de cálculo informando o seguinte: valor da renda mensal inicial: R$ 1.156,04 (em agosto/2014), R$ 2.167,59 (de setembro/2014 a março/2016); total das parcelas vencidas e vincendas atualizadas, e acrescidas de juros: R$ 47.458,48.
Sobre o valor da causa o Código de Processo Civil dispõe|:
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
(...)
II- havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
(...)
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Assim, requerendo o autor o pagamento de prestações vencidas e vincendas incide a regra inserta no artigo 259, II, e 260 do Código de Processo Civil.
O valor da causa deve, portanto, ser adequado ao benefício econômico pretendido pelo autor.
Na data do ajuizamento da ação, 22 de abril de 2015, o salário mínimo era de R$ 788,00 e o valor das ações de competência do Juizado Especial Federal, R$ 47.280,00.
Constata-se, da memória de cálculo apresentada no evento 7 (CALC2), que o valor das parcelas vencidas somadas às 12 parcelas vincendas não supera o valor das ações de competência do Juizado Especial Federal.
Assim, ajuizada a ação em 22 de abril de 2015, quando o limite para ajuizamento em vara de juizado especial federal era de R$ 47.280,00, a competência absoluta para processar e julgar a ação ordinária é do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Aponta neste sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI N° 10.259/01, ART. 3°, CAPUT E §3°.
1. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).
2. Evidenciado que a soma das parcelas vencidas e vincendas postuladas resulta em valor da causa inferior ao limite de 60 salários mínimos, evidenciada a competência do JEF. (Classe: - Agravo Legal em Agravo de Instrumento Processo: 5018534-30.2015.404.0000UF: Data da Decisão: 25/08/2015Orgão Julgador: QUINTA TURMA Inteiro Teor: Visualização do Inteiro TeorCitação:Visualização da Citação Fonte D.E. 02/09/2015 Relator (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035140-36.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50243997420154047100
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
JORGE ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO
:
JUÇARA DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 987, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 07/04/2016 08:38




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