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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 0003672-42.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:24:40

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. As parcelas vencidas eventualmente reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo imprescindível o trânsito em julgado da sentença. Não é cabível, em sede de antecipação de tutela, a determinação para pagamento de valores atrasados. (TRF4, AG 0003672-42.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 13/10/2015)


D.E.

Publicado em 14/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003672-42.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
LURDES GUINDANI
ADVOGADO
:
Antônio Vilmar Paz Fernandes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
As parcelas vencidas eventualmente reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo imprescindível o trânsito em julgado da sentença. Não é cabível, em sede de antecipação de tutela, a determinação para pagamento de valores atrasados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7731891v6 e, se solicitado, do código CRC 8E7D0D0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/10/2015 17:21




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003672-42.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
LURDES GUINDANI
ADVOGADO
:
Antônio Vilmar Paz Fernandes
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela MM Juíza de Direito da Comarca de Barracão-PR (fls. 27/31) que deferiu o pedido de antecipação de tutela "para o fim de que seja implantado o benefício de salário-maternidade em favor da autora."

O INSS alega, em síntese, que o salário maternidade não tem natureza continuativa, tratando o processo de verbas atrasadas e que, por isso, não haveria periculum in mora. Aduz que a antecipação de tutela, da forma como determinada, teria caráter satisfativo e implicaria em violação ao regime constitucional de pagamento dos débitos da Fazenda Pública (art. 100, CF). Por fim, ainda alega a desproporcionalidade da multa, defendendo a sua exclusão por completo
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo para revogar a antecipação de tutela, restando prejudicada a fixação da multa.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

Recebo o agravo.

Insta destacar que a determinação de implantação do auxílio-maternidade ocorreu em 17/06/2015 (fl. 09), entretanto, o nascimento do filho da segurada, fato que motivou o requerimento do benefício, ocorreu em 13/03/2014 (fl. 23).

O salário-maternidade vem disposto na Lei n.º 8.213/1991, nos seguintes termos:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).

Saliento que se trata de benefício devido por período determinado, sendo incabível antecipação de tutela para implementação do salário-maternidade após transcorrido o período de gozo do benefício.

Isso porque, o pagamento de benefício previdenciário, quando se está diante de parcelas em atraso, por se tratar de dívida da Fazenda Pública, deve observar a forma legal da requisição de pequeno valor ou o precatório. A antecipação de tutela nesses casos somente pode abranger as parcelas futuras, sob pena de se incorrer em execução antecipada do julgado, com violação ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

Nesse sentido, o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. MEDIDAS DO ART. 461 DO CPC. PARCELAS VENCIDAS. EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 730 DO CPC. Tendo a parte autora direito, eventualmente, ao pagamento apenas das parcelas vencidas relativas ao salário-maternidade, cujo crédito correspondente deve ser executado, de forma obrigatória, conforme o art. 730 do Código de Processo Civil, não é possível utilizar-se dos institutos da antecipação de tutela e da tutela especifica do art. 461 do CPC para se atingir tal mister, sob pena de violação ao sistema de pagamento disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal. (TRF4, AG 0002316-12.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. As parcelas vencidas eventualmente reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo imprescindível o trânsito em julgado da sentença. Não é cabível, em sede de antecipação de tutela, a determinação para pagamento de valores atrasados. 2. Hipótese em que o período normal para gozo do salário-maternidade há muito já expirou. Assim, o deferimento da antecipação de tutela, em rigor, viola a disciplina do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que as parcelas pleiteadas são vencidas. (TRF4, AG 0001691-75.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015)

Ante o exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo para revogar a antecipação de tutela, restando prejudicada a fixação da multa.

Vista à parte Agravada para, querendo, responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 30 de julho de 2015."

Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7731890v6 e, se solicitado, do código CRC E0A05E68.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/10/2015 17:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003672-42.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00003898020158160052
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
LURDES GUINDANI
ADVOGADO
:
Antônio Vilmar Paz Fernandes
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7886129v1 e, se solicitado, do código CRC F4F7049E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 07/10/2015 13:35




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