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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. MATÉRIA PENDENDE DE APRECIAÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TRF4. 5031499-06.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:13:10

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. MATÉRIA PENDENDE DE APRECIAÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Quando a parte autora está postulando desaposentação e imediata reaposentação, o valor da causa corresponderá às diferenças entre os benefícios a contar do requerimento do mais vantajoso. 2. A matéria pende de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, eis que reconhecida a existência de repercussão geral do Tema nº 503 - "Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação" (RE 661256). 3. Com o intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pela Suprema Corte, bem como de racionalizar a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, deve-se aguardar a decisão constitucional acerca do tema. (TRF4, AG 5031499-06.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 27/10/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031499-06.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
MARIA JOSE ANASTACIO PINTO
ADVOGADO
:
ISNAR OLIVEIRA CORREA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. MATÉRIA PENDENDE DE APRECIAÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Quando a parte autora está postulando desaposentação e imediata reaposentação, o valor da causa corresponderá às diferenças entre os benefícios a contar do requerimento do mais vantajoso.
2. A matéria pende de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, eis que reconhecida a existência de repercussão geral do Tema nº 503 - "Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação" (RE 661256).
3. Com o intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pela Suprema Corte, bem como de racionalizar a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, deve-se aguardar a decisão constitucional acerca do tema.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8557840v3 e, se solicitado, do código CRC E988E381.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 18:23




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031499-06.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
MARIA JOSE ANASTACIO PINTO
ADVOGADO
:
ISNAR OLIVEIRA CORREA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, bem como determinou a emenda à inicial, atribuindo valor à causa que represente financeiramente seus pedidos.

Sustenta a agravante que já está superado o entendimento de que, nas ações de desaposentação, o valor da causa deve englobar os valores recebidos na aposentadoria renunciada, conforme o REsp 1.334.488/SC. Aduz, ainda, que, nos casos de desaposentação, o proveito econômico da causa corresponde à diferença entre a aposentadoria objeto da renúncia e a nova pleiteada.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente a Autarquia.

É o relatório.
VOTO
Preliminar - cabimento do agravo de instrumento
Embora a decisão agravada não esteja expressamente prevista no rol de decisões que desafiam agravo de instrumento na sistemática do Novo Código de Processo Civil, recebo o recurso.
É que a decisão agravada, ao determinar a emenda à inicial para adequar o valor da causa em relação à desaposentação, está proferindo provimento que rejeita, nos termos propostos pela parte autora, parcela significativa do pedido, hipótese que autoriza o agravo. Há, portanto, comprometimento, desde já, do objeto do processo, atingindo o próprio mérito do direito, tanto materialmente, quanto até mesmo o direito de ação processual.
Ainda que não explicitamente, parece-me haver decisão de mérito, negando o direito de ação, na medida em que não analisará o direito do segurado enquanto ele não cumprir uma exigência, que entende descabida, o que autoriza o cabimento do recurso na forma do art. 1.015, II, do NCPC.
Mérito

O valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico que se deseja obter em juízo. A Jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que, quando a parte autora está postulando desaposentação e imediata reaposentação, o valor da causa corresponderá às diferenças entre os benefícios a contar do requerimento do mais vantajoso. Sobre o tema colaciono os seguintes precedentes desta Quinta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VINCENDAS. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA ENTRE A RENDA DO BENEFÍCIO ATUAL E A DO NOVO BENEFÍCIO. O valor da causa é a mensuração da pretensão econômica pretendida pelo autor, ou seja, o benefício patrimonial buscado, cujo cálculo deverá obedecer à forma legalmente estabelecida. Em ação de desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e, quanto às parcelas vincendas, 12 vezes a diferença entre renda do benefício atual e a do novo benefício postulado. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF4, AG 5046720-63.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 03/03/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. Segundo entendimento mais recente e unânime desta Corte, nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescidas do montante cuja devolução possa vir a ser exigida. No cálculo das parcelas vencidas e vincendas, a quantia a ser considerada para fins de valor da causa corresponde à soma das diferenças mensais entre o benefício pretendido e o já implantado. (TRF4, AG 5012827-47.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016)
Os valores que a parte recebeu desde a concessão da aposentadoria, portanto, constituem também objeto do litígio, de modo que devem ser considerados para efeito de fixação do valor da causa, mesmo que não exigida a sua devolução.

No tocante ao pedido de concessão de tutela de urgência, é de registrar-se, desde logo, que o Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria, à luz da legislação infraconstitucional, ao julgar o REsp nº 1334488 pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 563), ocasião em que reconheceu que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
No entanto, tal matéria pende, ainda, de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, eis que reconhecida a existência de repercussão geral no que diz respeito à questão constitucional (Tema nº 503 - Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação).
Considerando-se, pois, que a matéria está pendente de solução no Supremo Tribunal Federal e que devem ser evitadas decisões contraditórias com futura orientação a ser dada pela Suprema Corte, mostra-se prudente a manutenção da decisão ora agravada, enquanto se aguarda a definição constitucional do tema.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031499-06.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50044518220164047110
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
AGRAVANTE
:
MARIA JOSE ANASTACIO PINTO
ADVOGADO
:
ISNAR OLIVEIRA CORREA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 1069, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/10/2016 00:06




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