AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029246-16.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | MARA OVANDE DO AMARAL EGYDIO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | SUZANA VALENZA MANOCCHIO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DE APOSENTADORIA POR IDADE E SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Tendo havido procedimento administrativo que conduziu à suspensão do benefício, e não tendo sido ainda oportunizada a manifestação do INSS nos autos, deve-se manter, ausentes elementos em contrário, a decisão judicial que concluiu por indeferir o pedido de liminar para restabelecimento imediato da aposentadoria.
2. Incabível, porém, a devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos indevidamente quando decorrentes de erro administrativo e com boa-fé do segurado. Consoante precedentes do STJ e desta Corte, não são passíveis de repetição os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7391895v7 e, se solicitado, do código CRC 1C591464. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029246-16.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | MARA OVANDE DO AMARAL EGYDIO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | SUZANA VALENZA MANOCCHIO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão exarada em ação ordinária movida pela ora agravante, visando cessar os descontos que estão sendo realizados no seu benefício de aposentadoria por idade, restabelecendo-se a integralidade do mesmo.
Alega que contribuiu de forma simultânea para três aposentadorias distintas, tanto para o Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, em decorrência do vínculo com a Universidade Federal do Paraná, quanto para o Regime Geral da Previdência Social no período que trabalhou como médica autônoma, preenchendo assim os requisitos necessários para os três benefícios, motivo pelo qual não haveria irregularidade no benefício concedido pelo INSS. Argumenta haver verossimilhança, prova inequívoca e periculum in mora.
Liminarmente, foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo da pretensão recursal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"A agravante postula que o valor de sua aposentadoria por idade ((NB 142.547.332-3) seja integralmente restabelecido, alegando que a irregularidade apontada pelo INSS, em sede de revisão administrativa, não condiz com a realidade, ou, subsidiariamente, pede que os descontos sejam sustados.
Transcrevo a decisão agravada:
1. Determino a prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, na forma do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
2. MARA OVANDE DO AMARAL EGYDIO DE CARVALHO ajuizou a presente ação ordinária visando cessar os descontos que estão sendo realizados no seu benefício de aposentadoria por idade, restabelecendo-se a integralidade do mesmo.
Relata que o INSS lhe concedeu o beneficio de aposentadoria por idade (NB 142.547.332-3) e que, através de ofício do Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB) do INSS (Evento1 - OUT17, fls.37), foi informando que, em sede de revisão de benefícios previdenciários, apurou-se possível irregularidade na concessão do benefício, consistente no cômputo indevido, em concomitância, de tempo de contribuição para o Regime Geral da Previdência Social e para o Regime Próprio de Previdência Social, tendo sido utilizando, equivocadamente, os períodos de 01/01/1986 a 28/02/1989, 01/04/1989 a 31/05/1990 e de 01/12/1990 a 11/12/1990, os quais seriam passíveis de averbação automática junto à Universidade Federal do Paraná e INAMPS por força da Lei 8.112/90, entidades com as quais a Autora manteve vínculo funcional no mesmo período.
A Autora, em defesa apresentada no processo administrativo de revisão, alegou que as afirmações do INSS estavam equivocadas, pois contribuiu de forma simultânea para três aposentadorias distintas, tanto para o Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, em decorrência do vínculo com a Universidade Federal do Paraná, quanto para o Regime Geral da Previdência Social no período que trabalhou como médica autônoma, preenchendo assim os requisitos necessários para os três benefícios, motivo pelo qual não haveria irregularidade no benefício concedido pelo INSS.
O INSS, ao analisar a defesa, considerou que não ficou demonstrada a regularidade na concessão do benefício NB 142.547.332-3 e verificou a necessidade de revisão de cálculo do mesmo.
Alega a Autora que após revisar o benefício o INSS passou a descontar 30% do valor do seu benefício a título de restituição dos valores indevidamente recebidos e que o desconto mensal é realizado sob a rubrica 'consignado'.
Pede que seja deferida antecipação de tutela para fins de restabelecimento da integralidade de seu benefício, bem como para que o INSS se abstenha de cobrar os valores recebidos em virtude da aposentaria por idadeNB 142.547.332-3
É o relatório. Decido.
3. O legislador, ao prever a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela condicionou-a, além da prova inequívoca, à existência dos seguintes requisitos: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (artigo 273, I e II do Código de Processo Civil).
Antecipar os efeitos da tutela significa prestação de natureza provisória. Por essa razão, só poderá ser deferida em casos especiais, quando os elementos constantes nos autos levem ao convencimento acerca das alegações da parte autora, estando presentes os requisitos que autorizam sua concessão.
Mediante a análise das alegações iniciais e dos documentos apresentados, reputo estar ausente a verossimilhança das alegações, pois é necessário aguardar a contestação do INSS para que esclareça a natureza dos descontos registrados como 'consignados'.
Ademais, não vislumbro o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que a Autora recebe benefícios de aposentadoria decorrentes de Regime Próprio de Previdência Social, não estando, portanto, totalmente privado de recursos para o seu sustento.
Ademais, cabe ressaltar, que o caráter alimentar do benefício não é suficiente para o reconhecimento da urgência, se não restar demonstrado que a Autora está privada de fonte de sustento. A título de exemplificação, cito o julgado que segue:
DECISÃO: Trata-se de pedido de preferência e antecipação dos efeitos da tutela, visando à imediata implantação de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. O risco de dano não restou demonstrado. A parte autora não possui idade avançada (nasceu em 17-01-1958), e encontra-se atualmente empregada, como demonstram as cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social acostadas com o petitório. A alegação de que a renda mensal advinda do atual contrato de trabalho (R$ 1.081,62) é inferior ao anteriormente mantido não é suficiente para demonstrar a necessidade de implantação provisória do benefício postulado, uma vez que não está o demandante desprovido de meios que lhe garantam o sustento. Ademais, o simples caráter alimentar dos proventos não é suficiente, por si só, para a antecipação pretendida. Não demonstrado o periculum in mora, desnecessária a apreciação do requisito da verossimilhança do alegado direito. Assim, indefiro a antecipação da tutela postulada. Considerando o esforço empenhado por esta Corte, consoante as metas estipuladas e divulgadas pelo Conselho Nacional de Justiça, no sentido de julgar os processos mais antigos, os quais aguardam decisão desde 2007 e 2008, e onde não se enquadra a presente demanda, que veio a esta Corte neste ano de 2011, além de não se inserir o autor nas disposições da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), consoante referido acima, indefiro o pedido de urgência no julgamento do feito. Intimem-se. (TRF4, APELREEX 5006269-84.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/11/2011).
Outrossim, não há prejuízo à demandante em aguardar ulterior decisão, tendo em vista que, em caso de procedência, os valores atrasados serão pagos, devidamente corrigidos, não sendo comprovado, portanto, qualquer prejuízo ou dano irreparável.
Portanto, não estão preenchimentos os requisitos necessários para o deferimento antecipado dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se.
4. Concomitantemente, cite-se o INSS para, querendo, contestar o feito, no prazo legal, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, conforme consta do artigo 285 do CPC.
5. Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação. Prazo: 10 dias.
Tenho que razão em parte assiste à agravante.
Quanto ao pedido de restabelecimento integral de sua aposentadoria por idade, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que ainda não foi promovida a defesa do INSS, com esclarecimentos que o juízo de origem, que está próximo das partes e dos fatos, entendeu necessários acerca da motivação relativa à revisão dos valores dos proventos da agravante.
A decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas.
Entretanto, no que diz com o pedido de que sejam sustados os descontos da aposentadoria, razão assiste à agravante.
Ainda que possa ter havido pagamento indevido de valores à segurada, o que dependerá de maior aprofundamento, é incabível a restituição dos valores recebidos.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto, não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Neste sentido vem decidindo o STF, em diversos julgados (RE 734.199/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
No caso concreto, nada indicando que o beneficiário tenha agido de má-fé, já que a autarquia teria apenas dado nova interpretação jurídica à documentação e registros utilizados por ocasião da concessão do benefício, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Portanto, deve ser revisada em parte a decisão monocrática, para que seja declarada a inexigibilidade dos valores supostamente pagos indevidamente a título de benefício previdenciário.
DECISÃO
Ante o exposto, defiro em parte o efeito suspensivo.
Intime-se o agravante e, ainda, a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 527, V, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029246-16.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50601532320144047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | MARA OVANDE DO AMARAL EGYDIO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | SUZANA VALENZA MANOCCHIO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 532, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7514044v1 e, se solicitado, do código CRC 5DCFB57C. | |
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