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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRF4....

Data da publicação: 03/07/2020, 17:55:42

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento - em face de modificação de critérios de interpretação da legislação de regência - de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, o que não se configura no caso em apreço. Hipótese em que demonstrada a verossimilhança e risco de dano necessários a justificar o regime excepcional da antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional para obstar o desconto de valores supostamente indevidos. (TRF4, AG 5011685-42.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011685-42.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
CEURA DELI GARCIA FARIAS
ADVOGADO
:
TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento - em face de modificação de critérios de interpretação da legislação de regência - de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, o que não se configura no caso em apreço.
Hipótese em que demonstrada a verossimilhança e risco de dano necessários a justificar o regime excepcional da antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional para obstar o desconto de valores supostamente indevidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7475972v4 e, se solicitado, do código CRC 7A7E2AC.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:19




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011685-42.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
CEURA DELI GARCIA FARIAS
ADVOGADO
:
TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre que, em ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria rual por idade, indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos dos valores indevidos pagos administrativamente no benefício de pensão por morte da segurada. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"Vistos, em despacho.
A parte autora reitera o pedido de antecipação da tutela formulado na inicial, pretendendo seja liminarmente determinado o cancelamento da pretendida cobrança dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade do trabalhador rural, a serem descontados do benefício de pensão por morte remanescente.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Administração Pública tem a faculdade de anular seus próprios atos quando eivados de vícios ou irregularidades (Súmula nº 473 do STF). Ademais, o INSS observou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao proceder o cancelamento do benefício do impetrante e a apuração dos montantes indevidamente recebidos pelo segurado, não havendo manifesta ilegalidade em seu ato (evento 14, PROCADM4, pp. 26-38, PROCADM5, pp. 01-16).
Acrescente-se que não há falar em decadência da faculdade de a Administração Pública revisar o ato de concessão do benefício do demandante, pois tal instituto, a despeito do art. 54 da Lei nº 9.784/99, foi redimensionado em matéria previdenciária pela MP nº 138/03, que estabeleceu o prazo fatal de 10 anos para a anulação dos "atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis" aos segurados do RGPS (vide art. 103-A da Lei nº 8.213/91), ou seja, quando iniciado o curso do prazo qüinqüenal da Lei nº 9.784/99, adveio novo diploma ampliando o prazo para 10 anos.
Com relação à matéria enfocada, notável a lição do Exmo. Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, "in verbis":

"Ao lado do tema da decadência do direito do beneficiário da Previdência Social à revisão do ato de concessão ou de negativa de benefício, assunto que vem de ser tratado, existe o da decadência do poder da Administração Previdenciária de anular os atos administrativos de que decorrem efeitos favoráveis aos destinatários, desde que tais atos estejam eivados de ilegalidades, seja por fraude, seja por erro administrativo (Súmula 473 do STF).
...
Agora, as hipóteses a considerar são as seguintes:
a) se o ato é anterior à publicação da Lei nº 9.784 (D.O.U. de 01.02.99), aplica-se o prazo decadencial de cinco anos nela previsto (art. 54), a partir da sua vigência, observado o termo inicial previsto em lei, mas, como seu termo final ocorrerá na vigência da MP nº 138 (D.O.U. de 20.11.2003), fica dilatado para dez (10) anos, conforme prevê a última norma, computado-se o tempo decorrido sob a Lei n.º 9.874." (in "A decadência no Âmbito do Direito Previdenciário: Questões de Direito Intertemporal", Revista do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, ano 18, n. 65, 2007, pp.68-9).
No mesmo sentido inclina-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme bem demonstra a ementa a seguir transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário.
2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
4. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo
5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto.
6. Com o advento da lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário.
7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada
9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício.
10. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei 6.309/75 e o advento da Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.
11. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade
12. No caso dos autos, o procedimento adotado pela autarquia afrontou a denominada "coisa julgada administrativa", não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade ou fraude no ato concessório. Deve, portanto, ser restabelecido o benefício do autor, com o pagamento das parcelas correspondentes desde a data da indevida suspensão. (TRF4, AC 2003.04.01.026599-6, Turma Suplementar, Relator o Exmo. Sr. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/05/2008)"
De outra banda, como regra não admite este Juízo a tese de que, pelo fato de terem sido recebidos de boa-fé os valores não sejam repetíveis. Com efeito, a questão da percepção de boa-fé ou não é, na legislação previdenciária, apenas o critério determinante do modo de restituição, admitindo-se o parcelamento naquela situação e, inexistindo a mesma, sendo exigível, de pronto, a totalidade da quantia.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA requerida.
Prossiga-se, com a produção de prova testemunhal.
Intimem-se."
Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que sempre foi agricultora e que nunca omitiu o recebimento da pensão por morte do marido. Afirma que por ocasião do requerimento administrativo da aposentadoria, juntou vasta documentação comprovando sua condição de segurada especial, lhe tendo sido concedida a respectiva aposentadoria sem qualquer restrição. Sustenta ser descabida a cobrança bem como o desconto mensal dos valores supostamente indevidos. Pede a antecipação de tutela e o provimento definitivo do agravo para que o INSS seja impedido de promover a cobrança.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo para obstar a cobrança por parte do INSS dos valores supostamente indevidos.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

O caso trata de segurada com 66 anos de idade, que teve concedida administrativamente aposentadoria rural por idade na qualidade de segurada especial desde 24/03/2009.

Ocorre que em virtude de revisão administrativa, em jeneiro de 2015 o INSS expediu ofício à Agravante comunicando a irregularidade da referida concessão e cancalemento desse benefício ao fundamento de não caracterização da condição de segurada especial já que a autora recebe pensão pela morte do marido (contribuinte facultativo) em valor superior a um salário-mínimo. Além disso, fixou o prazo de 60 dias para a restituição dos valores recebido indevidamente no montante de R$ 48.891,23 (evento 1, INIC, pg. 07).

Todavia, esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento - em face de modificação de critérios de interpretação da legislação de regência - de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, o que não se configura no caso em apreço.

Com efeito, à época em que requerida e concedida a aposentadoria rural à segurada (NB 143.771.225-5), esta já era titular da pensão por morte (NB 119.207.256-9), concedida administrativamente pelo INSS desde 19/06/2001. Assim, não concorreu para o ocorrido, tampouco agiu com o intuito de burlar o sistema previdenciário, não sendo possível de pronto identificar má-fé na sua conduta.

Ademais, no caso em exame, a questão de fundo que levou ao cancelamento da aposentadoria é igualmente controvertida já que de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, o simples fato da renda familiar superar o limite equivalente ao de um salário mínimo não tem o condão, por si só, de descaracterizar o regime de economia familiar como principal fonte de subsistência.

Por fim, especificamente quanto à exigibilidade de restituição do suposto indébito, em situação similares, entendo que há necessidade de se relativizar as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, a exemplo dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. I. Hipótese em que a autora, ao se filiar ao RGPS, já era portadora de doença e de limitação não decorrente de agravamento da doença, sendo-lhe indevida a concessão do benefício. II. É incabível a restituição dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez na esfera administrativa, quando auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018286-62.2014.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/12/2014, PUBLICAÇÃO EM 17/12/2014)

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E DECORRENTE PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. 4. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo 5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto. 6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário. 7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada 9. Dispõe a Súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 10. Apesar de não ser ignorado que a Administração pode e deve rever os atos, se eivados de ilegalidade, também não pode ser ignorada a segurança jurídica que deve escudar aqueles mesmos atos, em especial se o segurado percebe de boa-fé, em valor superior ao devido, como decorrência de erro administrativo devidamente reconhecido nos autos. 11. Incabível a devolução de eventuais valores percebidos pelo segurado em decorrência de erro administrativo, porquanto trata-se de quantia recebida de boa-fé. 12. Hipótese na qual devida a reapreciação do ato concessório de auxílio-doença que gerou o direito à pensão desde a data em que verificado o equívoco administrativo. (TRF4, AC 5002061-14.2012.404.7003, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 09/12/2013)

Não é outro o entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. SÚMULA 83/STJ. 1. Descumprido o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade da repetição dos valores pagos indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria administração pública quando se constata que o recebimento das prestações de caráter alimentar, pelo beneficiado, se deu de boa-fé, como expressamente reconhecido nas instâncias ordinárias. 3. Precedentes: AgRg no AREsp 182.327/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2014; AgRg no REsp 1.267.416/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 8/9/2014; AgRg no AREsp 522.247/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2014; AgRg no REsp 1.448.462/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/6/2014; AgRg no REsp 1.431.725/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2014; AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/5/2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 598.161/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA SEGURADA. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. (II) INAPLICABILIDADE DO ART. 97 DA CF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente. 2. Em face da natureza alimentar do benefício e a condição de hipossuficiência da parte segurada, torna-se inviável impor-lhe o desconto de seu já reduzido benefício, comprometendo, inclusive, a sua própria sobrevivência. 3. Em caso semelhante, a 1a. Seção/STJ, no julgamento do REsp. 1.244.182/PB, representativo de controvérsia, manifestou-se quanto à impossibilidade de restituição de valores indevidamente recebidos por servidor público quando a Administração interpreta erroneamente uma lei. 4. Não houve (e não há necessidade de) declaração, sequer parcial, de inconstitucionalidade dos arts. 115 da Lei 8.213/91, 273, § 2o., e 475-O, do CPC, sendo despropositada a argumentação em torno do art. 97 da CF. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 06/05/2014)

Ante o exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo para obstar a cobrança por parte do INSS dos valores supostamente indevidos.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011685-42.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50918461620144047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
CEURA DELI GARCIA FARIAS
ADVOGADO
:
TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 407, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/07/2015 15:51




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