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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA SOLTEIRA. LEI 3. 373/58. TRF4. 5059447-83.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:53:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA SOLTEIRA. LEI 3.373/58. Filha solteira, maior de 21 anos, faz jus à pensão temporária por morte de ex-servidor público, cujo óbito ocorreu na vigência da Lei 3.373/58, desde que não exerça cargo público de provimento efetivo. (TRF4, AG 5059447-83.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 08/02/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5059447-83.2017.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO ALVES RIBEIRO

ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA RIBEIRO

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento ataca decisão proferida pelo juiz federal Vera Lúcia Feil Ponciano, que deferiu tutela de urgência para manter o pagamento de pensão por morte (servidor público) à parte autora, mediante a suspensão do cancelamento da pensão determinada no Processo nº 08100.04.8090/81-13 do MPF em decorrência do Acórdão nº 2780/2016-TCU, e na Portaria SG/MPF nº 582/2017.

Esta é a decisão agravada (evento 8 da ação):

I. Considerando as razões expostas na decisão do evento 3, acolho a competência para o processamento e julgamento deste feito.

II. A autora pretende a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos:

"Desde abril/2017 a autora vem se mantendo com as reservas que conseguiu acumular, mas as mesmas estão acabando e não terá mais como se sustentar, por essa razão requer a esse r. Juízo que lhe seja concedida tutela de urgência, com natureza antecipada, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que seja determinado à Procuradoria Geral da União – Ministério Público Federal, que restabeleça o valor da pensão por morte, a que tem direito a ora postulante, objetivando a manutenção do seu sustento, até decisão final do presente feito, quando então essa tutela de urgência passará a ser definitiva. É o que se requer desde já." (Destaquei.)

Deduz sua pretensão de acordo com os seguintes fundamentos: a) "Com amparo na Lei nº 3.373/58, vigente à época do falecimento do ex servidor público, Dr. Antonio Goes Ribeiro, a autora passou a ser beneficiária da pensão civil, por morte seu pai, com número de matrícula 90944604, vez que era dependente do ex servidor público"; b) "De acordo com essa Lei nº 3.373/58, artigo 5º, a beneficiária só pode perder a condição de pensionista se for ocupante de cargo público permanente"; c) "o Ministério Público Federal – Procuradoria Geral da União, em decisão administrativa datada de 11/maio/2017, determinou o cancelamento da pensão por morte recebida pela autora, com amparo no Acórdão do Tribunal de Contas da União nº 2780/2016, sob a alegação de que a autora prestou serviço para uma empresa privada, Leda do Carmo Dalpiaz Ensino Pré-Escolar, no curto período de 08 (oito) meses, ou seja, de 23/maio/2013 a 20/janeiro/2014, com um salário superior a 01(um) salário mínimo"; d) entendeu-se que "a autora deixou de cumprir requisito legal para o direito de receber a pensão por morte de ex servidor, no caso seu pai, por ter feito um estágio junto a uma escola particular, a convite da proprietária da mesma, por força do curso de magistério que estava fazendo e que foi concluído em 10/julho/2013", em vínculo temporário; e) "não feriu dispositivo legal – Lei nº 3.373/58, artigo 5º -, pois não exerce cargo público permanente e nunca exerceu"; f) a "decisão do Tribunal de Contas da União - Acórdão nº 2780/2016 - não pode prevalecer em relação à autora, porque foi proferida em 2016", e deveria "respeitar os princípios constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da segurança pública, da proporcionalidade e razoabilidade, da boa fé e da confiança legítima, que devem reger as relações entre o Poder Público e os cidadãos"; g) "o Acórdão do Tribunal de Contas da União está inovando no ordenamento jurídico, criando restrição não prevista na legislação de regência, qual seja a Lei nº 3.373/58".

Decido.

III. O novo CPC dispõe sobre a tutela antecipada, classificada como tutela de urgência, assim como a tutela cautelar (art. 294), diferentemente da tutela de evidência (art. 311), que não depende da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

Os requisitos da tutela antecipada estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Os pressupostos da tutela cautelar são a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.

O parágrafo único do art. 294 deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada).

A tutela cautelar visa à proteção da eficácia de futura sentença de procedência a ser proferida. Nessa perspectiva, a tutela cautelar possui natureza processual, na medida em que não busca a satisfação do bem da vida que será perseguido na ação principal. Objetiva apenas garantir a eficácia do provimento judicial a advir desta, ou seja, o resultado útil do processo.

A tutela antecipatória, por sua vez, ao antecipar os efeitos da tutela final, tem por fim atribuir ao autor da demanda, desde logo, o bem da vida perseguido, pondo-se fim à lesão de direito que motivou o ajuizamento da ação. Assim, não possui natureza meramente processual, mas sim material, na medida em que visa à efetivação, embora precária, já que fundada em decisão não definitiva, do próprio direito objeto da ação.

No caso em exame, entendo que estão presentes os dois requisitos para a concessão da medida.

A decisão proferida no Processo nº 08100.04.8090/81-13 pelo Ministério Público Federal, em cumprimento do Acórdão do TCU nº 2780/2016, demonstra que a pensão instituída em favor da parte autora deu-se em virtude do óbito do seu pai (instituidor), sendo ela na oportunidade menor de 21 anos, solteira e economicamente dependente, ato regido pela Lei nº 3.373/58, art. 5º, par. único. Também informa que o cancelamento da pensão ocorreu porque a parte autora deixou de ser economicamente dependente, tendo em vista ter recebido remuneração superior a um salário mínimo em decorrência de atividade remunerada. O MPF não questiona a legalidade da pensão, mas a regularidade da manutenção do pagamento em razão de indícios de violação à Lei nº 3.373/58, decorrentes de exercício de atividade remunerada pela autora nos anos de 2013 e 2014 perante a sociedade empresária Leda do Carmo Dalpiaz Ensino Pré-escolar, correspondente a valor superior ao salário mínimo (ev. 1, OUT4).

Os benefícios previdenciários regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.

A possibilidade de concessão da pensão, portanto, deve ser analisada à luz da legislação vigente à época do óbito do instituidor da pretendida pensão por morte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido (REsp 889.196/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6º T., DJe 21/06/2010).

O direito à pensão temporária em favor da filha maior de vinte e um anos, albergado na Lei nº 3.373/58, era concedido sob a condição de ser solteira e enquanto não ocupante de cargo público (parágrafo único, art. 5º), não havendo qualquer previsão de impedimento da continuidade do beneficio no caso de renda obtida por atividade remunerada de caráter privado, decorrente de estágio "junto a uma escola particular, a convite da proprietária da mesma, por força do curso de magistério que estava fazendo e que foi concluído em 10/julho/2013", em relação de trabalho temporária (ev. 1, INIC1, fl. 2).

Assim, no caso em análise, não é possível o cancelamento do benefício anteriormente concedido, seja por lei superveniente, seja por decisão administrativa do TCU.

O tema em debate foi analisado com esmero pelo Ministro Edson Fachin, ao conceder medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, em que esta requereu a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU, o qual, por sua vez, determina a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958, de modo que transcrevo o seguinte excerto daquela decisão:

"(...) Feitas essas considerações, anoto que a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o atendimento dos requisitos contidos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que a medida seja ineficaz caso se aguarde o julgamento definitivo do writ. A matéria em comento está adstrita à legalidade do ato do Tribunal de Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte concedida sob a égide do art. 5º, II, parágrafo único, da Lei 3.373/58. Partindo dessa premissa, o TCU determinou a reanálise de pensões concedidas a mulheres que possuem outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluem-se: renda advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, I, alíneas a, b e c (pensão na qualidade de cônjuge de servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, inciso I, alíneas d e e (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a, c e d (filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21 anos ou inválida); a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista. Discute­se, portanto, se a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício e do valor pago a título de pensão por morte encontra­se no rol de requisitos para a concessão e manutenção do benefício em questão. Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata­se da regra “tempus regit actum”, a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. 1) A pensão por morte rege­se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum). Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE 763.761AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2013). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pensão por morte. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da pensão por morte deve observar o padrão previsto ao tempo do evento que enseja o benefício. Tempus regit actum. 3. Evento instituidor do benefício anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Descabe emprestar eficácia retroativa à diretriz constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 717.077AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.12.2012). A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389­RG­QO, sob a sistemática da repercussão geral. As pensões cujas revisões foram determinadas no Acórdão 2.780/2016 – Plenário – TCU, tiveram suas concessões amparadas na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os artigos 161 e 256 da Lei 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), cujos artigos 3º e 5º tinham a seguinte redação: Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I ­ Pensão vitalícia; II ­ Pensão temporária; III ­ Pecúlio especial. (...) Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera­se família do segurado: I ­ Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II ­ Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, portanto, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente. Não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda. De igual modo, não havia na lei hipótese de cessação da pensão calcada no exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente. A superação da qualidade de beneficiário da pensão temporária ocorria, apenas, em relação aos filhos do sexo masculino após os 21 anos, quando da recuperação da capacidade laborativa pelo filho inválido, e, no que tange à filha maior de 21 anos, na hipótese de alteração do estado civil ou de posse em cargo público. A Lei 1.711/1952 e todas as que a regulamentavam, incluída a Lei 3.373/58, foram revogadas pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, à luz na nova ordem constitucional inaugurada em 1988. Nesse novo estatuto a filha solteira maior de 21 anos não mais figura no rolde dependentes habilitados à pensão temporária. Atualmente, considerando as recentes reformas promovidas pela Lei 13.135/2015, somente podem ser beneficiários das pensões, cujos instituidores sejam servidores públicos civis, o cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência mental ou intelectual, e os pais ou irmão que comprovem dependência econômica. Nesse contexto, as pensões cuja revisão suscita o Tribunal de Contas da União no Acórdão 2.780/2016 foram concedidas entre o início e o término de vigência da Lei 3.373/58, ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990. A respeito do prazo para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários a servidor público ou a seus dependentes, a Lei 9.784/99 dispõe, no artigo 54, ser de cinco anos o prazo para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Com efeito, pende de julgamento neste Supremo Tribunal Federal o tema em que se discute o termo inicial do prazo decadencial para revisar atos de pensão ou aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, se da concessão da aposentadoria/pensão ou se do julgamento pela Corte de Contas, em sede de repercussão geral no bojo de RE 636.553, pendente ainda o julgamento do mérito. No entanto, o Acórdão impugnado diz respeito a atos de concessão cuja origem são óbitos anteriores a dezembro de 1990, sendo muito provável que o prazo de cinco anos, contados da concessão ou do julgamento, já tenha expirado. De todo modo, não houve, no Acórdão do TCU, menção ao respeito ao prazo decadencial de revisão previsto no artigo 9.784/99, porquanto o entendimento lá sustentado diz respeito à possibilidade de revisão a qualquer tempo em que se modificarem as condições fáticas da dependência econômica. Haure­-se, portanto, da leitura rasa da jurisprudência e da legislação acima citadas a seguinte conclusão: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram­se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente. O Tribunal de Contas da União, contudo, não interpreta do mesmo modo a legislação e a jurisprudência transcritas acima e esclarece, no ato coator, ter havido uma “evolução na jurisprudência recente do TCU a respeito do tema”. O TCU adotava a tese firmada no Poder Judiciário no sentido de que à pensão por morte aplica­se a lei vigente à época da concessão. Permitia, ainda, nos termos da Súmula 168, que a filha maior solteira que viesse a ocupar cargo público permanente na Administração Direta e Indireta optasse entre a pensão e a remuneração do cargo público, considerando a situação mais vantajosa. No entanto, em 2012, após consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o que resultou na confecção do Acórdão 892/2012, o TCU alterou a interpretação sobre o tema “a partir da evolução social” e considerou revogar a Súmula 168, bem como reputar necessária a comprovação da dependência econômica das filhas em relação ao valor da pensão da qual são titulares. Para a Corte de Contas, “a dependência econômica constitui requisito cujo atendimento é indispensável tanto para a concessão da pensão quanto para a sua manutenção, ou seja, a eventual perda de tal dependência por parte da pensionista significará a extinção do direito à percepção do benefício em referência.” Partindo dessa premissa, ou seja, de que para a obtenção e manutenção da pensão por morte é exigida a prova da dependência econômica, o TCU definiu ser incompatível com a manutenção desse benefício a percepção, pela pensionista, de outras fontes de renda, ainda que não decorrentes da ocupação de cargo público permanente. Editou, então, a Súmula 285, de seguinte teor: “A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990.” Ademais, foram fixadas diretrizes para a análise do novo requisito: “Se comprovado que o salário, pró­labore e/ou benefícios não são suficientes para a subsistência condigna da beneficiária, ela poderá acumular a economia própria com o benefício pensional. De outra forma, se a renda for bastante para a subsistência condigna, não há que se falar em habilitação ou na sua permanência como beneficiária da pensão.” (eDOC 30, p. 8) Estabeleceu­se como parâmetro da análise de renda “condigna da beneficiária” o valor do teto dos benefícios do INSS. Entendo, no entanto, ao menos em análise própria do pedido cautelar, que os princípios da legalidade e da segurança jurídica não permitem a subsistência in totum da decisão do Tribunal de Contas da União contida no Acórdão 2.780/2016. A violação ao princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica. Ainda que a interpretação evolutiva do princípio da isonomia entre homens e mulheres após o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, I) inviabilize, em tese, a concessão de pensão às filhas mulheres dos servidores públicos, maiores e aptas ao trabalho, pois a presunção de incapacidade para a vida independente em favor das filhas dos servidores não mais se sustenta com o advento da nova ordem constitucional, as situações jurídicas já consolidadas sob a égide das constituições anteriores e do arcabouço legislativo que as regulamentavam não comportam interpretação retroativa à luz do atual sistema constitucional. Nesse sentido, embora o princípio da igualdade não tenha sido uma novidade na Constituição Federal de 1988, por já constar dos ideais revolucionários em 1879 e formalmente nas constituições brasileiras desde a do Império, de 1824, a sua previsão não se revelou suficiente para impedir a escravidão ou para impor o sufrágio universal, por exemplo, tampouco para extirpar do Código Civil de 1916 a condição de relativamente incapazes das mulheres casadas, o que somente ocorreu em 1962, com a Lei 4.121/62. Do escólio doutrinário de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, em comentários ao art. 5º, I, da CF/88, extrai­se o seguinte: “é preciso todavia reconhecer que o avanço jurídico conquistado pelas mulheres não corresponde muitas vezes a um real tratamento isonômico no que diz respeito à efetiva fruição de uma igualdade material. Isso a nosso ver é devido a duas razões fundamentais: as relações entre homens e mulheres obviamente se dão em todos os campos da atividade social, indo desde as relações de trabalho, na política, nas religiões e organizações em geral, até chegar ao recanto próprio do lar, onde homem e mulher se relacionam fundamentalmente sob a instituição do casamento. É bem de ver que, se é importante a estatuição de iguais direitos entre homem e mulher, é forçoso reconhecer que esta disposição só se aperfeiçoa e se torna eficaz na medida em que a própria cultura se altere.” (Comentários à Constituição do Brasil. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 18, grifos meus) Nesse contexto, revelava­se isonômico, quando da disciplina do estatuto jurídico do servidor público no ano de 1958, salvaguardar às filhas solteiras uma condição mínima de sobrevivência à falta dos pais. Essa situação não mais subsiste e soaria não só imoral, mas inconstitucional, uma nova lei de tal modo protetiva na sociedade concebida sob os preceitos de isonomia entre homens e mulheres insculpidos na atual ordem constitucional. No entanto, a interpretação evolutiva dada pelo Tribunal de Contas da União não pode ter o condão de modificar os atos constituídos sob a égide da legislação protetiva, cujos efeitos jurídicos não estão dissociados da análise do preenchimento dos requisitos legais à época da concessão, pois “não é lícito ao intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu” (RE 71.284, Rel. Min. Aliomar Baleeiro). Além disso, o teor da lei 3.373/58 e o histórico retro mencionado acerca da situação da mulher na sociedade pré Constituição de 1988, revela claramente a presunção de dependência econômica das filhas solteiras maiores de vinte e um anos, não se revelando razoável, exceto se houver dúvida no tocante à lisura da situação das requerentes no momento da solicitação da pensão (o que não se pode extrair das razões do ato impugnado), exigir que faça prova positiva da dependência financeira em relação ao servidor instituidor do benefício à época da concessão. Veja­se que a legislação de regência, quando previu, em relação a benefícios de caráter temporário, a possibilidade de “superação da qualidade de beneficiário”, o fez expressamente. A Lei 3.373/58, por exemplo, estabelecia a manutenção da invalidez como “condição essencial” à percepção da pensão do filho ou do irmão inválido. De igual modo, a Lei 8.112/90, atual estatuto jurídico dos servidores públicos civis federais, no artigo 222, enumera de modo expresso as hipóteses para a “perda da qualidade de beneficiário”: falecimento, anulação de casamento, cessação de invalidez ou afastamento de deficiência, acumulação de pensões, renúncia expressa ou, em relação ao cônjuge, o decurso dos prazos de que tratou a Lei 13.135/2015. Mesmo para os benefícios devidos aos pais e aos irmãos, que necessitam comprovar a dependência econômica para a concessão do benefício, a superação dessa condição não consta dentre as hipóteses de perda da qualidade de beneficiário. A respeito especificamente desse tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 234.543, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, expressamente considerou que a Lei 8.112/90 (art. 217, II, a, e 222, IV), ao revogar o benefício de pensão por morte à filha solteira maior de 21 anos, não poderia retroagir para atingir benefícios concedidos antes de sua vigência. Eis a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX­SERVIDOR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/58. ALTERAÇÕES PELA LEI 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO. A garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal impede que lei nova, ao instituir causa de extinção de benefício, não prevista na legislação anterior, retroaja para alcançar situação consolidada sob a égide da norma então em vigor. Conquanto tenha a Lei 8.112/90 alterado as hipóteses de concessão de pensão temporária, previstas na Lei 3.373/58, tais modificações não poderiam atingir benefícios concedidos antes de sua vigência. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 234.543, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 20/04/1999, DJ 06­08­1999 PP­00051 EMENT VOL­01957­14 PP­02953) Ademais, dizer que a pensão é temporária não significa suscitar a sua revisão a cada dia ou a cada mês para verificar se persistem os requisitos que ensejaram a sua concessão. Significa que esse tipo de benefício tem condições resolutivas pré­estabelecidas: para os filhos, o atingimento da idade de 21 anos; para os inválidos, a superação dessa condição; para as filhas maiores de 21 anos, a alteração do estado civil ou a ocupação de cargo público de caráter permanente. Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista. No mesmo sentido, o Plenário do STF, no julgamento do MS 22.604, de relatoria do Ministro Maurício Corrêa, expressamente assenta a impossibilidade de reversão de pensão considerando o direito adquirido já consolidado: PENSÃO. DISPUTA ENTRE HERDEIRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.782/80. ATO ADMINISTRATIVO DO TCU. FILHA SEPARADA APÓS O ÓBITO DO PAI. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. EXISTÊNCIA. 1. Filha viúva, divorciada ou desquitada equipara­se à filha solteira, se provada dependência econômica ao instituidor, à data da sucessão pensional. 2. Verificado o óbito desse quando da vigência da Lei nº 6.782/80, a filha solteira, enquanto menor, faz jus à pensão, perdendo­a ao se casar. 3. Quota­parte da pensão cabível àquela que se casou transferida para a outra. Impossibilidade da reversão tempos depois em face da consolidação do direito adquirido. Mandado de Segurança conhecido e deferido. (MS 22604, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/1998, DJ 08­10­1999 PP­00039 EMENT VOL­01966­01 PP­00032) Nesse contexto, viola, a piori, o princípio da legalidade o entendimento lançado no Acórdão 2.780/2016 no sentido de que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja apta a ensejar o cancelamento da pensão ou de outra fonte de rendimento das titulares de pensão concedida na forma da Lei 3.373/58 e mantida nos termos do parágrafo único do artigo 5º dessa lei. Em segundo lugar, o acórdão do TCU não subsiste a uma apreciação à luz do princípio da segurança jurídica. Como dito, a Lei 9.784/99 impõe prazo decadencial para a revisão, pela Administração, de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má­fé. Assim, ressalvados os casos em que as pensionistas deliberadamente violaram a lei, é dizer, usaram de má­fé para a obtenção ou manutenção do benefício previdenciário em questão, a revisão do ato de concessão há de observar o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, pois o STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, assentou entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios. A exceção à prova de má­fé não consta do Acórdão 2.780/2016, porque a interpretação que deu o TCU à manutenção das pensões temporárias é a de que elas podem ser revogadas a qualquer tempo, constatada a insubsistência dos requisitos que ensejaram a sua concessão, especialmente a dependência econômica, a qual, para o TCU, não é presumida. Por derradeiro, observo que um dos principais fundamentos do Acórdão 2.780/2016 é a “evolução interpretativa” realizada pelo TCU à luz da nova ordem constitucional, a permitir que se exija a comprovação da dependência econômica da pensionista em relação ao valor percebido. Veja­se que a nova interpretação resultou inclusive na revogação de Súmula do TCU que tratava da acumulação da pensão com cargo público. Ainda que fosse admissível a exigibilidade da dependência econômica como condição para a manutenção da pensão em debate nestes autos, a aplicação da inovação interpretativa aos atos já consolidados encontra óbice no inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99, o qual veda a aplicação retroativa de nova interpretação na análise de processos administrativos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de se conferir efeitos ex nunc às decisões administrativas que modificam posicionamentos anteriores, a fim de dar segurança jurídica a atos já consolidados e até mesmo para evitar que justificativas como “orçamento público” sejam utilizadas para rever atos dos quais decorram efeitos financeiros favoráveis ao beneficiário. Precedente: AO 1.656, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 10.10.2014. Ante todo o exposto, considero, a priori, plausíveis de serem revistos apenas os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges. Assentadas essas premissas, há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que, reconhecida a qualidade de dependente na filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas em lei, a pensão é, prima facie, devida e deve ser mantida. Ademais, tratando­se de verba de natureza alimentar, tenho como presente a possibilidade de que a demora na concessão do provimento possa resultar na sua ineficácia, já que a revisão do ato de concessão da pensão, nos moldes como determinada pelo TCU no ato impugnado, poderá resultar na cessação de uma das fontes de renda recebidas pela Impetrante. Com essas considerações, havendo fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, defiro parcialmente o pedido de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, para suspender, em parte, os efeitos do Acórdão 2.780/2016 em relação às pensionistas associadas à Impetrante até o julgamento definitivo deste mandado de segurança, mantendo­se a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges. (...)"

Em relação ao periculum in mora, entendo presente esse requisito, na medida em que a parte autora depende do benefício para a sua subsistência.

IV. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar à União e ao Ministério Público Federal que suspendam o cancelamento da pensão da autora determinada no Processo nº 08100.04.8090/81-13 do MPF em decorrência do Acórdão nº 2780/2016-TCU, e na Portaria SG/MPF nº 582/2017.

Intimem-se, atribuindo-se "urgência" à intimação eletrônica.

Prazo para cumprimento da tutela (obrigação de fazer): 05 (cinco) dias.

Prazo para recurso: 15 (quinze) dias (art. 1003, § 5º, com o dobro do art. 183, CPC), contados da intimação pessoal (parte final do art. 183, CPC).

IV. A parte autora indica como réu o Ministério Público Federal. Contudo, a legitimidade do Ministério Público para propor ações, conferida por lei de forma expressa, não se confunde com a legitimidade passiva.

Em que pese o objeto da ação seja a decretação de nulidade de ato proferido pela Secretaria-Geral do MPF, ele não possui personalidade jurídica para responder como réu em ação ordinária.

A legitimação para a ação é da União, única detentora de capacidade processual na hipótese deste feito.

Assim, retifique-se a autuação, para que o MPF figure no feito como "interessado" e não como réu, permitindo assim sua intimação no e-proc para fins de cumprimento de ordens judiciais.

V. Considerando que, em princípio, o presente feito envolve direito indisponível, dificultando a formalização de acordo, deixo de designar audiência prévia de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4º, inciso II, do novo CPC.

Ressalto, todavia, que poderá ser designada audiência de conciliação futuramente, caso sobressaia o interesse das partes na autocomposição.

VI. Cite-se a parte réu para, querendo, apresentar contestação à ação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC/15.

VII. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias.

VII. Após, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, anote-se para sentença.

A parte agravante (União/ré) pede a reforma da decisão, alegando que (a) somente as pensões vitalícias não se submetem a avaliação posterior de manutenção da dependência econômica em relação ao instituidor; (b) a pensão à filha maior solteira se enquadra na modalidade de pensão temporária; (c) a parte autora não depende financeiramente da pensão porque aufere rendimentos provenientes de atividade em escola particular.

Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada indeferindo a liminar.

O efeito suspensivo foi indeferido.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial que indeferiu o pedido de efeito suspensivo está assim fundamentada:

Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:

(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;

(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas;

(c) em princípio, há fundamento relevante que autoriza o deferimento da liminar, na medida em que a dependência econômica não era requisito exigido pela Lei nº 3.373/1958, vigente à época do óbito do instituidor do benefício (que exigia apenas que a filha fosse solteira e não exercesse cargo público de provimento efetivo), conforme reiteradas decisões desta Corte. Sobre o assunto, trago à consideração os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESTATUTÁRIA À FILHA SOLTEIRA (LEI 3.373/58, ART. 5º, § ÚNICO) - SUPRESSÃO - OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1 - Aperfeiçoado o direito da filha do servidor estatutário à pensão temporária prevista no art. 5º, § único, da Lei 3.373/58, não poderia ser suprimido o benefício posteriormente, ainda que com base em lei superveniente, por se encontrar ao abrigo da garantia estampada no art. 5º, XXXVI, da Constituição de 1.988. 2 - Apelo desprovido. (TRF4, AC 97.04.00943-7, QUARTA TURMA, Relator ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, DJ 20/09/2000)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. FILHA SOLTEIRA. LEI 3.373/58. DIREITO ADQUIRIDO. . Remessa oficial considerada interposta. . Preliminares de prescrição do fundo de direito e carência de ação, por falta de interesse de agir, rejeitadas. . A União é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. . Filha solteira, maior de 21 anos, faz jus à pensão temporária por morte de ex-servidor público, cujo óbito ocorreu na vigência da Lei 3.373/58, desde que não exerça cargo público de provimento efetivo. . Correção monetária mantida, pois fixada na esteira dos precedentes da Turma. . Juros de mora e honorários advocatícios mantidos por ausência de impugnação. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação e remessa oficial, considerada interposta, improvidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.08.002338-8, 3ª TURMA, Des. Federal SILVIA GORAIEB, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/06/2007, PUBLICAÇÃO EM 21/06/2007)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 475, § 2º. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. REVERSÃO. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58. "TEMPUS REGIT ACTUM". TERMO INICIAL DA CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1. Não se conhece da remessa oficial quando a condenação ou a controvérsia não ultrapassar 60 salários mínimos, conforme art. 475, § 2º, do CPC. 2. A lei que rege a aquisição do direito à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. 3. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, não impugnado por qualquer das partes. 4. Juros moratórios devidos à taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação. Art. 293 do CPC e Súmula nº 254 do STF. 5. Omissão da sentença suprida. Remessa oficial não-conhecida. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, improvida. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2002.70.01.013849-2, 4ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/10/2009, PUBLICAÇÃO EM 06/10/2009)

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5059447-83.2017.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO ALVES RIBEIRO

ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA RIBEIRO

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA SOLTEIRA. LEI 3.373/58.

Filha solteira, maior de 21 anos, faz jus à pensão temporária por morte de ex-servidor público, cujo óbito ocorreu na vigência da Lei 3.373/58, desde que não exerça cargo público de provimento efetivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018

Agravo de Instrumento Nº 5059447-83.2017.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO ALVES RIBEIRO

ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA RIBEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 646, disponibilizada no DE de 12/01/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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