Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA DOCUMENTAL. LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS....

Data da publicação: 07/07/2020, 22:52:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA DOCUMENTAL. LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS. DEFERIMENTO. Em ação de revisão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento do tempo de serviço laborado junto à ex-empresa empregadora, a apresentação do livro de registro de empregados é medida de extrema necessidade, visando a comprovação de atividade laborativa e /ou vínculo empregatício, uma vez que não há registros no CNIS ou no Ministério do Trabalho. (TRF4, AG 5006204-93.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006204-93.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: OSMAR DA SILVA UFLARKER

ADVOGADO: HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por OSMAR DA SILVA UFLARKER, contra decisão do MMº Juízo Federal da 4ª UAA em São Leopoldo, proferida nos seguintes termos (evento 82 -DESPDEC1, originários):

À vista da decisão do TRF, designe a Secretaria data para a realização de audiência para colheita do depoimento pessoal do(a) autor(a) e para que o juízo possa entender e providenciar as provas que a parte autora pretende produzir.

Intimem-se as partes acerca da data da audiência, ficando o(s) advogado(s) com procuração nos autos direta e pessoalmente responsável(is) pela sua comunicação a(o) autor(a).

O agravante alega, em síntese, que o juízo de primeiro grau, em nítida desobediência ao decidido por esta corte, em vez de adotar as providências determinadas nos autos do Agravo de Instrumento nº 5063440-37.2017.4.04.0000, designou audiência para tomar depoimento pessoal do autor apenas. Aduz que a prova que pretende que seja produzida é a que foi determinada pelo tribunal, única capaz de deslindar a controvérsia posta na ação ordinária.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 2).

A parte agravante opôs embargos de declaração (evento 9) requerendo a intimação da pessoa que consta em informação processual da justiça comum como inventariante do sócio - gerente da empresa e também a adoção das medidas do art. 403 do CPC e respectivo parágrafo único.

Os embargos de declaração foram acolhidos (evento 11) e foi determindo ao Juiz singular que adote as medidas do art. 403 e parágrafo único , do CPC, caso a Sra. Patrícia Ayala Guevara , intimada, deixe de apresentar, sem justo motivo, os documentos referentes às fichas de funcionários da empresa Acessórios São João Ltda.

Sem contrarrazões.

É o relato.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

A decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5063440-37.2017.4.04.0000 foi posta nos seguintes termos:

'Depreende-se dos presentes autos instrumentais que o autor, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 09/02/2006 (evento 1-CCON3), entrou com ação previdenciária visando à revisão do benefício, mediante o reconhecimento do tempo de serviço laborado junto à empresa Acessórios São João Ltda, no período de 22/11/1960 a 31/08/1970. Alega que a sua CTPS fora extraviada, e que o fato de não haver dados relativos ao seu registro junto CNIS advém do fato de que apenas a contar de 1966 é que o INSS passou a fazer tais registros dos vínculos empregatícios.

O julgador monocrático entendeu suficiente a informação do Ministério do Trabalho, requerida pelo próprio agravante, e nada referiu acerca do pedido reiterado de intimação da Srª Patrícia para que traga documentos da empresa que possam comprovar seu vínculo empregatício.

Vê-se, entretanto, que a informação do Minstério do Trabalho, relativamente à empresa Acessórios São João Ltda. foi a de que no banco de dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED não constava qualquer movimentação acerca da empresa Acessória São João (evento 58-OFICI1 e INF2), ou seja, não havia a relação de qualquer empregado ou vínculo empregatício. Já em relação aos vículos empregatícios do agravante, não constava a referida empresa (evento 58 - INF3).

A informação do Minstério do Trabalho, contudo, não afasta o direito da parte agrravante a buscar outros meios de prova de que exerceu atividade laborativa naquele estelecimento.

O agravante trouxe aos autos informação acerca da existência de execução fiscal cuja discução envolve valores relativos ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), sendo os executados a empresa Acessórios São João e o Sr. Vilson Solano Ayala, sócio-gerente. Se não havia nos registros do Ministério do Trabalho relações de vínculos trabalhistas, relativamente à empresa em questão, por que haveria uma ação de execução fiscal relativamente a valores cujo depósito advém de uma relação empregatícia?

Neste contexto, entendo que a prova requerida é necessária para o deslinde da controvérsia posta nos autos originários e o seu indeferimento pode acarretar grande prejuízo ao segurado.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.'

Como se vê, a intimação da Srª Patrícia, sucessora civil do sócio-gerente da empresa, para apresentar o livro de registro de empregados, a fim de que possa comprovar seu vínculo empregatício é medida de extrema necessidade, uma vez que não há registros no CNIS ou no Ministério do Trabalho.

Neste contexto, em obediência à ordem contida na decisão proferida junto ao evento 2 (DEC1) do referido agravo, acolho a reclamação para que o juízo a quo determine a intimação da Srª Patrícia Ayala Guevara, para que apresente as fichas de registros dos empregados da empresa Acessórios São João.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para o fim de que a srª Patrícia Ayala Guevara seja intimada para apresentar os documentos referentes as fichas de funcionários da empresa que o agravante busca comprovar o vínculo empregatício, com base no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC.

Comunique-se.

Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000596749v3 e do código CRC 9a09169e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:13:48


5006204-93.2018.4.04.0000
40000596749.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006204-93.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: OSMAR DA SILVA UFLARKER

ADVOGADO: HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA DOCUMENTAL. LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS. DEFERIMENTO.

Em ação de revisão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento do tempo de serviço laborado junto à ex-empresa empregadora, a apresentação do livro de registro de empregados é medida de extrema necessidade, visando a comprovação de atividade laborativa e /ou vínculo empregatício, uma vez que não há registros no CNIS ou no Ministério do Trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000596750v5 e do código CRC 5e4c6d71.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:13:48


5006204-93.2018.4.04.0000
40000596750 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5006204-93.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: OSMAR DA SILVA UFLARKER

ADVOGADO: HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:23.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora