Agravo de Instrumento Nº 5008932-05.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LENI DE JESUS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:
"Cuida-se de Ação para Concessão de Benefício de Auxílio-doença e Conversão em Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Tutela Antecipada proposta por LENI DE JESUS em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Com efeito, o pedido liminar de tutela antecipada para o efeito de conceder o auxílio-doença comporta deferimento na medida em que a incapacidade do Autor para o exercício de suas atividades, em juízo de cognição sumária, está bem evidenciada nos autos, constituindo prova inequívoca do alegado.
Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de ProcessoCivil, faz-se necessário que esteja configurada a verossimilhança das alegações do autor e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Quanto à verossimilhança das alegações, em juízo de cognição sumária, observa-se a presença deste requisito.
Analisando os atestados médicos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora foi recentemente diagnosticada com transtorno depressivo recorrente (CID F331).
Informa na petição inicial que solicitou perante o Instituto a concessão do benefício, a qual foi indeferida (mov. 1.10).
Sendo assim, ao menos em juízo perfunctório, conclui-se que a concessão do benefício é devida, uma vez que há sinais de que o autor possui incapacidade laborativa.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por seu turno, decorre da própria natureza alimentar do benefício, que implica diretamente na própria sobrevivência do autor e de seus dependentes.
A propósito, em caso análogo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIODOENÇA –ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANOCOMPROVADOS – 1. Para a concessão do benefício de auxílio-doença ou deaposentadoria por invalidez, devem estar caracterizadas a qualidade de segurado,a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho. 2. Presente, naespécie, a verossimilhança da alegação, uma vez que os atestados médicosacostados aos autos dão conta da incapacidade laboral da segurada.Demonstrado, também, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação,consubstanciado na grande possibilidade de ser causado prejuízo à própriasobrevivência da autora, caso deva aguardar o desfecho da lide para orecebimento dos recursos pleiteados, sabendo-se das limitações que possui paraprover a sua manutenção, por motivo de moléstia incapacitante. 3. Agravo deinstrumento provido. (TRF 4ª R. – AI 2006.04.00.009789-7 – 5ª T. – Rel. Juiz Fed.Luiz Antonio Bonat – DJU 28.06.2006 – p. 784).
Impõe-se, por tais fundamentos, o deferimento do pedido de antecipação de tutela para.fins de concessão do benefício"
(...)"
Sustenta o agravante que o atestado mais recente, de 12/2020, refere tratamento por depressão recorrente, que o médico assistente não classifica como grave. Esse documento, tal como os demais, não refere necessidade de afastamento das atividades diárias. Alega que a parte autora não tinha qualidade de segurado e, independentemente do debate de mérito quanto à capacidade da autora e sua qualidade de segurada, não há verossimilhança das alegações feitas na petição inicial.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Ao indeferir o pedido de atribuição de efeitos suspensivo ao recurso, lancei os seguintes fundamentos:
"A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Quanto ao deferimento da tutela de urgência, tenho que em juízo de cognição sumária atendeu os requisitos autorizadores para tal concessão, concluindo pela incapacidade da parte autora para o trabalho, ao que se soma o fato de não poder exercer atividade que lhe garanta a subsistência, caracterizando o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que assegura o direito à implantação do benefício pleiteado.
Com a inicial foram anexados atestados médicos. Aquele emitido em 12/12/2019 refere que a autora está "em tratamento psiquiátrico regular, onde tem o diagnóstico de transtorno depressivo recorrente. Relata anedonia, tristeza, esquecimento, insonia. Em uso de Sertralina. Inapta ao trabalho, sem previsão de alta".
Já o atestado médico emitido em 19/11/2020, refere que a autora está em tratamento com médico psiquiatra por se encontrar sob depressão recorrente, CID F331. Inclusive se trata de uma pessoa "não alfabetizada".
Quanto à qualidade de segurada, o fato de a autora referir que trabalha em casa, não a desqualifica como trabalhadora rural, ainda mais se o local é de economia familiar.
Verifico que a conta de luz da Copel está em nome da autora, com endereço Linha Iraras-Coronel Domingos Soares-PR, com medidor "MONOFÁSICO RURAL", com Informações Técnicas de se tratar de um imóvel "Rural/Cultivo de Frutas de Lavoura Permanente", constituindo forte indício de que se trata de uma trabalhadora rural, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas provisórias.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002499266v4 e do código CRC e4655dce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:47:56
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:48.
Agravo de Instrumento Nº 5008932-05.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LENI DE JESUS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
1. Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora.
2. A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
3. O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
4. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002499267v4 e do código CRC 25e09fe3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:47:56
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:48.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5008932-05.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LENI DE JESUS
ADVOGADO: RONALDO APARECIDO FABBRIS (OAB PR086418)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 235, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:48.