AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023475-86.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | CLAUDIA DIAS WELLAR |
ADVOGADO | : | RAFAEL AMARAL DE SOUZA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO.
1. Prolatada a sentença, não mais se justifica o exame da matéria aqui questionada, ante a perda de objeto do presente recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8459123v5 e, se solicitado, do código CRC 744509AB. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023475-86.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | CLAUDIA DIAS WELLAR |
ADVOGADO | : | RAFAEL AMARAL DE SOUZA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que deferiu liminar em mandado de segurança (evento 3 do processo originário), proferida pelo Juiz Federal EVERSON GUIMARÃES SILVA, que está assim fundamentada:
I)
Cláudia Dias Wellar impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Pelotas, postulando, já em sede liminar, a concessão de seguro-desemprego, indeferido administrativamente.
Para tanto, alegou, em suma, que: a) trabalhou no período de 16.05.2012 a 28.01.2016, com registro na CTPS e recolhimento ao FGTS, tendo sido demitida sem justa causa; b) solicitou seu seguro-desemprego, que foi indeferido administrativamente em razão de constar como sócia de empresa; c) a sociedade da qual participa está inativa há pelo menos de 5 anos, conforme declarações anexadas; d) o sócio proprietário e detentor de 99% das cotas da empresa era o seu ex-marido, Sr. Erico Luis Wellar, falecido em 06.01.2010; sendo que a impetrante detinha apenas 1% das cotas da empresa; e) a empresa fora constituída pelo Sr. Erico Wellar com o único e exclusivo intuito de prestar serviços para a empresa Lifemed, e após seu falecimento, a empresa tornou-se inativa, tendo em vista a ausência de prestação de serviços; f) cumpriu com todos os requisitos necessários, previstos em lei, para a concessão do benefício do seguro-desemprego.
É o breve relato.
II)
Os requisitos para o deferimento de liminar em mandado de segurança estão previstos no art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/09, que autoriza a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A Lei nº 7.998/1990, que regula o programa do seguro-desemprego, por sua vez, estabelece:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
A documentação carreada aos autos evidencia, ao menos em um juízo perfunctório, que a impetrante preenche, um a um, os requisitos legais para a obtenção do seguro desemprego, sobretudo o do inciso V, cuja suposta ausência motivou o indeferimento do benefício. Seu registro como sócia de empresa - o que supostamente descaracterizaria a ausência de renda exigida no inciso V da Lei n° 7.998/90 - não é óbice ao benefício diante da documentação acostada à inicial no sentido de que empresa ELW Assessoria e Consultoria Industrial S/S Ltda. (CNPJ 06.538.253/0001-08) está inativa, pelo menos, desde 2011 (ev. 1, outros 11).
Como visto, a exigência legal de que o segurado não possua renda própria deve, por certo, ser regulamentada, a fim de que sejam estabelecidos parâmetros objetivos para sua aferição administrativa. Foi o que fez a Circular n.º 71, de 30/12/2015, a qual estabelece, em seu art. 12-C, que:
12. A respeito da análise do mérito do Recurso Administrativo Motivo 551, esta Coordenação-Geral identificou os seguintes cenários que poderão demandar impugnação por parte do trabalhador, são eles:
c) O trabalhador alega que apesar de figurar como sócio de empresa, não auferiu renda em período posterior a demissão informada no RSD.
- Neste caso, não há documento, certidão ou expediente equivalente que possa ser emitido pelas Juntas Comerciais ou pela RFB que ateste, de forma segura, a declaração do trabalhador. A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica Inativa - DSPJ Inativa (aceita anteriormente para este cenário); é meramente declaratória e é recepcionada pela RFB sem qualquer processo de validação imediato, o que inviabiliza a aceitação deste documento por parte do MTPS como prova de inatividade da empresa. Neste caso, o recurso administrativo do trabalhador deverá ser indeferido.
A sociedade da qual participa a impetrante está, entretanto, inativa, e dela a demandante não aufere renda alguma, o que a torna preenchedora dos requisitos legais exigidos para a concessão do seguro desemprego, não se aplicando as minúcias regulamentares diante do caso singular que se apresenta.
Nesse sentido, inclusive, o seguinte julgado da Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
Para o deferimento do pedido liminar, além da probabilidade do direito alegado, a qual já está demonstrada, impende justificar o risco inerente à demora da prestação jurisdicional, o qual resta igualmente presente na natureza alimentar da qual goza a parcela relativa ao seguro-desemprego, cujo não pagamento pode gerar a impossibilidade de subsistência à parte impetrante.
III)
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, implemente o benefício de seguro-desemprego em favor da impetrante.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se com urgência.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste, no prazo de dez dias, as informações que entender necessárias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
Em cumprimento ao disposto no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, cientifique-se a representação judicial da autoridade coatora para que, querendo, ingresse no feito.
Após, com as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
No retorno, voltem os autos conclusos para sentença.
Alega a parte agravante, em síntese, que:
(a) há dúvidas sobre o direito em discussão;
(b) a parte autora receberá todas as parcelas do seguro-desemprego, sendo improvável a sua posterior devolução;
(c) a condição de empresário descaracteriza a condição de desempregado e justifica o indeferimento do benefício;
(d) "a requerente aparece nas bases informatizadas do sistema de seguro desemprego, o que manifesta evidente vínculo laboral ou pretensão de percepção de renda" (pág. 3/6);
(e) o Ministério do Trabalho e emprego não tem competência para analisar se a empresa está auferindo renda, se está em pleno labor ou se "a inclusão como sócio proprietário era desconhecida, se foi forçada ou se maliciosa" (pág. 4/6);
(f) para liberar o benefício, não basta apresentar Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ), devendo o requerente juntar distrato social reconhecido em cartório, comprovante de baixa da empresa na Receita Federal antes da demissão ou, se a empresa ainda estiver ativa, "apresentar declaração de inatividade desta durante o ano de 2015" (pág. 5/6).
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o provimento do agravo para reforma da decisão impugnada.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação de efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
Opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão inicial que indeferiu o pedido de efeito suspensivo está assim fundamentada:
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;
(c) a manutenção do registro da empresa, por si só, não prova que o agravado tenha fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e à de sua família e, consequentemente, não justifica o indeferimento do benefício, mesmo que haja recolhimento de contribuição como segurado individual;
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício. 2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 3. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 4. Remessa oficial improvida. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001853-57.2014.404.7133, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015 - grifei)
(d) diante do que foi comprovado nos autos pelo agravado e da conclusão a que chegou o magistrado a quo, o ônus da prova a respeito do auferimento de renda, nesse caso, é da União, independentemente do rito eleito pela parte demandante, na medida em que se trata de fato extintivo ou modificativo do direito do autor/agravado (NCPC, art. 373-II);
(e) a agravante tem acesso a inúmeros cadastros públicos e dispõe de meios para averiguar se, eventualmente, o agravado tem outras fontes de renda;
(f) no caso em exame, foram apresentadas cópias das declarações de inatividade da pessoa jurídica relativas aos anos-calendário de 2011 a 2015, entregues na época própria ao fisco (anexo 11 do evento 1 do processo originário), o que é um forte indício de que a pessoa jurídica efetivamente não estava em atividade desde aquela época;
(g) não vislumbro risco de dano grave que possa ser suportado pela agravante com a manutenção do provimento, parecendo, no caso concreto, que dano expressivamente maior poderia ser experimentado pela parte agravada - viúva com filho menor (anexos 10 e 13 do evento 1 do processo originário) -, se for cassada a liminar, considerando que a medida visa a assegurar meios para a subsistência em situação de desemprego.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se as partes, inclusive a parte agravada para contrarrazões.
Após, remetam-se ao MPF para parecer.
Por fim, venham conclusos para julgamento.
Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão supra referida.
Todavia, verifico que, após a inclusão em pauta foi proferida sentença. Assim sendo, perdeu o objeto o presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo de instrumento.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8459122v5 e, se solicitado, do código CRC 357B6DB2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023475-86.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50019956220164047110
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | CLAUDIA DIAS WELLAR |
ADVOGADO | : | RAFAEL AMARAL DE SOUZA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 413, disponibilizada no DE de 19/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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