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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. TRF4. 0001390-31.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:59:47

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. A existência de ação judicial movida pelo perito contra uma das partes consubstancia motivação concreta prevista por lei a justificar o reconhecimento de sua suspeição, recomendando-se, por cautela, sua substituição. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 0001390-31.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/07/2015)


D.E.

Publicado em 10/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001390-31.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
FLAVIO ROBERTO TARRAGO KOETZ
ADVOGADO
:
Janaina Pereira dos Santos Vitiello e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DE PERITO.
A existência de ação judicial movida pelo perito contra uma das partes consubstancia motivação concreta prevista por lei a justificar o reconhecimento de sua suspeição, recomendando-se, por cautela, sua substituição. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7467455v4 e, se solicitado, do código CRC EA5E9CA9.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:11




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001390-31.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
FLAVIO ROBERTO TARRAGO KOETZ
ADVOGADO
:
Janaina Pereira dos Santos Vitiello e outro
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Comarca de São Francisco de Paula/RS que, no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos especiais, rejeitou a exceção de suspeição feita pelo INSS ao perito Flávio Roberto Tarrago Koetz (fl. 177).

Em suas razões, a Autarquia alega que aludido perito ajuizou ação contra o INSS, devendo ser reconhecida sua suspeição, nos termos do artigo 138 c/c artigo 135, incisos I, II e V, do CPC. Requer seja agregado efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso.

Liminarmente, foi deferido o efeito suspensivo requerido.

É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"(...)
É o relatório. Decido.

Como se verifica de consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em outubro/2013, o perito Flávio Roberto Tarrago Koetz ajuizou ação de desaposentação c/c pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que, conforme consulta processual, apenas em 13/03/2015, o feito foi extinto, com resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc. VIII, do CPC , em virtude da renúncia pelo autor ao direito sobre o qual se funda a ação (ação n.º 10111300029175, 1ª Vara Judicial de Gramado-RS). Ainda não há, contudo, certificação de trânsito em julgado.

Pois bem. Assim dispõe o CPC acerca da suspeição do perito:

"Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo."

"Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição :
(...)
III - ao Perito ;
IV - ao intérprete;
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido." (grifei)

Tenho que das hipóteses elencadas no art. 135, o inciso II é aplicável ao caso dos autos.

Com efeito, se o médico à época em que nomeado como auxiliar do Juízo movia ação de concessão de aposentadoria contra a autarquia ré, é inarredável a conclusão da sua condição de potencial credor desta. Em tal situação, entendo que, por cautela e a fim de se evitar futuras arguições de nulidade, o perito deve ser substituído.

Registro que esta é uma providência com base legal - já que a situação se ajusta perfeitamente ao preceito legal que rege as suspeições -, não havendo necessidade de prosseguir com um ato já impugnado na sua origem.

Corroborando este entendimento, os seguintes precedentes:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. CAUTELA. 1. É certo que "o dissentimento acerca das ponderações consignadas em laudo técnico não é hábil a redundar na suspeição do perito". 2. Porém, verifica-se que existe ação judicial ajuizada pelo perito contra a mesma parte ré. Sem adentrar ao mérito do conteúdo dos laudos elaborados pelo expert, reconhece-se que se está diante de hipótese abarcada pelo artigo 135, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto, naqueles autos estará caracterizada futuro crédito ou débito deste com a Autarquia Previdenciária, ora agravante. 3. Nessa equação, "por cautela e a fim de se evitar futuras arguições de nulidade, o perito deve ser substituído"." (TRF4, AG 0002279-19.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/07/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERITO. SUSPEIÇÃO. CREDOR DA AUTARQUIA. 1.No momento em que o Perito ajuíza ação contra a Autarquia, torna-se seu credor, podendo, futuramente, a imparcialidade de seu parecer ser questionada. 2.Hipótese em que se configura as disposições do art. 135, II, do CPC. (TRF4, AG 0007889-02.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/07/2014)

Por fim, cabe registrar que no caso em tela, embora o incidente de suspeição tenha sido protocolizado apenas em 16/10/2014 (fls. 163/167), foi devidamente arguído na primeira oportunidade que o INSS teve para falar nos autos após a ter sido citado (13/01/2014) na ação movida contra si por Flávio Roberto Tarrago Koetz.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido para que seja substituído o perito nomeado.

Comunique-se o Juízo de origem.

Intimem-se.

Porto Alegre, 08 de abril de 2015."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001390-31.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00041325220148210066
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
FLAVIO ROBERTO TARRAGO KOETZ
ADVOGADO
:
Janaina Pereira dos Santos Vitiello e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/07/2015 15:47




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