Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACORDO. JUROS....

Data da publicação: 14/03/2024, 11:02:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACORDO. JUROS. 1. Quanto à execução/cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, esta Turma já teve oportunidade de se manifestar pela viabilidade do cumprimento parcial do julgado. 2. Não há falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n. N. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos, consoante reiterados precedentes desta Corte. 3. O benefício originário, conferido à parte autora foi concedido em 12/07/1194. Logo, encontra-se incluído no período reconhecido pelo STF no RE nº 564.354 e encontra-se contido no acordo, não havendo como acolher a sua pretensão. 4. O acordo não exclui o pagamento de juros. Nele apenas consta a forma de atualização monetária, mas não houve indicação de que os valores não sofreriam a incidência de juros. (TRF4, AG 5032487-80.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032487-80.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NEIDE FERREIRA MARQUES

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, não acolheu a impugnação apresentada pelo INSS.

Sustenta a parte agravante que, no cumprimento individual da sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública (ACP) n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não há valores incontroversos, não havendo, sequer, trânsito em julgado, sendo inexigível. Assim, prosseguimento desta execução importaria em violação ao art. 100 da CF, que determina que as obrigações de pagar contra a Fazenda Pública submetem-se ao trânsito em julgado da decisão. Aponta a prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição foi interrompida, com a citação INSS na ACP, voltando a correr com o suposto trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo (publicada em 01/09/2011) e a presente ação só foi ajuizada em 2023. Além disso, o benefício não foi objeto do acordo homologado na ACP. Subsidiariamente ,refere que o acordo homologado na ACP não incluiu juros, mas apenas correção monetária, hevando excesso de execução. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao julgado e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

A MM Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA assim avaliou o caso concreto:

1. A parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de executar o objeto da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.61.83, ajuizada na 1ª Vara Federal Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo, cujo objeto é a readequação dos benefícios quanto à limitação ao teto previdenciário. Apresentou seus cálculos no evento 13, CALC2.

Em sede de impugnação de sentença, o INSS alegou não haver valores incontroversos a serem executados. Arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão executória da parte autora. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que o acordo homologado não estabeleceu o pagamento de juros de mora. Alega, ainda, que a questão objeto da demanda permanece controvertida em razão de não ter havido trânsito em julgado da referida ação civil pública e de o benefício do autor não se encontrar no acordo entabulado na referida ação civil pública. Alega, ainda, incompetência do Juízo para o julgamento de benefícios acidentários.

Preliminarmente à confecção dos cálculos da Contadoria, passo a decidir acerca das questões supostamente impeditivas ao prosseguimento da demanda executória.

2. Competência do Juízo

Em primeiro lugar, observa-se que o benefício originário a ser revisado (NB 087.624.433-9 – DIB 28.3.1995, que trará reflexos na pensão por morte NB 172.469.653-7, recebida pela exequente) não é benefício acidentário, mas sim de aposentadoria especial (evento 10, ANEXO1).

Assim, este Juízo é competente para a análise da pretensão executória.

3. Da exequibilidade da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.61.83 relativamente ao benefício do autor

A sentença proferida em 29.8.2011 em suma: a) homologou parcialmente o acordo entabulado entre as partes para que fosse efetuada a revisão administrativa de todos benefícios afetados pela decisão do Recurso Extraordinário 564.354 posteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, excetuados os benefícios concedidos no período do "buraco negro" (concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991) e benefícios que tiveram alteração posterior da renda mensal inicial em virtude de revisão administrativa e judicial; b) julgou procedente, em parte, o pedido inicial para que houvesse a readequação dos tetos, de acordo com o Recurso Extraordinário 564.354, relativamente aos demais benefícios não atingidos pelo acordo. Ficou decidido que a abrangência da decisão é nacional e foram aplicados juros moratórios de 1% a contar da citação da ação civil pública.

Da referida sentença, foi interposta apelação, recebida no efeito meramente devolutivo, em que o INSS submeteu ao TRF da 3ª Região as seguintes questões: a) preliminarmente, inépcia da inicial em razão de apresentação de pedido supostamente genérico; b) ainda, em sede preliminar, ausência de interesse processual por se tratar de interesse individual discutido em processo coletivo; c) no mérito, a impossibilidade da extensão do acordo aos benefícios do período do "buraco negro" e aos benefícios abrangidos por processos judiciais de revisão da renda mensal inicial, a observância da decadência relativamente aos benefícios do período do "buraco negro" e a consideração do fator previdenciário no caso de readequação dos tetos dos benefícios concedidos com base na Lei 9.876/1999; d) na hipótese de mantida a condenação da revisão dos benefícios, a observância do pagamento dos atrasados de acordo com o regime dos precatórios, a diminução do valor da multa pelo eventual descumprimento do acordo, a restrinção dos efeitos da tutela ao âmbito da competência territorial do órgão julgador e a inaplicabilidade dos juros moratórios sobre os atrasados.

Foi dado parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, acolhendo-se a insurgência do INSS com relação à observância do fator previdenciário e à observância do regime de precatórios, afastando-se a multa diária aplicada e determinando-se o cálculo dos juros moratórios de acordo com a Repercussão Geral do Recurso Extraordinário 870.947, mantendo, nos demais pontos, a sentença de origem.

O INSS opôs embargos de declaração acerca da presente decisão, arguindo as seguintes questões: a) o acórdão embargado não analisou o pedido de exclusão dos benefícios com revisão judicial da extensão do acordo realizado; b) houve violação a princípios constitucionais e processuais ao ter sido feita a extensão do acordo; c) questionamento acerca da inclusão, no regime de precatórios, relativamente aos benefícios abrangidos pelo acordo cujo pagamento já foi integralmente cumprido.

O Ministério Público Federal também opôs embargos de declaração questionando o cronograma de precatórios.

Em razão dos embargos opostos, ainda não é possível falar em trânsito em julgado integral da decisão.

Todavia, considerando a abrangência dos recursos do INSS, pode ser considerada incontroversa, submetida à coisa julgada, a possibilidade de revisão, para readequação dos tetos das emendas, e pagamento, em sede de execução da sentença proferida na Ação Civil Pública, relativamente aos valores atrasados de todos os benefícios do período de 5.4.1991 a 1.1.2004, conforme o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcrevo a decisão proferida no agravo de instrumento 5052811-62.2021.4.04.0000/PR, Relator para acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, data da decisão 26.4.2022, que norteia tal conclusão:

"(...)

Da sentença, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação a qual foi recebida tão somente no efeito devolutivo. Contra tal decisão, o INSS manejou agravo de instrumento junto ao TRF da 3ª Região. O agravo recebeu decisão que determinou a suspensão dos capítulos da sentença que excederam o acordo homologado, eis que a sentença não só homologou o acordo tal como proposto como também o ampliou.

No relatório do referido agravo de instrumento, o Relator informa que o apelo do INSS foi contra os capítulos condenatórios da sentença (item III), bem como contra afastamento de algumas das preliminares (item I), postulando o apelante a permanência tão só do item homologatório (II), mas nos exatos termos do pactuado, requerendo-se expressamente o recebimento do recurso, em relação aos pontos impugnados e com fundamento nos artigos 558, parágrafo único do CPC e 14 da lei 7.347/85, no efeito suspensivo, pelas razões lá exposta).

Verifica-se, portanto, que ocorreu o trânsito em julgado das questões não impugnadas pelo INSS em suas razões de apelação. Logo, todas as questões que se ajustem ao item II da sentença e, por conseguinte, aos termos do acordo entabulado, já são passíveis de execução definitiva.

Resta analisar se o benefício da parte autora está, ou não, incluído nos exatos termos do acordo.

Adequação do benefício da autora aos termos do acordo homologado e não recorrido

Narra o Desembargador Relator do AI nº 0031906-03.2011.4.03.0000 (ev. 46 -SENT1 dos presentes autos), quando da análise de pedido de atribuição de efeitos suspensivo ao recurso de apelação interposto na ACP, que o INSS havia alegado no AI nº 00015619-62.2011.4.03.0000, interposto contra o deferimento da tutela antecipada na ACP, que:

Conforme esclarecido, 'a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34'. [grifei]

Como visto acima, o benefício originário tem DIB em 29/01/1994, logo encontra-se incluído no período reconhecido pelo STF no RE nº 564.354 e encontra-se contido no acordo formulado pelo Ministério Público Federal, Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI e INSS, pertencendo à parte da sentença que restou homologada e não impugnada pelo INSS, tendo transitado em julgado.

Desse modo, no caso concreto, o pedido de cumprimento merece prosseguir, pois trata-se de benefício concedido com DIB em 16.4.1994, dentro, portanto, do lapso temporal abrangido pelo título executivo da ACP.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO QUE SE AMOLDA AO DECIDIDO NO RE Nº 564.354. Ocorrendo o trânsito em julgado do capítulo da sentença, a respectiva execução é definitiva. Estando o benefício abrangido pelos limites objetivos do acordo realizado na ação coletiva, é cabível o pedido de cumprimento. Precedente. (TRF4, AC 5019663-80.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TETOS. EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PARTE INCONTROVERSA DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.IRDR 18. 1. Há a possibilidade jurídica de execução imediata da parte incontroversa de condenação contra a Fazenda Pública à obrigação de pagar quantia certa. 2. No âmbito da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004. (TRF4, AG 5045864-89.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO HOMOLOGADO NO CURSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - ECS 20/98 E 41/03. TRÂNSITO EM JULGADO. RESOLUÇÃO 151, DE 30/08/2011, DO INSS. PARCELA INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. POSSIBILIDADE. 1. Havendo trânsito em julgado do acordo firmado no curso da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 visando a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, e publicação da Resolução 151, de 30/08/2011, do INSS, determinando a revisão em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença. 2. Em cumprimento de sentença, é cabível a expedição de precatório/RPV em relação à parcela incontroversa do julgado. (TRF4, AG 5050537-28.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PROCESSAMENTO NA ORIGEM. 1. Com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento de sentença. 2. Devolução dos autos à origem para processamento do pedido de cumprimento de sentença fundando no referido acordo. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5021081-64.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP N. 0004911-28.2011.4.03.6183. ACORDO HOMOLOGADO NO CURSO DA ACP. REVISÃO PELOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EC'S 20/98 E 40/2003. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Ainda que intempestiva a contestação do INSS, a ele não se aplicam os efeitos da revelia, nos termos do previsto nos artigos 344 e 345, inciso II, do NCPC. 2. Tendo havido trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183, visando à revisão dos benefícios com data inicial no período compreendido entre 05/04/91 e 01/01/2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, não subsistem razões que impeçam o cumprimento definitivo de sentença. (TRF4, AC 5041039-16.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2021)

Tendo o benefício originário sido concedido em 28.3.1995 e se encontrar em situação similar ao do acórdão parâmetro, é cabível a execução do título executivo incontroverso da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.61.83.

4. Da prescrição da pretensão executória

Não há falar em prescrição da pretensão executória, se a ACP em referência nem sequer transitou em julgado.

Não se pode perder de vista que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011, quando ainda não estava positivado o trânsito em julgado por capítulos, a exigir a espera pelo trânsito em julgado da ação para que se pudesse falar em prescrição intercorrente.

O regime jurídico relativo ao termo inicial da prescrição, por ser referente a instituto de direito material, rege-se pela lei vigente antes da mudança operada pelo CPC. Quanto à possibilidade da execução por capítulos da sentença, porém, é questão de natureza processual, portanto as mudanças operadas pelo CPC a afetam, já que a lei processual aplica-se aos processos em curso, relativamente aos atos processuais futuros à mudança.

Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Suprida a omissão do acórdão para consignar que não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n. N. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. (TRF4, AC 5041039-16.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/01/2022) (Grifei.)

Assim, independentemente de o benefício do autor ter sido, ou não, abrangido pelo acordo judicial ou estar dentre aqueles nos quais não há mais controvérsia, não ocorreu a prescrição da pretensão executória, devendo incidir tão somente a prescrição quinquenal da ação civil pública, de acordo com o que ficou definido em sua própria sentença (o termo inicial da prescrição dos valores atrasados a serem quitados deve coincidir com a data da propositura da demanda - 5.5.2011 - ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 5.5.2006).

4. Da aplicação dos juros moratórios

Em relação aos juros, estes fazem parte da parcela incontroversa exequível, e devem ser apurados no importe de 1% ao mês, conforme determinado na sentença:

"(...)

Assim, para esses valores atrasados, pagos com a inclusão dos benefícios acima, há que se observar a incidência de juros típica de qualquer demanda judicial, isso é, de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (28 de junho de 2011 -fls. 154 e seu verso), nos moldes dos Códigos de Processo Civil, Civil e Tributário Nacional.

(...)

ANTE TODO O EXPOSTO:

(...)

c) PAGAMENTO JUROS 1% (UM PORCENTO) AO MÊS, EM RELAÇÃO AOS VALORES A ATRASADOS A SEREM QUITADOS, NA FORMA DA FUNDAMEAÇÃO.

(...)"

Não podem as alterações posteriores da legislação ofender a parte já imutável da sentença proferida, na qual incorre a coisa julgada.

5. Conclusão:

Ante o exposto, rejeito as alegações da impugnação do INSS, nos termos da fundamentação acima.

Condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor a ser reconhecido como devido, sobre o qual ainda é pendente a manifestação da Contadoria Judicial.

Intimem-se as partes acerca da presente decisão.

Decorrido o prazo recursal, remeta-se o processo à Contadoria Judicial, para que efetue os cálculos de acordo com o entendimento deste Juízo (com atualização até maio de 2023, considerando o cálculo apresentado pelo autor).

6. Com os referidos cálculos, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias.

7. Não havendo insurgência:

7.1. Intime-se a CEAB para implantar a renda mensal revisada no benefício do autor, efetuando complemento positivo das diferenças a partir da competência junho de 2023.

7.2. Expeça-se requisição de pagamento nos valores a serem calculados por este Juízo, acrescido dos honorários de execução ora estipulados.

Quanto à execução/cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, esta Turma já teve oportunidade de se manifestar pela viabilidade do cumprimento parcial do julgado.

Colhe-se do voto do Exmo. Relator, Des. Federal Márcio Antônio Rocha, proferido no bojo do agravo de instrumento nº 5052811-62.2021.4.04.0000 na sessão de 26/04/2022, os seguintes fundamentos a respeito da matéria, os quais adoto como razões de decidir:

Após análise dos autos, contudo, entendo que não merece provimento o recurso do INSS.

Quanto à execução/cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, esta Turma já teve oportunidade de se manifestar pela viabilidade, v.g., no julgamento da apelação cível 5014694-61.2015.4.04.7000, assim ementada:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO QUE SE ADEQUA AO DECIDIDO NO RE Nº 564.354. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado do capítulo da sentença, a execução do mesmo é definitiva. 2. Estando o benefício abrangido pelos limites objetivos do acordo, cabível a execução da sentença homologatória. (TRF4 5014694-61.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 20/10/2017)

Do voto do Exmo. Relator, Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, transcrevo, pela pertinência e similitude dos casos:

Sentença proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183

A ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cujos autores são o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI, tem por objeto a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em âmbito nacional, na obrigação de fazer no sentido de proceder, no âmbito administrativo, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dos novos tetos do Regime Geral de Previdência Social estabelecidos pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que tenham sido calculados sob outros limites, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 564.354.

O dispositivo da sentença na referida Ação Civil Pública restou assim redigido, no que interessa para a presente ação (cumprimento provisório de sentença nº 5082037-11.2014.4.04.7000, ev. 6 - OUT2, p. 65-9):

"ANTE TODO O EXPOSTO:

I) AFASTO TODAS AS PRELIMINARES, COM EXCEÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DESSE JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS, a qual acolho com base no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.

II) HOMOLOGO EM PARTE, nos moldes do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, e na exata forma da fundamentação, o acordo de fls. 177 a 179, observados os seguintes termos:

a) mantém-se o cronograma de fls. 178 constante do item 7, letra 'b', daquela petição, preservando-se os valores atrasados por faixa e os prazos ali indicados e considerando a quantidade de benefícios ali aposta como número mínimo de benefícios a serem contemplados, já que outros serão incorporados nos moldes das razões que serão deduzidas a seguir. Para viabilizar o acordo, no entanto, na perspectiva procedimental e em especial para se atentar à questão orçamentária, estabelece-se que os benefícios que serão incluídos (item seguinte dessa sentença) e que se encontrem na primeira faixa (até R$ 6.000,00) possam ter os atrasados devidamente quitados, para esse universo, até o dia 31/12/2011. Quantos aos demais, que já estão contidos no universo mínimo de benefícios do acordo (68.945), fica mantido o lapso de 30/10/2011. Da mesma forma homologa-se parte do item 7, letra 'a', no que diz respeito à incorporação já em agosto de 2011 dos recálculos aos benefícios ali indicados. No entanto, como se trata de número mínimo, como já dito, os benefícios que forem incluídos, por adequação aos termos do RE nº 564.354 (nos moldes do próximo item da sentença), terão a incorporação decorrente do recálculo da renda mensal inicial em até sessenta dias da intimação pessoal do INSS desta decisão;

b) fica preservado o item 10 de fls. 179 (petição do acordo);

c) fica mantido, ainda, o caráter nacional do acordo homologado;

d) resta preservada, também, a imediata integração do recálculo da renda mensal inicial aos benefícios dos segurados na quantidade descrita no item 7, letra 'b' do acordo proposto (considerado aqui como número mínimo). Essa incorporação se dará também nos benefícios a serem agregados a seguir, observado o prazo de até sessenta dias da intimação pessoal do INSS desta decisão.

III) JULGO, NO MAIS, PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL, NOS MOLDES DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA FUNDAMENTAÇÃO, PARA CONDENAR O INSS NO QUE SEGUE:

a) PAGAMENTO DOS VALORES CONSTANTES DESSA DEMANDA, UTILIZANDO-SE DA SEGUINTE METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS RENDAS MENSAIS INICIAIS EM VISTA DOS TETOS REFERENTES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03: a.1) utilizar a média dos salários-de-contribuição dos benefícios concedidos a partir de 05 de outubro de 1988. Após, evoluir essa média até a data das Emendas e comparar com o teto novo definido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03; a.2) se o benefício houver sido concedido antes da Emenda Constitucional nº 20/98 e a média corrigida for superior ao teto daquele instante (15/12/98), essa evolução deve continuar até a Emenda Constitucional nº 41/03, quando haverá a comparação com o valor do teto naquele momento;

b) PAGAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DO RE Nº 564.354 AOS SEGUINTES BENEFÍCIOS EXCLUÍDOS DO ACORDO REALIZADO, OBSERVADOS OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO:

b.1) abrangência da incidência do recálculo da renda mensal inicial para os benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991; b.2) benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras) e que não se encontram necessariamente refletidas nas cartas de concessão originárias constantes do sistema operacional, na exata forma constante da fundamentação.

Para tanto, esses segurados devem ser incluídos no cronograma referendado em parte por esse Juízo, observado novamente que o lapso para o pagamento dos atrasados estende-se a 31/12/2011.

Para as duas hipóteses anteriores, os benefícios que forem incluídos, por adequação aos termos do RE nº 564.354, na forma da fundamentação, terão a incorporação decorrente do recálculo da renda mensal inicial em até sessenta dias da intimação pessoal do INSS dessa decisão.

Quanto aos atrasados, deve ser observada a sua inclusão nos lapsos lá indicados, acrescendo em número àquele indicado na coluna do número de benefícios (já que, em relação a esse item, houve homologação em parte do acordo, sendo que o número ali existente trata-se de número mínimo, conforme já esclarecido anteriormente). Há que se observar apenas que, para viabilizar o acordo, no entanto, na perspectiva procedimental e em especial para se atentar para a questão orçamentária, estabelece-se que os benefícios que serão incluídos (na forma dessa sentença) e que se encontrem na primeira faixa (até R$ 6.000,00) possam ter os atrasados devidamente quitados, para esse universo, até o dia 31/12/2011. Quantos aos demais, que já estão contidos no universo mínimo de benefícios do acordo (68.945 benefícios), fica mantido o lapso de 30/10/2011.

c) PAGAMENTO DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, EM RELAÇÃO AOS VALORES A ATRASADOS A SEREM QUITADOS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.

d) O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS A SEREM QUITADOS DEVE COINCIDIR SEMPRE COM A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (05 DE MAIO DE 2011). O descumprimento do acordo na parte homologada, bem como do que foi decidido em sentença de procedência parcial da demanda, nos termos anteriores, implica multa diária de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser revertida para o Fundo indicado no artigo 13 da Lei n. 7.347/85.

(.........)

Da sentença, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação a qual foi recebida tão somente no efeito devolutivo. Contra tal decisão, o INSS manejou agravo de instrumento junto ao TRF da 3ª Região. O agravo recebeu decisão que determinou a suspensão dos capítulos da sentença que excederam o acordo homologado, eis que a sentença não só homologou o acordo tal como proposto como também o ampliou.

No relatório do referido agravo de instrumento, o Relator informa que o apelo do INSS foi contra os capítulos condenatórios da sentença (item III), bem como contra afastamento de algumas das preliminares (item I), postulando o apelante a permanência tão só do item homologatório (II), mas nos exatos termos do pactuado, requerendo-se expressamente o recebimento do recurso, em relação aos pontos impugnados e com fundamento nos artigos 558, parágrafo único do CPC e 14 da lei 7.347/85, no efeito suspensivo, pelas razões lá exposta).

Verifica-se, portanto, que ocorreu o trânsito em julgado das questões não impugnadas pelo INSS em suas razões de apelação. Logo, todas as questões que se ajustem ao item II da sentença e, por conseguinte, aos termos do acordo entabulado, já são passíveis de execução definitiva.

Resta analisar se o benefício da parte autora está, ou não, incluído nos exatos termos do acordo.

Adequação do benefício da autora aos termos do acordo homologado e não recorrido

Narra o Desembargador Relator do AI nº 0031906-03.2011.4.03.0000 (ev. 46 -SENT1 dos presentes autos), quando da análise de pedido de atribuição de efeitos suspensivo ao recurso de apelação interposto na ACP, que o INSS havia alegado no AI nº 00015619-62.2011.4.03.0000, interposto contra o deferimento da tutela antecipada na ACP, que:

Conforme esclarecido, 'a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34'. [grifei]

Como visto acima, o benefício originário tem DIB em 29/01/1994, logo encontra-se incluído no período reconhecido pelo STF no RE nº 564.354 e encontra-se contido no acordo formulado pelo Ministério Público Federal, Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI e INSS, pertencendo à parte da sentença que restou homologada e não impugnada pelo INSS, tendo transitado em julgado.

Desse modo, no caso concreto, o pedido de cumprimento merece prosseguir, pois trata-se de benefício concedido com DIB em 16.4.1994, dentro, portanto, do lapso temporal abrangido pelo título executivo da ACP.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO QUE SE AMOLDA AO DECIDIDO NO RE Nº 564.354. Ocorrendo o trânsito em julgado do capítulo da sentença, a respectiva execução é definitiva. Estando o benefício abrangido pelos limites objetivos do acordo realizado na ação coletiva, é cabível o pedido de cumprimento. Precedente. (TRF4, AC 5019663-80.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TETOS. EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PARTE INCONTROVERSA DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.IRDR 18. 1. Há a possibilidade jurídica de execução imediata da parte incontroversa de condenação contra a Fazenda Pública à obrigação de pagar quantia certa. 2. No âmbito da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004. (TRF4, AG 5045864-89.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO HOMOLOGADO NO CURSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - ECS 20/98 E 41/03. TRÂNSITO EM JULGADO. RESOLUÇÃO 151, DE 30/08/2011, DO INSS. PARCELA INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. POSSIBILIDADE. 1. Havendo trânsito em julgado do acordo firmado no curso da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 visando a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, e publicação da Resolução 151, de 30/08/2011, do INSS, determinando a revisão em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença. 2. Em cumprimento de sentença, é cabível a expedição de precatório/RPV em relação à parcela incontroversa do julgado. (TRF4, AG 5050537-28.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PROCESSAMENTO NA ORIGEM. 1. Com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento de sentença. 2. Devolução dos autos à origem para processamento do pedido de cumprimento de sentença fundando no referido acordo. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5021081-64.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP N. 0004911-28.2011.4.03.6183. ACORDO HOMOLOGADO NO CURSO DA ACP. REVISÃO PELOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EC'S 20/98 E 40/2003. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Ainda que intempestiva a contestação do INSS, a ele não se aplicam os efeitos da revelia, nos termos do previsto nos artigos 344 e 345, inciso II, do NCPC. 2. Tendo havido trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183, visando à revisão dos benefícios com data inicial no período compreendido entre 05/04/91 e 01/01/2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, não subsistem razões que impeçam o cumprimento definitivo de sentença. (TRF4, AC 5041039-16.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2021)

Como se vê, além de haver título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, reconhecendo o direito à revisão dos benefícios, de acordo com os tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003, esta Corte tem, reiteradamente, prestigiado o entendimento de que não há empecilhos à execução do valor reconhecidamente incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (AG 5028973-61.2019.4.04.0000, rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, julgado em 25/09/2019).

Ademais, o processo foi remetido para apelação e não houve modificação dessa parte da decisão. Assim, tendo o benefício da autora sido concedido em 28/03/1995 (ev. 13, CAL2) e se encontrar em situação similar ao do acórdão parâmetro, é cabível a execução do título executivo incontroverso da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.61.83.

Desse modo, restam satisfeitos os requisitos do art. 100, §§ 1º e 5º, da Constituição Federal e arts. 8º e 9º da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal pois, em relação à parcela incontroversa, a execução é definitiva e não provisória, como tenta fazer crer a parte agravante, nao havendo qualquer contrariedade à tese firmada pelo STF sob o Tema 45 (RE 573.872/RS).

Em relação à prescrição da pretensão executória, verificou-se, houve o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, interrompendo o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. E no caso, ainda não ocorreu o trânsito em julgado, destacando-se que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011.

Sinale-se que não há falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n. N. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos, consoante reiterados precedentes desta Corte.

Aliás, em casos análogos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Suprida a omissão do acórdão para consignar que não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n. N. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. (TRF4, AC 5041039-16.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/01/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. 1. No tocante à alegação de que não seria possível o manejo de execução individual da sentença proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, diante da ausência de trânsito em julgado, não se verifica, no acórdão, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração. 2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração. 3. Suprida a omissão do acórdão para consignar que, no presente caso, não há falar em prescrição da pretensão executória. 4. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para complementar a fundamentação do acórdão embargado, sem, todavia, alterar seu resultado. (TRF4, AC 5023045-29.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

No ponto, afasta-se, inclusive, a alegação de que haveria controvérsia quanto ao alcance objetivo da ACP. Ora, não há razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença, porquanto o tema resta abrangido pelos limites objetivos do acordo homologado na ACP 00049112820114036183.

Cabe analisar, ainda, se o benefício está, ou não, incluído nos exatos termos do acordo.

Como é sabido, a 'proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34'.

No caso, consoante alhures referido, o benefício originário, conferido à parte autora foi concedido em 28/03/1995. Logo, encontra-se incluído no período reconhecido pelo STF no RE nº 564.354 e encontra-se contido no acordo, não havendo como acolher a sua pretensão.

Por fim, alega o INSS excesso de execução, ao argumento de que o acordo homologado não estabeleceu o pagamento de juros.

Contudo, ao que se percebe, acordo não exclui o pagamento de juros. Nele apenas consta a forma de atualização monetária, mas não houve indicação de que os valores não sofreriam a incidência de juros.

No entanto, ao que tudo indica, foi dado parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, acolhendo-se a insurgência do INSS também para determinar que em relação aos juros de mora seja observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n° 870.947.

Aliás, nessa direção, confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO QUE SE AMOLDA AO DECIDIDO NO RE Nº 564.354. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JUROS.

1. Ocorrendo o trânsito em julgado do capítulo da sentença, a respectiva execução é definitiva. Estando o benefício abrangido pelos limites objetivos do acordo realizado na ação coletiva, é cabível o pedido de cumprimento. Precedentes.

2. O prazo prescricional somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. E no caso, ainda não ocorreu o trânsito em julgado, destacando-se que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011.

3. Na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi dado parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, acolhendo-se a insurgência do INSS, devendo ser aplicado juros de mora conforme julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n° 870.947. (TRF4, AI n. 5042850-63.2022.4.04.0000/PR, Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha, julg. em 28/02/2023).

Logo, resta mantida a decisão proferida na origem.

CONCLUSÃO

Mantida a decisão agravada.

DISPOSITIVO

Assim, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Desse modo, mantida a decisão agravada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004135856v5 e do código CRC 6297013b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 16:59:48


5032487-80.2023.4.04.0000
40004135856.V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032487-80.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NEIDE FERREIRA MARQUES

EMENTA

agravo de instrumento. TÍTULO EXECUTIVO. execução provisória. possibilidade. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. acordo. juros.

1. Quanto à execução/cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, esta Turma já teve oportunidade de se manifestar pela viabilidade do cumprimento parcial do julgado.

2. Não há falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n. N. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos, consoante reiterados precedentes desta Corte.

3. O benefício originário, conferido à parte autora foi concedido em 12/07/1194. Logo, encontra-se incluído no período reconhecido pelo STF no RE nº 564.354 e encontra-se contido no acordo, não havendo como acolher a sua pretensão.

4. O acordo não exclui o pagamento de juros. Nele apenas consta a forma de atualização monetária, mas não houve indicação de que os valores não sofreriam a incidência de juros.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004135857v3 e do código CRC d9ef2a7f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 16:59:48


5032487-80.2023.4.04.0000
40004135857 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5032487-80.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NEIDE FERREIRA MARQUES

ADVOGADO(A): LETICIA CRISTINA MASSARO (OAB SC063031)

ADVOGADO(A): YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 496, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5032487-80.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NEIDE FERREIRA MARQUES

ADVOGADO(A): LETICIA CRISTINA MASSARO (OAB SC063031)

ADVOGADO(A): YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 389, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:07.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora