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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO. VIA ADMINISTRATIVA. TRF4. 5025757-34.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:03:31

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO. VIA ADMINISTRATIVA. 1. Não foi objeto de exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, a questão de reajuste da RMI pelo IRSM, prevalecendo o julgamento que restou consolidado a respeito neste Regional. 2. Faz jus a parte à revisão da RMI pelo IRSM, devendo ser deduzidos os valores já pagos por força da revisão na via administrativa. (TRF4, AG 5025757-34.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 17/09/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025757-34.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
ANDREA SILVA CARVALHO
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO. VIA ADMINISTRATIVA.
1. Não foi objeto de exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, a questão de reajuste da RMI pelo IRSM, prevalecendo o julgamento que restou consolidado a respeito neste Regional.
2. Faz jus a parte à revisão da RMI pelo IRSM, devendo ser deduzidos os valores já pagos por força da revisão na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7751155v6 e, se solicitado, do código CRC A37A1B02.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 12:42




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025757-34.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
ANDREA SILVA CARVALHO
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (Evento 1 - DESPDECPART3):

"Cuida-se de ação em que a autora postulou a revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez, a fim de ver aplicado o IRSM e a correção do PBC na forma do parágrafo 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
Na sentença o Juízo a quo, bem como no acórdão do TRF, foi reconhecido que a autarquia procedeu à correção do benefício pelo IRSM, uma vez que a autora aderira ao acordo administrativo, fls. 61 vº e 87, parágrafo segundo.
Em sede de embargos de declaração, o Tribunal sanou omissão e determinou a revisão do benefício nos termos do art. 29, § 5º, da Lei 8.213, de 1991.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça na decisão de fls. 122 vº a 124, afastou a aplicação do critério fixado no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991.
Da análise dos autos conclui-se que as decisões do TRF e do STJ reconheceram que a autarquia já realizou a revisão pelo IRSM.
E, ao afastar a aplicação do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, o STJ julgou improcedente a demanda, invertendo, inclusive os ônus sucumbenciais.
Assim, entendo que a irresignação da autora deveria ter sido objeto de embargos de declaração no STJ, não cabendo a este Juízo, com a demanda transitada em julgado alterar/esclarecer possível obscuridade, pelo que determino, após a intimação das partes, proceda a secretaria o arquivamento dos autos."

Sustenta a agravante que o objeto do Recurso Especial foi somente a revisão da RMI pela aplicação do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aduz, ainda, que o STJ não pode julgar além dos limites do recurso interposto. Diz, também, que não poderia interpor embargos declaratórios de matéria que não foi objeto do recurso excepcional, inclusive tendo transitado em julgado nesta Corte. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.

É o relatório.
VOTO
A sentença proferida concluiu que "o documento da fl. 46 e a conta elaborada pela contadoria deste foro (fls. 54 e ss.):'comprovam que a parte autora já teve seu benefício revisado de acordo com o IRSM de fev/1993, não havendo reparos a fazer."

Em embargos de declaração foi decidido que "No caso dos presentes autos, quanto ao IRSM, o autor não comprovou o descumprimento do acordo pelo INSS, devendo ser mantida a sentença proferida nos autos."

Neste Regional, quanto à revisão pelo IRSM, assim ficou decidido:

"No caso dos autos, considerando que o período básico de cálculo do benefício titularizado pelos autores abrange salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, ainda que diga respeito ao benefício de origem, deve ser aplicado o IRSM de fevereiro de 1994 na composição do índice de atualização a ser empregado, a teor do art. 21, caput e 1°, da Lei n.o 8.880/94.
Cumpre ressaltar que somente nas hipóteses de benefícios cuja RMI já tenha sido limitada ao valor máximo pago pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e os cuja renda fica limitada ao salário mínimo, por força de lei, a exemplo da aposentadoria rural, poderá cogitar-se da ausência de prejuízo. Mas deve-se ter em conta que se a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 gerar RMI e/ou, salário-de-beneficio superiores ao limite máximo, aplicar-se-ão aos tetos a legislação em vigor.
Da leitura dos autos, verifica-se que o INSS já efetuou a revisão do benefício pretendida, de forma que vem pagando as' diferenças parceladamente.
Desta' forma, cumpre esclarecer,que as parcelas já pagas, administrativamente devam ser deduzidas do montante da condenação, quando da execução da sentença."

O Acórdão tem a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE, 1994 (39,67%). CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Deve ser aplicado o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei n.8.880/94) na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, para recompor a renda mensal inicial dos beneficios.
2. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos ternos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.
3. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas n° 204 do STJ e nºs 03 e 75 do TRF da 4a Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, excluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste Tribunal. .
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, por força do art. 4°, inciso I, da Lei n° 9.289/96."

Finalmente, em face de Recurso Especial, foi pelo Superior Tribunal de Justiça firmado Acórdão, nos seguintes termos:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RENDA MENDAL. BENEFÍCIO PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE LABORATIVA. CÁLCULO COM FUNDAMENTO NO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/1999. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NMO ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO DO RESP '1.410.443/MG, SUBMETIDO AO RITO DO 543-C DO CPC, DA RELATORIA DO MINISTRO ARNALDO ESTAVES LIMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."

É certo que foi pela Corte Superior, concluído por julgar improcedente a demanda. Porém, a questão submetida ao exame e que foi superada naquele Superior Tribunal, está assim expressada no voto condutor:

"Não há, pois, fundamento legal para que o cálculo de Renda Mensal Inicial seja feito com a aplicação do critério fixado no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, que somente regula casos em que o período de gozo do auxílio-doença foi intercalado com períodos de atividade laboral e respectiva contribuição previdenciária."

Portanto, no Superior Tribunal de Justiça, não foi objeto de exame a questão do reajuste da RMI pelo IRSM, razão pela qual o julgamento a respeito restou consolidado neste Regional, o que deve prevalecer.

E nesse sentido, é certo que foi concluído que já ocorreu a revisão da correção do benefício pelo IRSM, ante adesão ao acordo administrativo. Porém, ficou decidido, no julgado deste Regional, que a parte faz jus àquela revisão, tendo sido expressamente ressalvado que deverão ser deduzidos os valores já pagos por força da revisão na via administrativa, quando da execução do julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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Data e Hora: 17/09/2015 12:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025757-34.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200671120058103
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
ANDREA SILVA CARVALHO
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 398, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7836162v1 e, se solicitado, do código CRC AA9123DD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 18:40




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