AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023209-02.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | MARIA ALCIDA RODRIGUES WESTERMANN |
ADVOGADO | : | GUSTAVO RUSZKOVSKI MARQUES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO DE VALORES. BOA-FÉ. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A eventual existência de boa ou má-fé, como erro da Administração, no que tange ao recebimento dos valores os quais o INSS pretende restituir ao erário, demanda dilação probatória, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426900v4 e, se solicitado, do código CRC 557FF829. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023209-02.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | MARIA ALCIDA RODRIGUES WESTERMANN |
ADVOGADO | : | GUSTAVO RUSZKOVSKI MARQUES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para suspender a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo ex-segurado Fredo Westermann.
Sustenta a agravante que seu falecido marido recebeu benefício previdenciário entre 08/08/2002 e 31/04/2004, cujos valores somente no ano de 2015 estão sendo cobrados da viúva, após já encerrado processo administrativo em 2007. Aduz, ainda, que deve ser observado o prazo prescricional para a cobrança dos créditos da Autarquia. Diz, também, que não estão em discussão os valores ou índices, mas sim a cobrança em si.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a Autarquia.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o Novo Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A eventual existência de boa ou má-fé, como erro da Administração, no que tange ao recebimento dos valores os quais o INSS pretende restituir ao erário, demanda dilação probatória, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Em igual sentido, registro precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA. COBRANÇA DE VALIORES QUE TERIA SIDO PAGOS INDEVIDAMENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Tanto a ocorrência de erro por parte do INSS, quanto a boa ou má-fé da segurada, dependem de dilação probatória. Assim, adequada a decisão que defere antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que se abstenha de cobrar do segurado valores de auxílio-doença que, em tese, teriam sido pagos indevidamente. 2. Não há risco de dano à Autarquia, já que esta, caso a final logre comprovar que os valores foram pagos indevidamente, poderá levar a efeito a cobrança. (TRF4, AG 5006962-82.2012.404.0000, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/07/2012)
Consigno, ainda, que postergar o ressarcimento dos valores para depois de findo o processo não acarretará risco de dano à Autarquia, de vez que, caso comprovado o pagamento indevido, poderá levar a efeito a aludida cobrança com atualização monetária do montante.
Encontram-se, portanto, presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023209-02.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50024148220164047110
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | MARIA ALCIDA RODRIGUES WESTERMANN |
ADVOGADO | : | GUSTAVO RUSZKOVSKI MARQUES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 708, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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