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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. AJG. DEFERIMENTO. TRF4. 5037089-17.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. AJG. DEFERIMENTO. 1. O pedido de gratuidade de justiça, previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, pode ser requerido por pessoa jurídica ou pessoa natural que declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, assim, pela produção de prova em sentido contrário. 3. Diante da inexistência de dados nos autos que afastem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido de forma integral o benefício da justiça gratuita. (TRF4, AG 5037089-17.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037089-17.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014338-47.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: PARAGUACU MARTINS DO AMARAL

ADVOGADO(A): ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona decisão proferida pelo MM.º Juízo Federal da 17ª Vara de Porto Alegre que, para fins de custeio da perícia técnica judicial, assim dispôs com relação aos honorários

Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, fixo os ho norários periciais no valor máximo previsto na Resolução n.º 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, para o rito do presente caso, ou seja, no valor de R$ 372,80 ou R$ 200,00, por perícia realizada.

Caso a perícia seja realizada em mais de uma localidade, haja deslocamento doperito para Município fora desta Subseção e/ou demonstrada a complexida-de e o nível de especialização exigido ao trabalho pericial, a exemplo dos ca-sos em que necessária a medição da vibração que, como se sabe, demanda o u-so de equipamento de alto custo, e há poucos profissionais que contam com o equipamento e realizam tal procedimento, majoro desde já os honorários pe-riciais, estabelecendo o valor de R$ 500,00, por perícia realizada, com funda-mento no §1º do artigo 29 da Resolução n.º 305/2014, do Conselho da Justiça Federal​​​​​.

Ressalvo que o pagamento pelo juízo fica limitado a 3 vezes o valor máximo da tabela prevista na referida Resolução para o rito do presente caso, cabendo à parte autor, antes da realização da perícia, complementar o valor exceden-te (R$ 881,60), mediante depósito judicial em conta vinculada aos autos, bem como indicar a respeito de qual perícia está realizando o pagamento.

Refere a agravante, em resumo, que preenche os requisitos legais para a concessão integral do benefício da AJG, merecendo reparos a decisão da origem

O pedido de tutela recursal foi deferido no Evento 3.

Sem contrarrazões do INSS.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

A gratuidade judiciária parcial ou integral, prevista nos artigos 98 a 102 do CPC, pode ser concedida àqueles que declaram não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação às pessoas físicas, uma presunção 'juris tantum' de necessida-de, admitida a produção de prova em contrário.

Embora não muito tempo atrás tenha se debruçado a técnica processual quan-to à fixação de balizadores objetivos ao deferimento da gratuidade (alguns de-les bem razoáveis como, por exemplo, o patrimônio móvel ou imóvel declara-do, a renda média do trabalhador ou o valor teto para aposentadoria pelo RG-PS), o tema restou dirimido neste TRF4 quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25, nos seguintes termos:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTI ÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Esta-do prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insu-ficiência de recur-sos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que a-barca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a asse-gurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos ne-cessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conve-niados com o Poder Pú-blico ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos nor-malmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e ho-norários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/1 9, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos jui-zados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o liti-gante cujo rendimento men-sal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência So-cial, sendo suficiente, nessa hipótese, a pre-sunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacida-de econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratui-dade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial a-penas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022)

Neste contexto, considerando que o salário bruto da agravante alcançou a ci-fra de apenas R$ 2.454,51 em 09/2023 (Evento 02), valor este inferior ao teto do RGPS, estando sujeito, ainda, a descontos obrigatórios de INSS e IRRF, en-tendo que merece reparo a decisão de origem, mantendo, para todos os fins, a eficácia integral do benefício da AJG.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004348058v2 e do código CRC 4ef0d4f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 1/3/2024, às 18:18:42


5037089-17.2023.4.04.0000
40004348058.V2


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037089-17.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014338-47.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: PARAGUACU MARTINS DO AMARAL

ADVOGADO(A): ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. AJG. DEFERIMENTO.

1. O pedido de gratuidade de justiça, previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, pode ser requerido por pessoa jurídica ou pessoa natural que declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, assim, pela produção de prova em sentido contrário.

3. Diante da inexistência de dados nos autos que afastem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido de forma integral o benefício da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004348059v3 e do código CRC b5469bc9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 1/3/2024, às 18:18:43


5037089-17.2023.4.04.0000
40004348059 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5037089-17.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: PARAGUACU MARTINS DO AMARAL

ADVOGADO(A): ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/02/2024, na sequência 219, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:26.

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