Agravo de Instrumento Nº 5016696-42.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: WALTER RIBEIRO ARAUJO
ADVOGADO: DANIELA DE MELO ROCHA (OAB RS055001)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária (
do processo originário), na qual o Juízo extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:Do mesmo modo, no tocante ao pedido de averbação do labor na empresa Zero Hora – Editora Jornalística S.A., de 01/02/1979 a 31/10/1986, pelo que se extrai do processo administrativo (Evento 1, PROCADM5), o demandante não requereu na via administrativa, visto que não há documento nenhum fazendo referência à reclamatória trabalhista nº 00371.010/89.
Ante o exposto, deixo de resolver o mérito do pedido quanto aos referidos períodos, em virtude da ausência de interesse processual (CPC 2015, art. 485, VI e § 3º).
Sustenta o agravante, em síntese, que o contrato de trabalho relativo ao período de 01/02/1979 a 31/10/1986 que o autor trabalhou como jornaleiro na empresa ZERO HORA – Editora Jornalística S.A., consta registrado na página 14 da CTPS Nº 09528 Série 00040/RS, emitida em 06/02/1992 pela DRT/RS, conforme página 23, do requerimento administrativo, evento 1 (PROCADM5) dos autos.
Aduz que o vínculo empregatício retro foi anotado através da Ação Trabalhista nº 00371.010/89 promovida pelo autor em face do empregador supra, tanto que consta o seguinte registro pelo empregador no contrato: “Decisão conforme 10ª Junta de Conciliação e Julgamento de PoA; Proc. JCJ nº 371/89.”
Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal (
).Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Com relação à falta de interesse de agir, esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo de serviço.
Quanto ao lapso de 01/02/1979 a 31/10/1989, compulsando o processo administrativo, verifico, de fato, a juntada de duas CTPS, sendo que na de n.º 09528, série 00040/RS, emitida em 06/02/1992, pela DRT-RS, consta o registro de emprego junto a Zero Hora, no cargo de jornaleiro, no referido período, anotado em razão da decisão proferida pela 10ª Junta de Conciliação e Julgamento de POA na Ação Trabalhista n.º 00371.010/89 (
, pág. 23, do processo da origem).Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, fosse o caso, com a juntada da alegada reclamatória trabalhista.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para assegurar que o feito tenha prosseguimento também quanto à análise do reconhecimento de tempo de contribuição, como empregado da empresa Zero Hora, referente ao lapso de 01/02/1979 a 31/10/1986.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5016696-42.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: WALTER RIBEIRO ARAUJO
ADVOGADO: DANIELA DE MELO ROCHA (OAB RS055001)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. reconhecimento de TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002741486v4 e do código CRC 38aba6b7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021
Agravo de Instrumento Nº 5016696-42.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: WALTER RIBEIRO ARAUJO
ADVOGADO: DANIELA DE MELO ROCHA (OAB RS055001)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 654, disponibilizada no DE de 27/08/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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