Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. PE...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:17:04

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. PERÍCIA. 1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Embora relevantes os fundamentos do INSS, cabível a manutenção do benefício até a realização da perícia judicial, tendo em vista o longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, sem que tenha sido realizada perícia médica nos autos. 3. Diante da pandemia de COVID-19, que afeta também toda a Administração Pública, não há posição definida quanto às realizações de perícias, mesmo as judiciais. (TRF4, AG 5003667-22.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003667-22.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JURANDIR CORDEIRO BATISTA

ADVOGADO: CARLOS SCHAEFER MEHRET (OAB PR029351)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, deferiu antecipação de tutela determinando o restabelecimento de auxílio-doença em favor do autor, "desde a data descrita na Declaração Médica (10/11/2020), devendo ser mantido durante a instrução do presente processo ou até deliberação em sentido contrário" (ev. 1, doc. 4, p. 203/205).

Alega o INSS, inicialmente, que não se fez perícia judicial para comprovar o quadro de saúde da parte autora, especialmente a data de início da efetiva incapacidade.

Sustenta que a incapacidade que ensejou a concessão da tutela de urgência é superveniente e iniciou-se no curso do processo, decorrente de um acidente doméstico sofrido pelo autor em 01/11/2020, o qual ocasionou fratura de calcâneo e a necessidade de procedimento cirúrgico. Portanto, a incapacidade surgida do referido acidente não é objeto do processo e não se relaciona com a causa de pedir da ação. Trata-se de incapacidade superveniente, sujeita a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, necessitando que o autor apresente requerimento administrativo para a concessão de benefício. Ademais, na data do acidente o autor não ostenta qualidade de segurado e não cumpre a carência para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, razão pela qual foi indeferido na via administrativa.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão assim previstos no art. 300 do CPC/2015:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Portanto, são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Da narrativa dos fatos, verifica-se que se trata de pedido restabelecimento de benefício de auxílio-doença, cuja ação foi proposta em 28.11.2018, há mais de dois anos, portanto. Nada obstante, conforme se vê da decisão agravada, ainda não foi possível a realização de perícia médica nos autos.

O Juiz de primeiro grau para deferir o pedido, considerou as dificuldades de realização de perícias médicas, agravadas pela pandemia do Covid-19, bem como que no caso os atestados médicos trazido demonstram que a parte autora está atualmente incapacitada para o trabalho:

De fato, embora já tenha sido determinado a realização de perícia, diante da pandemia de COVID-19, que afeta também toda a Administração Pública, não há posição definida quanto às realizações de perícias, mesmo as judiciais. No caso em tela, o perito nomeado requereu a substituição por estar atuando no setor de urgência e emergência da Covid-19 (mov. 73.1 da origem).

De outro lado, o atestado médico atual trazido, descreve que o autor está incapacidade para o labor, o que também foi reconhecido pelo INSS, que contudo, negou o benefício postulado em 10/11/2020, pela falta de qualidade de segurado (mov. 83.3 e 83.4 da origem).

O atestado médico trazido descreve (ev. 1, doc. 4, p. 158):

Nesse contexto, apesar de relevantes as alegações do INSS, tenho que a decisão agravada deve ser mantida, por ora, por seus próprios fundamentos, considerando, sobretudo, o longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, sem que tenha sido realizada perícia médica nos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002501111v2 e do código CRC f890fee2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 7:42:46


5003667-22.2021.4.04.0000
40002501111.V2


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:17:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003667-22.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JURANDIR CORDEIRO BATISTA

ADVOGADO: CARLOS SCHAEFER MEHRET (OAB PR029351)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. PERÍCIA.

1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

2. Embora relevantes os fundamentos do INSS, cabível a manutenção do benefício até a realização da perícia judicial, tendo em vista o longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, sem que tenha sido realizada perícia médica nos autos.

3. Diante da pandemia de COVID-19, que afeta também toda a Administração Pública, não há posição definida quanto às realizações de perícias, mesmo as judiciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002501112v4 e do código CRC 7829bbf3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 7:42:46


5003667-22.2021.4.04.0000
40002501112 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:17:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5003667-22.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JURANDIR CORDEIRO BATISTA

ADVOGADO: CARLOS SCHAEFER MEHRET (OAB PR029351)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 1007, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:17:02.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora