AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050482-19.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIO LEMOS DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | CLERSON ANDRE ROSSATO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. TETO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA. Cálculo de benefício previdenciário.
Sendo o limitador (teto do salário de contribuição) elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9225167v10 e, se solicitado, do código CRC 96C20C7D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050482-19.2017.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIO LEMOS DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | CLERSON ANDRE ROSSATO |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª VF de Itajaí em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
Trata-se de cumprimento de sentença que determinou a revisão do benefício previdenciário da parte exequente, mediante a aplicação dos novos tetos das emendas constitucionais n. 20/98 e 41/03.
Sustenta o INSS que o fator temporal referente ao tempo de serviço deve incidir somente até o valor do novo teto, e não sobre o total da média contributiva. Desta forma, conforme a autarquia, os valores do salário-de-benefício excedentes ao novo teto devem ser excluídos da execução, mesmo que após a aplicação do fator temporal resultem inferiores ao teto.
Decido.
Sem razão a autarquia.
O julgado determina a reincorporação à renda de todos dos valores excluídos até o limite do novo teto.
Dispõe o julgado que não é qualquer benefício com valor de R$ 1.081,50 que terá direito à revisão, mas somente aquele que na data da emenda tivesse salário-de-benefício superior a este valor e cuja renda estivesse limitada ao teto, fazendo jus, portanto, não ao valor de R$ 1.200,00, mas ao valor que sua renda alcançasse, limitado ao novo teto.
Ou seja, uma vez que a sistemática em si permite a reincorporação dos valores excedentes ao teto, com limitação da renda mensal ao mesmo, não procede a insurgência da autarquia de calcular a renda com salário-de-benefício limitado ao novo teto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Condeno o INSS em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor impugnado.
A parte agravante alega, em síntese, que o Juízo Singular fixou critério de cálculo que contraria a decisão do STF no RE 564.354, bem como altera o ato de concessão do benefício. Isso porque a revisão do teto não tem o condão de mudar a proporcionalidade do tempo trabalhado. Aduz serem duas coisas distintas: uma é o cálculo da RMI; outra, o coeficiente de proporcionalidade, que deve ser aplicado somente ao final. Requer efeito suspensivo, e ao final, o provimento do agravo (Evento 1-INIC1).
O agravo foi recebido no duplo efeito ( Evento 2- DESPADEC 1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A parte autora/agravada buscou o recálculo do valor da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/086.312.438-0), respeitando os tetos fixados pelas ECs 20/98 e 41/03, tendo o INSS sido condenado a revisar o benefício previdenciário da parte agravante, bem como pagar os valores atrasados, nos seguintes termos (Evento 26-SENT1, proc. orig):
Sobre o objeto da demanda, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 564.354, em que admitida repercussão geral acerca da matéria ora ventilada, assentou entendimento favorável à tese da parte autora. A ementa do acórdão foi publicada em 15/02/2011, na Ata nº 12/2011, DJE nº 30, com o seguinte teor:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487) - (grifei)
Colhe-se do voto proferido pela Ministra Carmen Lúcia quando do julgamento do referido recurso extraordinário:
16. Pelo exposto, conheço, em parte, do presente recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso extraordinário, por correta a decisão recorrida ao concluir ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. (excerto do voto da Ministra Cármen Lúcia, proferido em 08/09/2010 no julgamento do RE 564.354 por parte do STF).
Com efeito, ao se falar que o salário-de-benefício limitado anteriormente ao teto deve ser recalculado, importa dizer que o resultado da média dos salários-de-contribuição - que era limitada ao teto em vigor na concessão para fins de apuração do salário-de-benefício e da renda mensal inicial -, deve ser recalculado ao novo limite constitucional. Mesmo que o salário-de-benefício não esteja limitado ao teto antigo, pode sofrer alteração com a aplicação das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, pois o próprio salário-de-benefício que amparava o cálculo da RMI passará a ser outro.
A propósito, deve ser afastada a alegação de impossibilidade de aplicação da tese manejada na inicial a benefícios concedidos antes de 05/04/1991, nos termos da remansosa jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. (...). 4. Não procede o argumento do INSS no sentido de que somente os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991 é que teriam direito à revisão, uma vez que não havia na legislação anterior mecanismo de recuperação do valor excedente ao teto. Tal entendimento viola o princípio da isonomia, sendo que, no julgamento do RE 564.354-RG/SE, a Suprema Corte, em nenhum momento, realizou interpretação restritiva neste sentido. 5. No presente caso, o benefício do instituidor da pensão foi concedido no período denominado buraco negro (entre 05/10/88 e 05/04/91), tendo sofrido a revisão de que trata o art. 144 da Lei n.° 8.213/91, que determinou o recálculo da RMI e a aplicação dos critérios de reajustes de acordo com este novo diploma legal. Ao ser aplicada a Ordem de Serviço INSS/DISES n.121, de 15 de junho de 1992, determinando o reajuste dos benefícios do buraco negro nos exatos termos previstos na Lei n° 8.213/91, a renda mensal do benefício ficou limitada ao teto do salário-de-contribuição na competência de junho/1992, como se vê do documento de fl. 46, bem como dos cálculos do contador e dos elaborados pelo Núcleo de Contadoria, que confirmam que houve limitação do benefício ao teto, em junho de 1992 e em muitos outros meses. 6. Faz jus a parte autora, portanto, à revisão de seu benefício, a fim de adequá-lo às novas limitações estabelecidas pelas Emendas 20/98 e 41/2003. 7. (...). (APELRE 201151018041202, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::08/07/2013.)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE IMEDIATA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO REDUZIDO AO TETO VIGENTE À DA REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA DE ACORDO COM O ART. 144, DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO DEVIDA. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (RE 564.354). 2. Tendo o STF adotado a premissa de que o teto constitucional é elemento extrínseco ao cálculo dos benefícios, uma vez que não faz parte dos critérios fixados pela lei para cálculo do benefício, representando apenas uma linha de corte do valor apurado, fica rechaçada alegação da autarquia de que a decisão proferida no julgamento do RE nº 564.354 não se aplica aos benefícios concedidos em data anterior a 05/04/1991, pois, além de ferir o princípio da isonomia, uma vez que pretende dar tratamento desigual a segurados que tiveram seu benefício limitado pelo teto, apresenta argumentação em descompasso com o apreciado e decido pela Suprema Corte. 3. Na hipótese, a RMI do autor foi revisada em 1993, de acordo com as regras aplicadas aos benefícios concedidos no período do -buraco negro- (art. 144, da Lei nº 8.213/91), e, com esta revisão, o salário-de-benefício ficou acima do teto do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a redução pertinente ao limite do teto. 4. Apelação cível e remessa necessária desprovida.(APELRE 201151018044859, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::06/11/2012.)
Importante destacar, por fim, que não é qualquer benefício com valor de R$ 1.081,50 que terá direito à revisão, mas somente aquele que na data da emenda tivesse salário-de-benefício superior a este valor e cuja renda estivesse limitada ao teto, fazendo jus, portanto, não ao valor de R$ 1.200,00, mas ao valor que sua renda alcançasse, limitado ao novo teto. A mesma fundamentação alcança o novo limite máximo dos benefícios estabelecido pelo art. 5º da EC n.º 41/2003, de R$ 2.400,00.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) revisar a renda mensal do benefício pago ao autor, devendo considerar as quantias de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00 como limites máximos previstos nas Emendas Constitucionais nº. 20/98 e n.º 41/2003, nos exatos termos da fundamentação;
b) pagar à parte autora as prestações não prescritas, com a correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela, acrescida do índice integral da poupança (TR e juros), a contar da citação, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Resp n. 1.270.439 - DJE 01-08-2013).
Condeno o réu, também, ao pagamento de honorários no percentual mínimo previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC.
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Eventual recurso interposto será recebido com duplo efeito (art. 1.012 e 1.013, ambos do CPC), valendo o presente como recebimento do mesmo em caso de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Preenchidos estes, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região.
Como se vê, o título executivo determina que o cálculo do benefício previdenciário da parte agravante deve seguir a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, que, por ampla maioria de votos consolidou entendimento de "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado".
Considerou o Supremo, portanto, nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, que "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Depreende-se, portanto, que o benefício do agravado deve ser recalculado atualizando-se pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003) para, somente após, ser confrontado com o valor-teto vigente.
Portanto, o entendimento adotado na decisão não está em desacordo com o analisado e decido pela Suprema Corte e pela decisão executada.
Com efeito, ocorre que o salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, traduzindo, nos termos da lei, o aporte das contribuições vertidas ao longo da vida laboral e a devida contraprestação previdenciária mensal, substitutiva dos ganhos decorrentes do trabalho anteriormente exercido. Assim, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário de benefício apurado, proporcional ao tempo de serviço/contribuição do segurado, e assim se manter, submetida à política de reajustes da Previdência Social.
Contudo, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária que deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91) como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei 8.213/91). Tais limites são fixados levando em consideração ser o salário de contribuição a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas e, também, das prestações previdenciárias. Da escolha dos critérios técnicos e políticos para a fixação desses limites depende o equilíbrio atuarial do sistema de seguridade social.
Conclui-se, assim, que, embora o segurado fizesse jus à percepção de benefício em montante superior ao limite estabelecido na Lei, pois lastreado em contribuições suficientes para tanto, não poderá receber da Seguradora contraprestação mensal em valor que exceda ao teto do salário de contribuição.
Deve-se observar, no entanto, que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do indigitado Recurso Extraordinário 564354, é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.
Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício "recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro", no dizer do Ministro Marco Aurélio, ou, de acordo com o Ministro Ayres Britto, "os já aposentados segundo um teto vigente à época da aposentadoria são catapultados para o novo teto automaticamente".
A questão é muito bem esclarecida pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto, que peço licença para transcrever em parte:
Com o objetivo de contextualizar as questões constitucionais incidentes, consideremos a seguinte cronologia legislativa relativa ao tema central do Recurso Extraordinário:
- Julho/1991 - Lei nº 8.213/91: "o benefício não poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição".
- 16/12/1998 - EC 20/98: fixa o limite em R$ 1.200,00.
- 31/12/2003 - EC 41/03: fixa o limite em R$ 2.400,00.
Os valores mencionados sofriam atualizações periódicas. Assim, por ocasião da superveniência da EC 20/98, o valor do limitador de benefícios previdenciários era de R$ 1.081,50 (mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos) - valor estabelecido em junho de 1998; na superveniência da EC 41/03, o valor correspondia a R$ 1.869,34 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) - valor fixado em junho de 2003.
Presente essa cronologia, pode-se concluir que as contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição; b) teto máximo do salário de benefício.
Partindo-se do pressuposto de que o segurado é obrigado a respeitar o limite do salário de contribuição mensal, uma primeira indagação deve ser enfrentada: como é possível a consolidação de um salário de benefício superior ao teto? A resposta pode ser buscada nos diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados (salário de contribuição) e o valor nominal do limitador dos benefícios, fenômeno que perdurou até 2/2004, quando os índices foram uniformizados, conforme se demonstra a seguir:
(...) omissis [tabelas com os índices mencionados]
Assim, e apenas para exemplificar, no período de 12/1998 a 11/2003, o salário de contribuição recebeu uma atualização monetária acumulada de 98,43%. Nesse mesmo período o limitador previdenciário sofreu uma atualização acumulada de somente 55,77%, ou seja, o segurado contribuiu dentro do limite legalmente permitido, e da atualização dos salários de contribuição (um índice específico - maior) decorreu um salário de benefício que superou o teto em vigor na época da concessão, cujo valor é atualizado por outro índice (menor).
Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário de contribuição e o valor do limitador previdenciário ("teto previdenciário"), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.
Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, "pois coerente com as contribuições efetivamente pagas". ( CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558)
(grifos no original)
Portanto, conforme o título judicial objeto da execução que seguiu o parâmetro fixado pelo STF, o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050482-19.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50099135120154047208
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIO LEMOS DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | CLERSON ANDRE ROSSATO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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