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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA. TRF4. 5016023-83.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 04/09/2020, 07:01:55

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA. 1. O óbice da coisa julgada exsurge quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). 2. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC/2015). 3. Hipótese em que os novos documentos apresentados consistem, na verdade, em um reforço probatório, de maneira que eventual reanálise na demanda, implicaria nova avaliação do conjunto probatório e da causa de pedir, em violação a coisa julgada. 4. Entendimento que não viola o Tema nº 629 dos Recursos Repetitivos do STJ, que diz respeito ao indeferimento da petição inicial por ausência de prova documental. 5. Possibilitada a formulação de novo requerimento administrativo, mediante comprovação dos períodos pleiteados. (TRF4, AG 5016023-83.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016023-83.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: NIVALDO PEDRO ZANQUETIN

ADVOGADO: CARINA MARINI (OAB PR034776)

ADVOGADO: KASSILA APARECIDA SANTOS SCADELAI (OAB PR086574)

ADVOGADO: LUCINDA APARECIDA POLOTTO BAVELONI (OAB PR034086)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária em que a parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguiu em parte o processo sem resolução do mérito pelo reconhecimento da coisa julgada referente ao pedido de tempo rural entre o período de 29/06/1976 a 15/02 1990 (ev. 1, doc. 4 da origem).

Argumenta o agravante, em síntese, que não ocorreu a coisa julgada. Argumenta que quando o Autor ajuizou a ação nº 5010766-93.2015.4.04.7003, anexou pouquíssima documentação a fim de comprovar o labor rural. E nesta ação o Autor realizou uma verdadeira busca com o pais, irmãos e sua própria documentação, na tentativa de reunir o maior número de provas possíveis que comprovassem o labor campesino. Aduz que o Autor trouxe nova documentação a ser analisada, não podendo em momento algum configurar a coisa julgada. Sustenta ainda que as sentenças de improcedência previdenciárias não fazem coisa julgada.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada assim considerou:

a) Preliminar:
Em sede de preliminar, o Réu alegou a existência de coisa julgada sobre a questão atinente à atividade rural da parte autora.
No que tange à coisa julgada, observa-se sua ocorrência quando é proposta uma ação idêntica a outra, contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Segundo consta em demanda pretérita, a parte Requerente pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto à 4ª Vara Federal de Maringá (Autos nº 5010766-93.2015.4.04.7003/PR), a qual foi julgada parcialmente procedente.
No bojo da referida demanda, transitada em julgado, os pedidos formulados pelo Autor foram parcialmente procedentes, para o fim de reconhecer unicamente o período especial de 13/11/2006 a 30/11/2007.
Quanto à atividade rural entre os períodos de 29/06/1976 a 15/02/1990, os pedidos foram julgados improcedentes, eis que não restou caracterizada a condição de segurado especial, em regime de economia familiar.
Ressalta-se que foi interposto recurso em face da sentença proferida (mov.18.2), entretanto, o V. acórdão manteve o julgamento em sua integralidade (mov.18.3).No presente caso, as ações são idênticas, uma vez que as partes, o pedido e a causa de pedir coincidem, de modo que em ambas as demandas a parte autora possuía como fim precípuo a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento das atividades rurais.
Na demanda transitada em julgado, a parte pretendeu o reconhecimento do período de 29/06/1976 a 15/02/1990 e na presente demanda pleiteia o período de 01/07/1976 a 31/12/1989.
A parte autora alegou que não há coisa julgada nas ações previdenciárias, sendo possível a propositura de nova demanda, nos casos em que verificada a ausência de provas da atividade rural.
Em que pesem tais argumentos, mostra-se imprescindível realizar, no presente caso, o . Isto é, fazer distinção entre um caso decidido pela jurisprudência distinguish dominante e o caso concreto em apreço.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que se a petição inicial de ação em que se postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que demonstrem início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art.485, IV, do CPC/2015). Isso significa que o segurado poderá ajuizar nova ação caso reúna os elementos necessários a essa iniciativa (art.486, §1º). STJ. Corte Especial. REsp 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (recurso repetitivo) (Info 581).
Todavia, no presente caso, a sentença o pedido julgou improcedente quanto ao reconhecimento do labor rural, por não restar caracterizado. Em outras palavras, houve apreciação e resolução do mérito da demanda. Portanto, uma vez transitada em julgado, a sentença encontra-se amparada pelo manto da imutabilidade. Outrossim, a parte autora, caso entendesse pertinente, poderia ter proposto a competente ação rescisória, meio processual adequado para tanto.
Não se pode olvidar que a este juízo é vedado conhecer de matéria já analisada anteriormente e amparada pelo instituto da coisa julgada material.
Em suma, a parte requerida trouxe aos autos cópia da sentença proferida no bojo de Ação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, promovida perante o Juizado Especial Federal de Maringá, sob nº 5010766-93.2015.4.04.7003/PR, que objetivava o reconhecimento de atividade rural exercida e não homologada administrativamente pelo INSS.
Tal pleito coincide integralmente com aquele formulado nos presentes autos, no que tange ao reconhecimento da atividade campesina exercida pela Autora no período 01/07/1976 a 31/12/1989, posto que abrangido pela demanda anterior.
Portanto, constata-se a efetiva identidade entre as partes, a causa de pedir
e o pedido.
(...)Desta forma, resta configurada a coisa julgada, nos termos do art. 337, §4º do Código de Processo Civil, razão pela qual ACOLHO a preliminar suscitada nos autos e, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de forma parcial, no que tange ao pedido relacionado ao reconhecimento da atividade rural entre o período de 29/06/1976 a 15/02 1990, eis que atingido pelo instituto da coisa julgada. (...)

Considerando que no caso a decisão agravada versa sobre o mérito do processo, ante o julgamento antecipado parcial da demanda, é cabível o agravo de instrumento interposto.

Coisa julgada

Cuida-se de perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo), ex vi do art. 267, V, do CPC/1973 (art. 485, V, do CPC/2015).

O desate da controvérsia passa pelo exame da identidade entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.

No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. A constatação é especialmente relevante em relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação.

Quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, como o indeferimento de novo pedido pedido administrativo, que teve por base fato diverso, v.g., novo evento incapacitante (em caso de benefício por incapacidade), agregação de mais tempo de contribuição ou de idade (no caso de aposentadorias), ou preenchimento de novo período de carência (para os benefícios em geral que o exigem) a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada.

Nessas hipóteses, não se está a falar em relativização da coisa julgada, pois as demandas são distintas. Ocorre, simplesmente, que a coisa julgada não incide na nova demanda, pois se trata de uma ação diversa daquela que ensejou a formação da res judicata.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Formulado novo pedido de concessão de aposentadoria na via administrativa, com pretensão ao cômputo de novos e antigos períodos e início de benefício em data posterior, não há falar em coisa julgada. No sistema processual brasileiro, especialmente nas ações individuais típicas, não fazem coisa julgada a verdade dos fatos e os motivos, ainda que importantes para determinar a parte dispositiva da sentença. 2. Sentença anulada. Início razoável de prova material. Necessidade de produção de prova oral. (TRF4, AC 5000727-70.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 19/06/2015).

No caso em apreço, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e requer o reconhecimento de período de atividade rural de 29/06/1976 a 15/02 1990, mediante o afastamento da coisa julgada ou sua desconstituição nos autos nº 5010766-93.2015.4.04.7003/PR.

Entretanto, nos autos do referido processo, o reconhecimento de atividade rural foi julgamedo improcedente, como se vê da sentença:

(...)

Segundo § 1o, inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" (Grifei).

No caso em questão, embora tenha restado evidenciado o labor rural do autor em propriedade rural de sua família, sua condição de segurado especial ficou descaracterizada, em vista da contratação de empregado, conforme ele mesmo admitiu em seu depoimento pessoal. Repita-se:

"...Que, de acordo com o justificante, tiveram um empregado por um período (não soube dizer qual o período)...".

Indefiro o pedido, portanto.

(...)

No apelo interposto, a questão acerca do reconhecimento da atividade rural foi mantida:

2. Entendo que não assiste razão à parte autora.

Primeiramente, cumpre observar que a demonstração de tempo de serviço rural deve ser amparada em início de prova material, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei de Benefícios e consoante entendimento sedimentado pelo STJ, em sua Súmula nº 149.

Tal exigência se justifica pelo fato de que a legislação previdenciária confere proteção especial ao trabalhador rural pequeno produtor ou volante, que pessoalmente retira seu sustento da lavra da terra. Para esses segurados (em regime de economia familiar ou boia-fria), dispensa-se o recolhimento de contribuições previdenciárias, pois presume-se a impossibilidade de realizá-las sem prejuízo de sua subsistência.

Ademais, nos termos da Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Por sua vez, embora não exista documento para todo o período de atividade rural, deve ser aplicado o entendimento esposado na Súmula nº 14 da TNU, por analogia:

Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Acrescento, ainda, que as datas constantes nos documentos não constituem elementos absolutos para a fixação do termo inicial ou final do exercício da atividade rural. Nessa linha, eis a orientação adotada na jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS RELATIVOS À PARTE DO PERÍODO RECLAMADO OU A PERÍODO ANTERIOR OU POSTERIOR. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO PELA PROVA ORAL. FIXAÇÃO DOS TERMOS INICIAL E FINAL DO PERÍODO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. Esta Turma Recursal reafirmou o entendimento segundo o qual as datas constantes dos documentos que serviram como início de prova material não constituem elementos absolutos à fixação do termo inicial ou final do período a ser reconhecido pelo Juízo, bem como é prescindível a existência de prova documental para todo o período pretendido, no que pode ser complementada pela prova testemunhal produzida e por outros documentos de período posterior ao postulado.

2. Precedentes da TRU e da TNU.

3. Incidente Provido.

(5000768-91.2012.404.7105, Relatora p/ Acórdão Maria Lucia Germano Titton, D.E. 06/05/2013)

De outro lado, o início de prova material deve ser corroborado pela prova oral, de onde é possível extrair as condições em que a atividade rural era exercida, verificando-se a efetiva existência do regime de economia familiar ou do labor rural volante.

Cumpre esclarecer, ainda, que antes da Lei 11.718/2008, admitia-se apenas que o segurado especial se utilizasse de ajuda eventual de terceiros, ou seja, a ajuda prestada em época de colheita ou plantio, sem subordinação ou remuneração.

A partir da Lei 11.718/2008, passou a ser admitida a contratação de empregados, desde que não seja permanente. Incluiu-se, por meio desta Lei, o §7º ao artigo 11 da Lei 8.213/1991 que prevê que 'o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho'.

Essa alteração é decorrente da própria previsão no artigo 195, §8º, da CF/88 que prevê o exercício de atividade rural em regime de economia familiar 'sem empregados permanentes' na condição de ... 'produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais'

A autora postula o reconhecimento do trabalho rural no período de 29/06/1976 e 15/02/1990.

Para comprovar as suas alegações, apresentou os seguintes documentos:

AnoDocumentoProfissãoEvento/Doc
A1990certidão de casamentoautor lavrador1/4
B1970, 1971declaração, acompanhada de atas de exames, no sentido de que o autor estudou em escola rural 1/7
C1982declaração do serviço militarautor lavrador1/9
D1982certidão do II/PRautor lavrador1/9
E1986certidão da Justiça Eleitoral (endereço rural)autor agricultor1/9

As testemunhas foram uníssonas em afirmar que a justificante trabalhou desde criança com a família no meio rural; que a via carpindo, adubando e colhendo milho, feijão e arroz e que viviam exclusivamente com a venda dos produtos produzidos no sítio.

O que se observa é que o depoimento das testemunhas não foram suficientes para caracterizar a qualidade de segurada especial da parte autora. Não houve menção sobre uso de maquinários e tamanho da terra.

O simples fato de possuir um empregado não descaracteriza a condição de segurado especial. Tal situação deve ser analisada dentro de um conjunto probatório mais completo o que poderia ter ocorrido na prova oral.

Desse modo, diante da frágil prova testemunhal apresentada, entendo que não assiste razão ao recorrente.

(...)

Quanto ao período de atividade de 22/11/79 a 30/04/80, a questão foi assim examinada:

2.1 - Reconhecimento e averbação de períodos comuns

A parte autora requer o reconhecimento e averbação dos vínculos comuns de 25/08/1977 a 12/03/1979, 26/06/1979 a 26/11/1979 e de 22/11/1979 a 30/04/1980.

(...)

Quanto ao período de 22/11/1979 a 30/04/1980, inexiste nos autos qualquer elemento que o comprove, de modo que não merece reconhecimento.

Anoto, por fim, que apesar de ser devida a averbação dos períodos ora reconhecidos, o cômputo do tempo de serviço deverá atentar para as concomitâncias entre os vínculos ora reconhecidos e os já considerados, de modo que nem todo o período reconhecido será convertido em tempo de serviço.

(...)

Não se desconhece o teor do artigo 397 do CPC/73 (art. 435/NCPC), de que é "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos", segundo o qual poderia-se esperar que a autora tivesse apresentado novos documentos na primeira ação.

Quanto à eventual produção de outras provas referentes aos períodos em questão e, objeto do julgamento de improcedência na ação anterior, admitir-se-ia a possibilidade, por meio do instrumento processual adequado, que seria a ação rescisória, nas hipóteses legais.

Nesse sentido, é o entedimento do Superior Tribunal de Justiça:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. EXTENSÃO À ESPOSA. 1. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como documento novo, na rescisória. 2. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão não está fundamentada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. 3. Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material apta para, juntamente com os testemunhos colhidos no processo originário, comprovar o exercício da atividade rural. 4. A qualificação do marido como lavrador estende-se à esposa, conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria. 5. Ação rescisória procedente. (AR 2.827/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 18/04/2013 - destaquei)

Ocorre que não é cabível a ação rescisória no sistema dos juizados especiais federais, razão pela qual a parte ora agravante optou por aforar nova demanda ordinária, agora no juízo ordinário - perante a competência delegada (a primeira ação foi perante o rito dos juizados).

Sem embargo, os novos documentos relativos ao período rural, já eram passíveis de serem juntados no primeiro processo.

Desse modo, os "novos documentos" consistem, na verdade, em um reforço probatório, de maneira que eventual reanálise nesta demanda, implicaria nova avaliação do conjunto probatório.

Ora, se as instâncias de uniformização dos juizados especiais federais não se prestam à reavaliação do conjunto probatório - de modo que eventual recurso do autor naquele primeiro feito não teria o condão de modificar os termos da decisão da Primeira Turma Recursal do Paraná; Se nem mesmo a ação rescisória, quando cabível, pode ser adotada como sucedâneo recursal, penso que inexiste espaço, na espécie dos autos, para rediscussão da causa, sob pena de violação da coisa julgada.

Assim, deixando de juntar os documentos probatórios no momento oportuno perante o Juízo Competente, a autora optou por aforar nova demanda ordinária, em juízo diverso, tenho que bem decidiu a decisão agravada.

Portanto, não é cabível o ajuizamento de nova ação ordinária para a rediscussão do período pretérito já acobertado pela coisa julgada.

Destaca-se ainda que esse entendimento não viola o Tema nº 629 dos Recursos Repetitivos do STJ, que diz respeito ao indeferimento da petição inicial por ausência de prova documental:

"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

Ademais, tal compreensão não pode ser utilizado como fundamento para desconstituir a coisa julgada, ou seja, quando já existe decisão de mérito transitada em julgado, não pode ser posteriormente tratada como se fosse uma mera decisão terminativa.

Acrescenta-se ainda que, ainda que se entenda possível a aplicação do Tema nº 629 do STJ aos julgamentos proferidos após a instrução do processo, deve ser considerada a existência de norma fundamental posterior, prevista no art. 4º do CPC, que positiva o princípio da primazia do julgamento de mérito. Ainda que se defenda a existência de determinadas peculiaridades do processo previdenciário, não se pode deixar de aplicar a referida norma fundamental após a instrução, motivo pelo qual o precedente do STJ incide apenas na realização do juízo de admissibilidade da petição inicial.

Ressalva-se ainda que não há óbice a que a autora formule novo requerimento administrativo, mediante comprovação dos períodos pleiteados.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001941643v2 e do código CRC ee172d3e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:30:26


5016023-83.2020.4.04.0000
40001941643.V2


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016023-83.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: NIVALDO PEDRO ZANQUETIN

ADVOGADO: CARINA MARINI (OAB PR034776)

ADVOGADO: KASSILA APARECIDA SANTOS SCADELAI (OAB PR086574)

ADVOGADO: LUCINDA APARECIDA POLOTTO BAVELONI (OAB PR034086)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. tempo de serviço rural. COISA JULGADA.

1. O óbice da coisa julgada exsurge quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015).

2. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC/2015).

3. Hipótese em que os novos documentos apresentados consistem, na verdade, em um reforço probatório, de maneira que eventual reanálise na demanda, implicaria nova avaliação do conjunto probatório e da causa de pedir, em violação a coisa julgada.

4. Entendimento que não viola o Tema nº 629 dos Recursos Repetitivos do STJ, que diz respeito ao indeferimento da petição inicial por ausência de prova documental.

5. Possibilitada a formulação de novo requerimento administrativo, mediante comprovação dos períodos pleiteados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001941644v4 e do código CRC e67a090f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:30:26


5016023-83.2020.4.04.0000
40001941644 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5016023-83.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: NIVALDO PEDRO ZANQUETIN

ADVOGADO: CARINA MARINI (OAB PR034776)

ADVOGADO: KASSILA APARECIDA SANTOS SCADELAI (OAB PR086574)

ADVOGADO: LUCINDA APARECIDA POLOTTO BAVELONI (OAB PR034086)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 1367, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:55.

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