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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RENDA PRÓPRIA. NÃO CONFIGURADA. TRF4. 5022879-34.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:52:21

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RENDA PRÓPRIA. NÃO CONFIGURADA. É entendimento assente nesta Corte de que o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza, prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício do seguro-desemprego. (TRF4, AG 5022879-34.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022879-34.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: MAX FERNANDO SILVA PASSOS

AGRAVADO: Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Pelotas

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão pela qual foi deferida liminar em mandado de segurança para restabelecer o seguro-desemprego (requerimento nº 7741708770) cujo pagamento foi cancelado após a terceira parcela, pela autoridade apontada por coatora.

Relatou, a União Federal, que o impetrante foi demitido sem justa causa em 01.11.2017 e requereu o benefício, originalmente deferido, sendo cancelado em abril de 2018, por ter sido constatada contribuição previdenciária como contribuinte individual a partir de fevereiro de 2018. Em suas razões, sustentou que a figura do contribuinte individual pressupõe a percepção de renda própria, o que representa impeditivo para a continuidade do pagamento do seguro-desemprego, o qual exige a declaração de que o requerente não está obtendo renda.

Indeferido o efeito suspensivo, foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabível mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal.

De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano.

Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do citado artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, faz-se, portanto, necessário, o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.

Do seguro-desemprego

Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.

Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

(...)

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

(...)''

Do caso concreto

A decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos:

"I)

Max Fernando Silva Passos impetrou mandado de segurança em face do Chefe da Agência Regional do Trabalho e Emprego, postulando, já em medida liminar, a suspensão do ato de cancelamento do seguro-desemprego.

Para tanto, alegou que: (a) foi demitido sem justa causa em 01.11.2017, recebendo três parcelas do seguro-desemprego; (b) teve bloqueado o pagamento da quarta parcela do benefício em razão de ter sido constatada contribuição à Previdência Social como microempreendedor individual; (c) apesar disso, não possui renda própria.

Autos conclusos para análise do pleito liminar.

Decido.

II)

Inicialmente, considerando que, no mandado de segurança, a autoridade coatora é a autoridade máxima da entidade e não o executor material da determinação contra a qual a parte se insurge, retifico de ofício o polo passivo da demanda para que conste como autoridade impetrada o Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

Os requisitos para o deferimento de liminar em mandado de segurança estão previstos no art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/09, que autoriza a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

Dispõe a Lei nº 7.998/1990, que regula o programa do seguro-desemprego:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

A documentação carreada aos autos evidencia que o impetrante preenche, um a um, os requisitos legais para a obtenção do seguro desemprego, sobretudo o do inciso V, cuja suposta ausência motivou a suspensão de seu benefício. Constata-se que o pagamento do seguro desemprego foi suspenso pelo fato de o impetrante ter efetuado recolhimento como contribuinte individual, com início em 02/2018 (evento 1, doc 7).

Contudo, consoante reiterada jurisprudência do Egrégio TRF da 4º Região, a inscrição como contribuinte individual não pode obstaculizar o pagamento do seguro desemprego, já que não é hipótese de cancelamento ou suspensão do benefício.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. (TRF4 5014666-75.2015.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 20/11/2015)

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quanto ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencados nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (AC 5006593-73.2013.404.7204, 3ª T., Rel. p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)

Para o deferimento do pedido liminar, além do fundamento relevante, o qual já está demonstrado, impende justificar a urgência no deferimento da medida, a qual resta presente na natureza alimentar da qual goza a parcela relativa ao seguro-desemprego, cujo não pagamento pode gerar a impossibilidade de subsistência do impetrante.

III)

Ante o exposto:

(a) retifico, de ofício, o polo passivo da presente demanda, para determinar a inclusão, como autoridade coatora, do Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, determinando, por consequência, a exclusão do Chefe Agência Regional Trabalho e Emprego;

(b) defiro a medida liminar postulada, para, reconhecendo a ilegalidade do ato que suspendeu o seguro-desemprego do impetrante, determinar que a autoridade impetrada, observadas as demais disposições legais e regulamentares, proceda à liberação da parcela referente ao requerimento do impetrante, desde que inexista outra causa impeditiva para a sua concessão diferente da exposta na fundamentação. (...)"

No caso dos autos, o motivo do cancelamento do pagamento das parcelas de seguro-desemprego é a "percepção de renda própria", consoante conclusão do MTE em razão do recolhimento como contribuinte individual, iniciado em fevereiro/2018 (ev. 1 - COMP7).

Cumpre referir que é entendimento assente nesta Corte de que o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza, prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício do seguro-desemprego.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual ou como segurado facultativo não justifica o indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes. (TRF4 5030025-15.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/05/2018)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INDÍCIO DE ATIVIDADE RENTÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. . O recolhimento de contribuição previdenciária, como contribuinte individual, não está elencado nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, uma vez que não é possível afirmar que contribuinte perceba renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. . A impetrante atua no ramo de sua formação profissional - cirurgiã dentista -, o que sugere a existência de atividade rentável, fato que contraria a previsão do art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90. . Ausência de comprovação da não percepção de renda própria, de modo que não demonstrado o direito líquido e certo da parte impetrante à liberação das parcelas de seguro-desemprego, não se justifica a reforma da sentença. (TRF4, AC 5014803-71.2017.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/05/2018)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes. (TRF4 5034928-93.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/06/2018)

Assim, tendo sido observados os requisitos legais, e, na ausência de elementos probatórios aptos para demonstrar a percepção de renda própria suficiente para subsistência do impetrante, não pode a União presumir a existência de rendimentos baseada tão somente no recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual.

A existência de renda prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90 deve ser aferida com foco na busca da verdade material, em obediência ao primado da realidade, porquanto não cabe ao alvitre da Administração a ampliação do rol taxativo de requisitos estabelecido pelo legislador.

Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Inexistem razões para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de intrumento.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000605535v2 e do código CRC 241cda61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 23/8/2018, às 13:55:21


5022879-34.2018.4.04.0000
40000605535.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022879-34.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: MAX FERNANDO SILVA PASSOS

AGRAVADO: Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Pelotas

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RENDA PRÓPRIA. não configurada.

É entendimento assente nesta Corte de que o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza, prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício do seguro-desemprego.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de intrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000605536v3 e do código CRC 35a54f45.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/8/2018, às 13:55:21


5022879-34.2018.4.04.0000
40000605536 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5022879-34.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: MAX FERNANDO SILVA PASSOS

ADVOGADO: SÉRGIO DANILO MADEIRA

AGRAVADO: Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Pelotas

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 936, disponibilizada no DE de 03/08/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de intrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:21.

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