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. TRF4. 5041739-49.2019.4.04.0000

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:57

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE DE AGIR. competência. 1. Não tendo sido analisado administrativamente o pedido de reafirmação da DER, ausente o interesse de agir da parte, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 2. A possibilidade de substituição do administrador na própria análise do pedido de benefício, inverte a lógica do controle jurisdicional do ato administrativo, que pressupõe, justamente, a existência de um ato prévio da administração. 3. Indeferida a petição inicial relativamente ao pedido de reafirmação da DER, remanescendo no feito tão somente o pedido referente à mora do INSS em analisar o pedido de concessão de aposentadoria da autora (obrigação de fazer), a demanda não mais contém proveito econômico. 4. Declarada a incompetência absoluta da Vara Federal e declinada a competência ao Juizado Especial Federal da subseção, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. (TRF4, AG 5041739-49.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041739-49.2019.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: MARCÍLIO APARECIDO BARBOSA

ADVOGADO: JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS (OAB PR050535)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual o magistrado extinguiu parcialmente o feito no tocante ao pedido de reafirmação da DER, por falta de interesse de agir, e, por conseguinte, retificou de ofício o valor da causa, declarou a incompetência absoluta daquela Vara Federal e declinou da competência ao JEF.

Pretende o agravante, em síntese, a continuidade do feito originário nos termos em que proposta a inicial, bem como a manutenção do valor da causa e seu julgamento pela Justiça Comum.

Liminarmente, foi indeferida a antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Sem razão o recorrente.

Transcrevo os fundamentos expendidos na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir:

...

5. Trata-se de ação previdenciária, por meio da qual a autora pleiteia a reafirmação da DER para 12/12/2008 e, subsidiariamente, para outra data em que implemente as condições, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Observa-se ainda que a parte autora protocolou em 01/04/2019, pedido administrativo de reafirmação da DER, mas não anexou neste feito o comprovante de indeferimento de tal pleito na esfera administrativa, faltando, em princípio, falta de interesse de agir.

Determinada a parte autora emendar a inicial acostando aos autos o comprovante de indeferimento, aduziu que apresentou seu requerimento administrativo em 01/04/2019 sendo que até o presente momento, passados mais de 5 (cinco) meses não obteve nenhuma decisão, favorável ou não, da parte Ré.

6. Em tese, assistiria razão à parte quando se insurge contra a demora no processamento do pedido administrativo, uma vez que a própria autarquia ré referenda em suas normativas internas o prazo de 30 (trinta) dias assinalado na mencionada Lei n.º 9.874/99, conforme disposição da IN 77/2015:

Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999.

[...]

§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Todavia, a respeito da matéria, deve-se observar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631240 (Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014), considerando como razoável para a resposta administrativa o prazo de 90 (noventa) dias, o dobro do prazo previsto pelo artigo 41-A, parágrafo 5.º, da Lei n.º 8.213/91. Dessa maneira, uma vez ultrapassado tal prazo, restou configurado o interesse de agir, quanto a determinação de análise de seu pedido administrativo.

Entretanto, a presença de interesse de agir existe exclusivamente em relação ao suprimento da omissão administrativa em analisar o requerimento, não existindo para substituição da atividade administrativa por atividade deste órgão jurisdicional.

Assim, indefiro a petição inicial no tocante ao pedido de reafirmação da DER para 12/12/2008 e, subsidiariamente, para outra data em que implemente as condições, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição., pois tal pedido não foi analisado ainda administrativamente, ausente, portanto, o interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Recebo a petição inicial tão somente em relação à mora do INSS em analisar o pedido de reafirmação da, protocolado em 1 de abril de 2019, sob n.° 37310.000497/2019-91, na agência do INSS de Curitiba - Visconde de Guarapuava-PR.

Dessa forma, em razão do indeferimento da petição inicial relativamente ao pedido de reafirmação da DER, remanescendo no feito tão somente o pedido referente à mora do INSS em analisar o pedido de concessão de aposentadoria da autora (obrigação de fazer), a demanda não mais contém proveito econômico, razão pela qual este juízo da Vara Federal não possui mais competência para processamento e julgamento da ação, que passa a ser de competência do Juizado Especial Federal.

Diante do exposto, nos termos do parágrafo 3.º do artigo 292 do Código de Processo Civil, retifico de ofício o valor da causa, a fim de fixá-lo em R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil oitocentos e oitenta reais), valor do teto do Juizado Especial Federal. Por consequência, declaro a incompetência absoluta desta Vara Federal e declino a competência ao Juizado Especial Federal desta subseção, nos termos do artigo 64, parágrafo 1.°, do Código de Processo Civil.

7. Intime-se. Prazo: 15 (quinze) dias.

8. Preclusa esta decisão, redistribua-se o feito ao Juizado Especial Federal desta Vara, bem como retifique-se a autuação quanto ao novo valor da causa.

A forma encontrada para o deslinde da controvérsia já judicializada não merece reparos.

A possibilidade de substituição do administrador na própria análise do pedido de benefício, inverte a lógica do controle jurisdicional do ato administrativo, que pressupõe, justamente, a existência de um ato prévio da administração. A omissão do administrador, em casos tais, não conduz à sua substituição pelo juiz, mas a outros provimentos, voltados a impelir ao exercício de suas atribuições.

Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001686380v6 e do código CRC d187d2ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2020, às 17:19:44


5041739-49.2019.4.04.0000
40001686380.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041739-49.2019.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: MARCÍLIO APARECIDO BARBOSA

ADVOGADO: JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS (OAB PR050535)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE DE AGIR. competência.

1. Não tendo sido analisado administrativamente o pedido de reafirmação da DER, ausente o interesse de agir da parte, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.

2. A possibilidade de substituição do administrador na própria análise do pedido de benefício, inverte a lógica do controle jurisdicional do ato administrativo, que pressupõe, justamente, a existência de um ato prévio da administração.

3. Indeferida a petição inicial relativamente ao pedido de reafirmação da DER, remanescendo no feito tão somente o pedido referente à mora do INSS em analisar o pedido de concessão de aposentadoria da autora (obrigação de fazer), a demanda não mais contém proveito econômico.

4. Declarada a incompetência absoluta da Vara Federal e declinada a competência ao Juizado Especial Federal da subseção, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001686381v6 e do código CRC 28f580e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2020, às 17:19:44


5041739-49.2019.4.04.0000
40001686381 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5041739-49.2019.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: MARCÍLIO APARECIDO BARBOSA

ADVOGADO: JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS (OAB PR050535)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 369, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:57.

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