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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA. CABIMENTO. PANDEMIA. MEDIDAS DE PROTEÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO RURAL....

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA. CABIMENTO. PANDEMIA. MEDIDAS DE PROTEÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO RURAL. ALTERNATIVAS. 1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Não se justifica a imposição de oitiva de testemunhas de modo presencial pelo INSS, mediante justificação administrativa (procedimento administrativo), sobretudo neste momento excepcional decorrente da situação provocada pelo coronavírus. 3. Paralelamente à situação de calamidade pública atual, existe amplo debate acerca das modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial. Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. 4. Com base no novo marco regulatório, mediante a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução e, sobretudo, após o restabelecimento dos atos judiciais presenciais. (TRF4, AG 5015673-95.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015673-95.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIRLEI SILVEIRA RIBEIRO

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação previdenciária, na parte em que determinada realização de justificação administrativa. Confira-se os termos da ordem:

"I. Da complementação da prova do labor especial.

Faz-se necessária a realização de justificação administrativa, modalidade de instrução processual adotada pelo Juízo, para fins de de comprovação do labor especial nas empresas Nordeste Carrocerias e Implementos Ltda. (02.05.1995 a 15.07.1996) e Lojas A. Palavro Ltda. (01.10.1996 a 01.10.2002), mediante a oitiva das testemunhas arroladas pelo demandante (evento 68, pet1).

A prova testemunhal será colhida em sede de Justificação Administrativa a ser realizada pelo INSS na Agência responsável pela localidade de CAXIAS DO SUL/RS, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas e qualificadas no Evento 68.

A realização da justificação administrativa não é uma faculdade da administração, mas sim um dever, para que seja assegurada a observância do devido processo legal substancial, sendo esta providência imprescindível para o esclarecimento da atividade exercida pelo segurado no período que pretende ver reconhecido como tempo de serviço especial. Trata-se de medida fundamental para que o processo administrativo alcance o seu objetivo primordial de realização da justiça com a concessão do devido amparo previdenciário a quem tem esse direito.

Nos casos em que a parte apresenta início de prova material, ainda que não seja exatamente de todo o período que pretende reconhecer, o INSS é obrigado a realizar a justificação administrativa, sob pena de manifesta violação a direitos fundamentais do segurado.

A justificação administrativa não é apenas um direito do segurado, mas também uma oportunidade para o INSS verificar se ele realmente preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício pretendido, evitando-se, assim, prejuízos irreparáveis com a concessão de benefícios irregulares.

No caso em análise, conforme já destacado, a parte autora apresenta início de prova material do alegado trabalho. Nesse contexto, é justo e necessário que seja flexibilizada a distribuição da carga probatória, com a atribuição ao INSS do dever de verificar as atividades que o autor efetivamente exerceu.

Nesse contexto, e tendo em vista o disposto na Portaria n. 1.125/2010, artigo 11, a justificação administrativa será considerada como uma etapa obrigatória da instrução do processo judicial, razão porque o Chefe do Posto do INSS deverá ser intimado para reabrir o procedimento administrativo, o qual deverá estar concluído e anexado a este processo eletrônico no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (contados da ciência desta decisão), promovendo a oitiva de no mínimo duas testemunhas indicadas pelo segurado(a), abrangendo todo o lapso de tempo de serviço alegado pela parte autora.

A autarquia previdenciária deverá proceder à oitiva das testemunhas individualmente, em separado, visando a garantir a fidedignidade dos depoimentos, facultando-se a oitiva do(a) autor(a), caso esteja presente ao ato, facultada à parte demandante a apresentação de novos documentos na via administrativa, ficando, além disso, assegurada a participação do advogado do segurado na realização da justificação, a quem deverá ser garantido o direito de inquirir as testemunhas, consignando-se seu acompanhamento no processo administrativo.

Salienta-se que apenas a ausência devidamente justificada - assim entendida aquela ocasionada por motivo de doença atestada por médico -, bem como previamente informada, será acolhida e poderá determinar a realização do ato programado em nova data. Para os demais casos, quaisquer que sejam os motivos alegados para explicar sua ausência, o processo será levado à conclusão no estado em que se encontra, fundado na incúria, colhendo a parte autora as consequências processuais advindas da não realização do ato processual programado.

Requisite-se ao INSS para que dê cumprimento ao aqui decidido, providenciando a realização de Justificação Administrativa na APS responsável pela localidade de CAXIAS DO SUL/RS, onde deverão ser ouvidos o(a) autor(a), caso esteja presente, e as testemunhas arroladas.

Comunicada a data agendada, intime-se a parte autora, cientificando-se o(a) procurador(a) ora constituído(a) que é de sua responsabilidade cientificar o(a) autor(a) e as testemunhas a respeito da justificação designada.

O resultado da justificação administrativa realizada deverá ser anexado ao presente processo eletrônico.

3. Juntados o resultado da justificação administrativa e demais documentos, dar-se-á vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.

4. Decorridos os prazos, com vista de eventuais documentos juntados pela parte autora, e nada mais sendo requerido, os autos serão conclusos para prolação de sentença."

Em suas razões recursais o INSS sustenta que: a) considerando a pandemia infecciosa que já motivou decretação de calamidade pública no país, o INSS reduziu o atendimento presencial ao máximo possível, em atenção às recomendações da OMS (Organização Mundial da Saúde) e protocolos veiculados pelos atos normativos do CNJ e TRF4; b) uma vez encerrado o processo administrativo e ajuizada a demanda, todas as questões deverão ser solvidas no âmbito judicial.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

De início, registro o trânsito em julgado do REsp n.º 1696396/MT e do REsp n.º 1704520/MT, com tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, verbis:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

À luz desta nova orientação jurisprudencial, entendo que na presente hipótese deve-se dar trânsito ao agravo, pois não remanescerá utilidade à apelação após o cumprimento da ordem.

No mérito, tem razão o INSS.

Verifica-se que o magistrado da origem cancelou audiência de instrução já agendada para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, tendo em vista as determinações contidas na Resolução 18/2020 deste TRF, a qual dispõe sobre medidas preventivas para mitigação dos riscos decorrentes do coronavírus (SARS-CoV-2) no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região (evento 91 da ação originária).

Na sequência, porém, repassa ao INSS a responsabilidade pela produção de prova oral, em que pesem as medidas e recomendações de isolamento social, sobretudo com relação aos protocolos adotados em normatização emanada dos órgãos competentes na esfera judicial, dentre os quais a suspensão dos atos que efetivamente não possam ser realizados de forma virtual (Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020 e 318/2020, além da já mencionada Resolução do TRF4).

Não se pode desconhecer que, tal como ocorre com os órgãos do Poder Judiciário, a autarquia previdenciária encontra-se com atendimento reduzido, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n. 8.024, sendo justa a ponderação no sentido de que o momento de calamidade pública atualmente vivenciado exige mais serenidade do que pressa em resolver conflitos desta ordem, não sendo justificável impor aos servidores e usuários do serviço público o "risco de exposição à doença extremamente contagiosa".

Não é demais mencionar as modificações legislativas introduzidas pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, nos arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, as quais já foram incorporadas pela administração dispensando a realização de justificação administrativa. Também é importante ter presente que, por portaria conjunta do Secretário Especial de Prevdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Presidente do INSS (Portaria SEPRT/INSS 9381, de 04/04/2020, enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas APS, admitiu-se o uso de atestados médicos para instrução dos pedidos de auxílio-doença.

Referidas normas convida a avaliar outras possibilidades de produção de prova, para além dos tradicionais.

Destaca-se ainda a conclusão contida em Nota Técnica Conjunta Nº 01/2020-CLIPR/CLISC/CLIRS, voltada ao reconhecimento de atividade rural, onde é recomendada a utilização de uma prova semelhante à prevista na esfera administrativa, inclusive dando ênfase à autodeclaração, como forma de conferir maior precisão e celeridade ao processo e também estimular a conciliação.

Nesse contexto, de se reconhecer que a decisão agravada impõe à autarquia previdenciária a realização de diligência presencial em contexto no qual o próprio Judiciário não realiza, produzindo solução incompatível com a realidade atual.

Assim, deve ser suspensa a decisão no ponto recorrido para que se avalie e possibilidade da produção de outros meios de prova. Mostrando-se indispensável o esclarecimento das questões controversas mediante a inquirição das testemunhas, caberá ao juízo de origem avaliar a possibilidade de realização de audiência por meio virtual, nos termos de recente regulamentação da Corregedoria Regional.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001974968v2 e do código CRC 8a26a00a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:33:57


5015673-95.2020.4.04.0000
40001974968.V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015673-95.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIRLEI SILVEIRA RIBEIRO

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA. CABIMENTO. PANDEMIA. MEDIDAS DE PROTEÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO RURAL. ALTERNATIVAS.

1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

2. Não se justifica a imposição de oitiva de testemunhas de modo presencial pelo INSS, mediante justificação administrativa (procedimento administrativo), sobretudo neste momento excepcional decorrente da situação provocada pelo coronavírus.

3. Paralelamente à situação de calamidade pública atual, existe amplo debate acerca das modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial. Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.

4. Com base no novo marco regulatório, mediante a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução e, sobretudo, após o restabelecimento dos atos judiciais presenciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001974969v4 e do código CRC 9c0549a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:33:57


5015673-95.2020.4.04.0000
40001974969 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5015673-95.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIRLEI SILVEIRA RIBEIRO

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 748, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:01.

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