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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. TRF4. 50...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:02:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. 2. Não há risco de dano a justificar a antecipação de tutela quando a parte está recebendo o benefício. (TRF4, AG 5010705-17.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010705-17.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: JAIRO JOSÉ DE AGUIAR

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Jairo José de Aguiar interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Refere o agravante, em síntese, a possibilidade de concessão de tutela de urgência ou de evidência para revisão do cálculo da renda mensal de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição que já recebe, em face de adequação aos limites máximos de pagamento (tetos) instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Alega que existe probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aduz que o sobrestamento de recursos repetitivos não impede a concessão de tutelas provisórias.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido (evento 2, DESPADEC1)

Oportunizadas as contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:

De início, destaco que "a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015", conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na Questão de Ordem na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.657.156 (QO na ProAfR no REsp n. 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017).

Nos termos do art. 932, II, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação de tutela recursal, é necessária a presença, concomitante, de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 300 do CPC), de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

No caso, verifico que não se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida.

Em síntese, o agravo de instrumento foi interposto com base no indeferimento de tutela provisória na origem (art. 1.015, I, CPC), em que o autor pretendeu a imediata revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, em face de adequação aos limites máximos de pagamento (tetos) instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Ocorre que, a despeito de alegada negativa de provimento aos recursos extraordinários interpostos nos autos dos processos nº 5010719-90.2018.4.04.7205, nº 5055793-40.2017.4.04.7000 e nº 5005202-29.2017.4.04.7112 (GRC STF nº 2), a questão ainda está pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.140), o que, no caso, ensejou o sobrestamento do Recurso Especial interposto pelo INSS (processo 5052613-36.2019.4.04.7100/TRF4, evento 66, DECRESP1).

Desse modo, a meu ver, não há evidência do direito, a embasar a respectiva tutela provisória, bem como a pendência de definição da matéria em âmbito repetitivo enfraquece a alegada probabilidade do direito, para fins de tutela de urgência. Ainda, para fins de tutela de urgência, o juízo a quo referiu com precisão que a demanda em apreço trata-se de pleito revisional, em que o autor já recebe benefício previdenciário que lhe garante a subsistência, pretendendo apenas o incremento de seu valor. Nesse sentido, noto que não foi deferia tutela imediata sequer na decisão que, em grau de apelação, concedeu o direito à revisão (processo 5052613-36.2019.4.04.7100/TRF4, evento 35, RELVOTO2).

Em suma, não verifico, por ora, evidência do direito, a fim de embasar a tutela nos termos do art. 311 do CPC, tampouco urgência no provimento requerido, ao menos em grau suficiente para autorizar a concessão antecipada da tutela, nos termos do art. 300 do CPC.

Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004291460v2 e do código CRC 6e57c3fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:17:9


5010705-17.2023.4.04.0000
40004291460.V2


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010705-17.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: JAIRO JOSÉ DE AGUIAR

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. revisão de benefício. tetos das Emendas Constitucionais. tutela de urgência. ausÊncia de requisitos.

1. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.

2. Não há risco de dano a justificar a antecipação de tutela quando a parte está recebendo o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004291461v4 e do código CRC c49b9309.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:17:9


5010705-17.2023.4.04.0000
40004291461 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010705-17.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: JAIRO JOSÉ DE AGUIAR

ADVOGADO(A): MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1115, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:30.

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