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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. FA...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:03:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. EXTINÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade, como regra, do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto (condição de proponibilidade) para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Cumprido o dever do INSS de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame da especialidade, por meio da emissão da carta de exigências. 3. É ônus da parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, mediante juntada de elementos mínimos para comprovação da especialidade das atividades. 4. Parcial extinção do feito, sem exame do mérito, cabendo à parte autora ingressar administrativamente de forma a instruir adequadamente seu requerimento de benefício com os documentos comprobatórios e, em caso de negativa, ajuizar nova ação. (TRF4, AG 5050693-50.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050693-50.2020.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006328-57.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: LUCEMIR PEIXOTO DE LIMA

ADVOGADO: Bruno Sanna Camacho (OAB PR056456)

ADVOGADO: MARTINS GATI CAMACHO (OAB PR010177)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1982 a 01/04/1985, na Belman Equipamentos de Segurança Ltda.; de 01/03/1986 a 15/11/1989, na Fujiwara S.A. Agro Comercial (Nikkor S.A.); de 15/04/1991 a 04/09/1991, na S.A. Cortume; de 15/12/1995 a 10/06/1997, na Poliservice Ltda.; de 17/04/1999 a 07/07/2000, na BSVP - Bauruense Ltda.; de 21/09/2001 a 22/08/2004, na Ambiental Vigilância Ltda.; e de 23/08/2004 a 04/07/2007, na Vigilância Pedrozo Ltda.

Sustenta a agravante, em síntese, que requereu expressamente na esfera administrativa a especialidade dos períodos de 1-10-1982 a 1-4-1985, 1-3-1986 a 15-1-1989 e de 15-4-1991 a 4-9-1991, sendo o pedido indeferido pelo INSS. Afirma que o indeferimento do benefício é suficiente para caracterizar o interesse de agir. Aduz que informou a inatividade das empresas, sendo que compete ao INSS emitir a carta de exigências. Pontua que é notório o posicionamento contrário do INSS ao reconhecimento da especialidade. Requer seja afastada a extinção sem exame do mérito e determinado o prosseguimento do processo sobre os períodos de 1-10-1982 a 1-4-1985, 1-3-1986 a 15-1-1989 e de 15-4-1991 a 4-9-1991.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002270947v4 e do código CRC 19e53fee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:28:58


5050693-50.2020.4.04.0000
40002270947 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:03:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050693-50.2020.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006328-57.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: LUCEMIR PEIXOTO DE LIMA

ADVOGADO: Bruno Sanna Camacho (OAB PR056456)

ADVOGADO: MARTINS GATI CAMACHO (OAB PR010177)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa ao julgamento parcial do mérito, consoante previsão expressa no inciso II.

Hipótese em que a decisão interlocutória agravada versa especificamente sobre o mérito da causa, matéria sujeita a impugnação por meio do agravo de instrumento.

INTERESSE DE AGIR

Um dos objetos do procedimento comum originário é o reconhecimento da especialidade de trabalho prestado nos períodos de 01/10/1982 a 01/04/1985, na Belman Equipamentos de Segurança Ltda.; de 01/03/1986 a 15/11/1989, na Fujiwara S.A. Agro Comercial (Nikkor S.A.); de 15/04/1991 a 04/09/1991, na S.A. Cortume; de 15/12/1995 a 10/06/1997, na Poliservice Ltda.; de 17/04/1999 a 07/07/2000, na BSVP - Bauruense Ltda.; de 21/09/2001 a 22/08/2004, na Ambiental Vigilância Ltda.; e de 23/08/2004 a 04/07/2007, na Vigilância Pedrozo Ltda.

O Juízo a quo julgou extinto o pedido, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir, posto que o requerimento na esfera administrativa não foi instruído com os elementos necessários.

A parte autora, porém, alega que basta a formulação do requerimento administrativo de especialidade dos períodos de 1-10-1982 a 1-4-1985, 1-3-1986 a 15-1-1989 e de 15-4-1991 a 4-9-1991, requerendo o prosseguimento do processo.

Pois bem, em detida análise dos autos, de fato, há requerimento administrativo expresso para reconhecimento da especialidade dos períodos citados (evento 1 - PROCADM8, fl. 5).

Desse modo, cabe ao INSS cumprir com o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame da especialidade, mediante carta de exigências, eis que presentes elementos mínimos indicando o interesse no reconhecimento do exercício de atividades nocivas.

Observa-se que consta do processo administrativo a emissão da carta de exigências, tendo o INSS cumprido com seu dever (evento 1 - PROCADM8, fl. 38), não sendo atendido pelo segurado.

No segundo requerimento, de 20-12-2018, o segurado alegou que as empresas Nikkor Intermediação Mercantil S.A. e S.A. Cortume Curitiba estão inativas, inviabilizando a juntada de documentos para os períodos de 1-3-1986 a 15-11-1989 e de 15-4-1991 a 4-9-1991, como servente e auxiliar de produção, respectivamente (evento 1 - PROCADM9, fl. 4).

Quanto à empresa Belman Ltda. o segurado pediu prazo para a obtenção dos documentos no cargo de auxiliar, para o período de 1-10-1982 a 1-4-1985.

Neste aspecto, o caso confunde-se com o atendimento do ônus da parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Quanto ao tema devem ser obedecidas as disposições do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época):

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Ora, obviamente trata-se de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta ter laborado sob condições especiais e ter direito ao reconhecimento da especialidade - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta, como cópia da CTPS, formulários, laudos e PPP.

Diferentemente do que sustenta a parte, as atividades exercidas nos períodos em questão demandam o exame da exposição a agentes nocivos, o que depende de elementos mínimos para autorizar a dilação probatória.

É exatamente o caso dos autos, pois a comprovação do período dependia necessariamente da apresentação do PPP, com a descrição das atividades efetivamente exercidas, dada a gama de atividades possíveis, a fim de possibilitar a prova pericial, não sendo a alegação unilateral da parte suficiente para sustentar seu direito quando não amparada em prova documental.

Ainda que duas das empresas encontrem-se inativas, sequer a perícia por similaridade é cabível quando ausente prova documento com a descrição das atividades exercidas, considerando os cargos genéricos de auxiliar e servente, com ampla gama de funções.

Portanto, mantida a extinção do feito, sem exame do mérito, cabendo à parte autora ingressar administrativamente de forma a instruir adequadamente seu requerimento de benefício com os referidos documentos e, em caso de negativa, ajuizar nova ação.

Nesse sentido, recentes precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando a parte autora não se desincumbiu de apresentar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Não comprovado o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta ter laborado sob condições especiais e ter direito à aposentadoria especial - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta, como cópia da CTPS, formulários, laudos e PPP. Conforme consta do processo, não há um único documento, seja PPP ou laudo pericial que demonstre atividade insalubre no período, de modo que impõe-se a extinção do feito sem exame de mérito. 4. O documento relacionado a período muito anterior não pode ser utilizado por analogia ou similaridade, eis que desde 28-4-1995 não se admite o enquadramento por categoria profissional. 5. Hipótese em que, considerados os princípios que devem nortear as ações previdenciárias, extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do CPC, o que não obsta o ingresso de novo pedido administrativo e o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito. 6. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.

(TRF4, AC 5002761-45.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 18-12-2019)

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. Agravo retido conhecido, porquanto requerida expressamente a sua apreciação nas razões de apelação, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável na espécie. 2. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando a parte autora não se desincumbiu de apresentar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Não houve prévio requerimento administrativo quanto ao período de atividade especial. Conforme consta do processo administrativo apresentado nos autos, não há um único documento, seja PPP ou laudo pericial que demonstre atividade insalubre, de modo que resta mantida a extinção do feito sem exame de mérito. 4. Hipótese em que, considerados os princípios que devem nortear as ações previdenciárias, extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do CPC, o que não obsta o ingresso de novo pedido administrativo e o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito.

(TRF4, AC 5035668-46.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27-2-2019)

CONCLUSÃO

Mantida a decisão que extinguiu o processo, sem exame do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 1-10-1982 a 1-4-1985, 1-3-1986 a 15-1-1989 e de 15-4-1991 a 4-9-1991.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002270948v7 e do código CRC bd9e7866.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:28:58


5050693-50.2020.4.04.0000
40002270948 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:03:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050693-50.2020.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006328-57.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: LUCEMIR PEIXOTO DE LIMA

ADVOGADO: Bruno Sanna Camacho (OAB PR056456)

ADVOGADO: MARTINS GATI CAMACHO (OAB PR010177)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. EXTINÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade, como regra, do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto (condição de proponibilidade) para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

2. Cumprido o dever do INSS de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame da especialidade, por meio da emissão da carta de exigências.

3. É ônus da parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, mediante juntada de elementos mínimos para comprovação da especialidade das atividades.

4. Parcial extinção do feito, sem exame do mérito, cabendo à parte autora ingressar administrativamente de forma a instruir adequadamente seu requerimento de benefício com os documentos comprobatórios e, em caso de negativa, ajuizar nova ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002270949v5 e do código CRC 47d92ff2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:28:59


5050693-50.2020.4.04.0000
40002270949 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:03:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5050693-50.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: LUCEMIR PEIXOTO DE LIMA

ADVOGADO: Bruno Sanna Camacho (OAB PR056456)

ADVOGADO: MARTINS GATI CAMACHO (OAB PR010177)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 798, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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