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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1. 102/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPENSÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. TRF4. 5036306-25.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.102/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPENSÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. - Nos termos da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102: O segurado que implementou as condições para benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876 de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso lhe seja mais favorável. - A falta de publicação ou de trânsito em julgado da decisão proferida em sede de repercussão geral, em princípio, não obstaria a aplicação imediata do precedente aos processos em curso sobre o mesma tema. - Não obstante, foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria do objeto do Tema 1102 pelo próprio Supremo Tribunal Federal. - No que diz respeito aos efeitos da citação válida, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC, a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (TRF4, AG 5036306-25.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5036306-25.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: RENATO BONILHA PEREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão (evento 10, DESPADEC1 do processo originário):

Trata-se de demanda a respeito da aplicabilidade da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 quando mais favorável que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99.

A matéria, objeto de Repercussão Geral (Tema n. 1102), foi recentemente julgada no Supremo Tribunal Federal. A Corte assentou a seguinte tese (RExt n. 1.276.977/DF, Plenário, Rel. p/o Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. em 01/12/2022):

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

O INSS interpôs embargos de declaração. Além disso, diante da ampla repercussão do julgamento, que de acordo com o INSS envolveria a revisão de 51 milhões de benefícios ativos e inativos, e de vários outros argumentos, a autarquia previdenciária requereu perante a Suprema Corte a suspensão nacional de todos os processos sobre a matéria, até que sobrevenha o trânsito em julgado dessa decisão.

No dia 28/07/2023, o Ministro Relator Alexandre de Moraes proferiu despacho determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração1.

Diante disso, determino a suspensão do presente feito.

Sobrevindo decisão determinando o prosseguimento do feito, venham conclusos.

Intimem-se.

Postula o agravante, em síntese, o regular prosseguimento do feito, a fim de garantir a devida triangularização da relação processual, alegando que a suspensão do processo antes da citação do INSS lhe acarretará prejuízos, por tratar de ato indispensável a constituição da Autarquia em mora (art. 240 do CPC).

Liminarmente, foi indeferida a antecipaçãao da tutela recursal (evento 2, DESPADEC1).

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 2, DESPADEC1):

Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 01/12/2022, decidiu o RE nº 1276977 (TEMA nº 1102), tendo o respectivo acórdão sido publicado em 13/04/2023, com o seguinte teor:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. (RE 1276977, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023)

A parte agravante postula o levantamento do sobrestamento do feito tendo em vista o referido julgamento do recurso.

Ocorre que, no dia 08/05/2023, restaram opostos embargos de declaração, ainda pendentes de análise.

Em princípio, a falta de publicação ou de trânsito em julgado da decisão proferida em sede de repercussão geral não obstaria a aplicação imediata do precedente aos processos em curso sobre o mesmo tema.

A existência de precedente vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, como vêm decidindo o STF e o STJ (RE 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Tias Tóffoli, DJe 29/08/2017; Rcl 47774 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 31/08/2021; Rcl 32764 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 14/12/2020; AgRg no AREsp 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17-11-2017).

Todavia, no dia 28/07/2023, foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria objeto do Tema 1102, conforme se observa:

"(...) acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023. Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2023."

Nesse contexto, considerando a determinação emanada do próprio STF, a suspensão dos processos é medida que, por ora, se impõe.

No que diz respeito aos efeitos da citação válida, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC - A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA Nº 999/STJ. TEMA Nº 1.102/STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO. 1. A Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, admitindo o RE como representativo de controvérsia, determinou "a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional" e determinou encaminhamento do feito ao Supremo Tribunal Federal. 2. Em que pese ponderáveis os argumentos de que se faz imprescindível a citação da parte demandada, antes da suspensão do processo, para que seja possível incidir juros de mora, em caso de julgamento favorável, bem como para evitar a prescrição, o Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgados, manifestou-se no sentido de que a ordem de suspensão deve ser imediatamente cumprida - efeitos ex nunc -, ressalvados somente os atos processuais praticados antes de sua publicação. 3. Tal determinação não implica prejuízo ao demandante, ante a disposição constante no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, que aduz que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação. 4. O desmembramento dos pedidos somente implicaria em tumulto processual e altamente provável prejuízo à própria jurisdição. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038831-14.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/10/2022, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SOBRESTAMENTO IMEDIATO DO FEITO. TEMA STJ 999. 1. O e. STJ, quando o exame do Tema 999, firmou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999." 2. Inobstante, a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça ao admitindo o RE no Resp n. 1.596.203-PR e no RE no Resp n. 1.554.596-SC, e encaminhados ao STF, com decisão publicada no DJe de 2/6/2020, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional. 3. Trata-se de decisão da instância recursal que não dá azo ao entendimento de que o processo deva ser sobrestado após a citação do réu ou da réplica, mas sim imediatamente, caso o feito verse, como no caso, sobre a mesma controvérsia em trâmite na instância extraordinária. 4. Conforme o disposto no art. 240 do CPC, a citação retroage à data da propositura da ação e a parte não será prejudicada pela eventual demora no julgamento pelo STF do recurso extraordinário interposto no Tema STJ 999, devendo, assim, permanecer suspensa a tramitação do feito na origem. (TRF4, AG 5017958-27.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021, grifei)

Assim, descabe determinar, neste momento, a citação da autarquia, devendo ser mantido o sobrestamento do processo independentemente da fase em que este se encontre.

Do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Data e Hora: 7/3/2024, às 16:21:11


1. https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15359715920&ext=.pdf

5036306-25.2023.4.04.0000
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Agravo de Instrumento Nº 5036306-25.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: RENATO BONILHA PEREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. tema 1.102/STF. revisão de benefício. suspensão na origem. manutenção.

- Nos termos da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102: O segurado que implementou as condições para benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876 de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso lhe seja mais favorável.

- A falta de publicação ou de trânsito em julgado da decisão proferida em sede de repercussão geral, em princípio, não obstaria a aplicação imediata do precedente aos processos em curso sobre o mesma tema.

- Não obstante, foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria do objeto do Tema 1102 pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

- No que diz respeito aos efeitos da citação válida, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC, a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004311950v5 e do código CRC 0d41de9a.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5036306-25.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: RENATO BONILHA PEREIRA

ADVOGADO(A): ALEXANDRE GONCALVES DE ALMEIDA (OAB RS117734)

ADVOGADO(A): RENATO GUIDOLIN (OAB RS042351)

ADVOGADO(A): GABRIEL CANDIDO DOS REIS (OAB RS119939)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 218, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:30.

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