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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 862 DO STJ. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS. SOBRESTAMENTO. PAGAMENTO MENSAL DO BENEFÍCIO. TRF4. 5032308...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 862 DO STJ. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS. SOBRESTAMENTO. PAGAMENTO MENSAL DO BENEFÍCIO. Se o tema 862 do STJ permanece ainda afetado, pelo STJ, a execução das parcelas atrasadas deve ficar sobrestada, permitindo-se, entretanto, o pagamento mensal do benefício, como deferido no acórdão. (TRF4, AG 5032308-54.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032308-54.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CESAR LEMOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença, assim dispôs:

Assevera o agravante, em apertada síntese, que a decisão está em desacordo com o acórdão proferido por essa Corte e já transitado em julgado, cujo comando judicial é no sentido de sobrestar a execução dos valores atrasados até que seja julgado o tema 862 pelo STJ.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ev. 04).

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

No acórdão transitado em julgado assim foi definido:

".. Sendo assim, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde o dia seguinte ao da data do cancelamento do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91. Contudo, a definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"). ..."

Assim, como expressamente constou, a definição dos efeitos financeiros da condenação ficou diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual assiste razão ao agravante, quando sustenta que a execução deve ser sobrestada.

Portanto, permanecendo o tema ainda afetado, pelo STJ, a execução das parcelas atrasadas fica sobrestada, permitindo-se, entretanto, o pagamento mensal do benefício deferido no acórdão, como já vem fazendo a Autarquia, conforme documento juntado ao ev. 01, comp3, fl. 92.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o sobrestamento da execução, em razão do tema 862 do STJ.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001953963v4 e do código CRC e17c2d1b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:40:14


5032308-54.2020.4.04.0000
40001953963.V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032308-54.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CESAR LEMOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. tema 862 do stj. execução das parcelas atrasadas. sobrestamento. pagamento mensal do benefício.

Se o tema 862 do STJ permanece ainda afetado, pelo STJ, a execução das parcelas atrasadas deve ficar sobrestada, permitindo-se, entretanto, o pagamento mensal do benefício, como deferido no acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o sobrestamento da execução, em razão do tema 862 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001953964v5 e do código CRC fefb6955.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:40:14


5032308-54.2020.4.04.0000
40001953964 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5032308-54.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CESAR LEMOS

ADVOGADO: CLEBER MOREIRA DOS SANTOS (OAB SC036395)

ADVOGADO: WILLIAN DE OLIVEIRA CERCAL (OAB SC036361)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 601, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO TEMA 862 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:18.

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