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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. TRF4. 5028395-74.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:10:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. Desnecessária a complementação da prova pericial, quando o próprio juiz, dela destinatário, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza, in casu, a repetição ou a complementação da perícia. (TRF4, AG 5028395-74.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 23/01/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028395-74.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
GILBERTO OSORIO BAIRROS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE.
Desnecessária a complementação da prova pericial, quando o próprio juiz, dela destinatário, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza, in casu, a repetição ou a complementação da perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7224517v3 e, se solicitado, do código CRC 4162CD9B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 23/01/2015 13:19




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028395-74.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
GILBERTO OSORIO BAIRROS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de realização de perícia técnica indireta em relação ao tempo de serviço laborado, como motorista, nas empresas TRANSPORTE CANOAS LTDA, REAL RODOVIAS DE TRANSPORTES COLETIVOS S.A. e BHS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA.

Sustenta o agravante que os documentos apresentados pelas empresas apontam nível de ruído abaixo do que esteve exposto, bem como omite o agente nocivo vibração. Aduz, ainda, que o indeferimento da prova técnica caracteriza flagrante cerceamento de defesa.

Recebido o agravo efeito devolutivo, restou silente a parte contrária.

É o relatório.
VOTO
O art. 130 do Código de Processo Civil é expresso:

"Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias"

Observo, pela petição do evento 79 dos autos originários, que o agravante indicou como empresa paradigma para a realização da perícia indireta a REAL RODOVIAS DE TRANSPORTES COLETIVOS S/A.

Verifico, também, que o Juiz a quo assim consignou: "acerca dos demais períodos laborados na função de motorista de ônibus/lotação, verifico que consta do banco de laudos arquivado em secretaria laudo pericial atual confeccionado por expert designado pelo Juízo referente à empresa VIAÇÃO CANOENSE S/A. na função de motorista de ônibus. Assim sendo, em prosseguimento à instrução processual, determino a sua juntada aos autos".

O referido laudo técnico foi anexado no evento 83.

A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide. Já decidiu esta Colenda Corte:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Em sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. (TRF4, AG 5020357-44.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 24/01/2013)

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Desnecessária a realização de nova prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas nos laudos periciais. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 0006027-69.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/07/2013)

Assim, a simples discordância da parte autora com o resultado do laudo apresentado não é suficiente para justificar a renovação da perícia ou a troca da empresa utilizada como paradigma.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028395-74.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50012159220114047112
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
GILBERTO OSORIO BAIRROS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7311684v1 e, se solicitado, do código CRC C3F6F1BD.
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Data e Hora: 22/01/2015 15:59




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